Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002391-33.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002391-33.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS AFONSO SABINO
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N, RENATO
RAMOS - SP251136-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002391-33.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS AFONSO SABINO
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N, RENATO
RAMOS - SP251136-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, CARLOS AFONSO SABINO, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Regina Solange dos Santos Ferreira.
Proferida sentença extinção.
Recurso da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002391-33.2020.4.03.6328
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS AFONSO SABINO
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N, RENATO
RAMOS - SP251136-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei Federal nº
8.213/1991, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer aposentado ou não. Artigo 74 da Lei 8213/91 reza:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;(Incluído pela Lei nº 13.183, de
2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1oPerde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.(Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
§ 2oPerde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.(Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)”
Conclui-se que para a concessão de pensão por morte é necessário preenchimento dos
seguintes requisitos:
i) comprovação do falecimento do segurado;
ii) qualidade de segurado do falecido;
iii) qualidade de dependente do requerente na data do óbito.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda
dessa condição, é necessário que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de
aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:
“A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.”
O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes:
“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A Lei 13.135/2015 inovou o ordenamento jurídico e para os óbitos ocorridos após 18/06/2015
(data da publicação e início de vigência), a duração da cota da pensão do cônjuge ou
companheiro não é mais, em regra, vitalícia. Trago à colação o artigo 77 da Lei 8.213/91 com
as alterações:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos
na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique
o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4o (Revogado).
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado
na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso
V do § 2o.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do
dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.” (grifos nossos)
Verifica-se que o tempo de casamento e de união estável passou a ter importância na
concessão da pensão por morte em razão da duração do benefício.
Por outro lado, o conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de
família:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...)”
“Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.”
A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de
proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º.
Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o
mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo a dependência econômica entre
companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante
disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é
condicionada à comprovação da relação protegida.
O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo
de documentos que podem ser utilizados como meio de prova.
Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia
conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre
convicção do juiz.
No caso dos autos, o óbito da instituidora da pensão por morte, Regina Solange dos Santos
Ferreira, ocorreu em 02/02/2020 (fls. 5 do arquivo 02), ou seja, na vigência da Lei 13.135/2015.
O benefício foi indeferido administrativamente por não ter comprovado a união estável (fls. 21
do arquivo 02).
Da certidão de óbito, consta que o autor vivia maritalmente com a falecida (fls. 05 do arquivo
02).
Do contrato do INCRA e do contrato de concessão complementar de crédito instalação, aquele
datado de 01/02/2017, consta que a unidade familiar é formada pelo autor e pela falecida (fls.
08 e 09/11 do arquivo 02).
Assim, entendo que restou comprovada a existência de união estável entre o autor e a falecida.
Quanto à qualidade de segurada, verifico que a falecida, na data do óbito, era titular do
benefício de aposentadoria por invalidez, 551.445.669-9 (fls. 19 do arquivo 02). Assim, restou
comprovada a qualidade de segurada da falecida.
Considerando que a união estável durou por mais de 2 anos e considerando que na data do
óbito o autor contava com 59 anos de idade, faz jus à pensão por morte vitalícia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar ao INSS a conceder o benefício de
pensão por morte, NB 197.130.754-5, desde a data do óbito 02/02/2020.
O cálculo dos valores atrasados deve obedecer os seguintes critérios: correção monetária e
juros nos termos da Res. nº 267/2013 do CJF até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, a
correção monetária deve ser calculada conforme a Res. nº 267/2013 do C.J.F. e os juros nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sentença parcialmente reformada.
Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
