Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003243-27.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Pensão por morte. Filha inválida. Incapacidade laborativa não demonstrada.
Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003243-27.2019.4.03.6317
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCILENE ALEVI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003243-27.2019.4.03.6317
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCILENE ALEVI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por morte, na condição de filha inválida do segurado falecido, benefício negado
administrativamente sob o argumento de falta de incapacidade laborativa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003243-27.2019.4.03.6317
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCILENE ALEVI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de pensão por morte a filho inválido, julgado improcedente diante da falta de
comprovação de dependência em relação à segurada falecida.
Independentemente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais
apenas duas situações: haver a condição de dependente e ser o falecido segurado da
Previdência Social.
Em relação à qualidade de segurado do falecido, conforme o texto do artigo 74 da Lei n.
8.213/91, há menção expressa no sentido de que têm direito ao benefício os dependentes do
segurado que falecer, ou seja, há necessidade legal de que no momento do falecimento o de
cujus ostente a qualidade de segurado da Previdência Social.
Neste ponto, não há dúvidas de que o falecido tinha qualidade de segurado, diante da
demonstração de que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contriubuição.
No que se refere à qualidade de dependente da autora, devemos nos remeter ao texto do artigo
16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II
e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o
filho inválido, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo.
Em relação à incapacidade da autora, tal condição não ficou demonstrada. Realizada perícia
ortopédica, foi constatado que a autora possui sequela de poliomielite em perna direita, fator
que, embora traga restrição de movimento, não é incapacitante para toda e qualquer atividade
profissional.
Nesse sentido, ficando constatado que a autora não é inválida, tendo inclusive trabalhado por
curto período de tempo e passado a exercer atividades do lar, certo é que o não-exercício de
atividade laborativa nem o recolhimento como facultativa representa opção da autora ou de sua
família, fato que não nos cabe especular, porém é certo que tal atitude é ônus da autora e não
pode ser carreada ao INSS para que a acolha como se de pessoa incapaz se tratasse.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não
infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou
determinar a realização de nova perícia, pois apresenta as respostas aos questionamentos
essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade
permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi
expressamente afastada a necessidade de avaliação da parte por outro especialista, além do
que já foi produzido nos autos. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º,
incisos I e III, do CPC.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Pensão por morte. Filha inválida. Incapacidade laborativa não demonstrada.
Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
