Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010888-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
- Apensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- A obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de
segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- A qualidade de dependente da agravante em relação ao falecido é controvertida.
- Preconiza o artigo 16, da Lei nº 8.213/1991, para que seja beneficiada pela pensão por morte, a
agravante precisa comprovar que voltou a viver com o ex-marido em união estável e, essa
comprovação deve ser feita por meio de documentos e da oitiva de testemunhas, não sendo
possível, por meio deste recurso, neste momento, reconhecer a verossimilhança dos fatos
narrados.
- A análise da existência ou não de união estável em ação que pretende a concessão de
benefício previdenciário de pensão por morte é uma questão prejudicial de mérito, sendo que a
competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual que
estiver exercendo uma competência delegada, quando a comarca do domicílio dobeneficiário não
for sede de vara do juízo federal, nos termos do § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal.
- Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente, para que o Juízo de 1º Grau
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decida sobre a existência ou não da união estável entre a agravante e ofalecido, para fins
previdenciários, bem como à existência ou não do direito à pensão por morte.
- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010888-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS DAMASIO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON RIBEIRO JUNIOR - SP126244-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010888-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS DAMASIO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON RIBEIRO JUNIOR - SP126244-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por TEREZINHA DE JESUS DAMASIO SILVA, contra decisão proferida
nos autos previdenciários n.º 1001737-41.2018.826.0244 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Iguape/SP, que indeferiu a tutela de urgência.
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para a imediata implantação do benefício de pensão por
morte, em razão do falecimento do Sr. Antônio Gonçalves da Silva, em 16/03/2017 (ID
57355478, pág. 9). Ou, caso não seja concedida a tutela de urgência, requer seja afastada a
suspensão do feito, determinando-se a oitiva das testemunhas e o julgamento do pedido, sem
que seja necessário instaurar nova ação declaratória perante a Justiça Estadual para
reconhecimento da união estável.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que os
rendimentos auferidos pela aposentadoria de seu marido garantiam o seu sustento e, privada
desse valor, não terá como prover suas necessidades básicas.
Assim, requereu provimento do presente, para reforma da decisão agravada e julgar procedente
o pedido de pensão por morte formulado ou afastar a suspensão da ação para que ocorra a
oitiva das testemunhas e haja o julgamento da ação.
A decisão monocrática desta Corte não concedeu a tutela de urgência, nem a concessão
imediata do benefício pleiteado, deferindo o efeito suspensivo para determinar ao juízo “a quo”
a instrução probatória com a oitiva das testemunhas, análise de documentos e,
consequentemente, o julgamento da lide.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010888-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS DAMASIO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON RIBEIRO JUNIOR - SP126244-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A análise dos autos
subjacentes dá conta de que a Agravante ingressou com ação previdenciária contra o INSS,
visando o benefício de pensão pela morte do segurado Antônio Gonçalves da Silva.
Durante a instrução processual, o Juízo “a quo” entendeu que a agravante não tinha
legitimidade para requerer o benefício e determinou a suspensão dos autos, nos seguintes
termos:
“(...)SUSPENDO o presente processo no tocante à pretensão de concessão de pensão por
morte de DEISE RODRIGUES CUNHA, até que seja reconhecida, em outra demanda a ser
proposta na Justiça Comum Estadual, a existência e dissolução da união estável post mortem
por ela alegada nestes autos. Uma vez reconhecida a união estável com o de cujus, deverá ser
realizado novo pedido de concessão do benefício junto à autarquia requerida, imprescindível à
caracterização do interesse de agir na presente demanda, mormente por haver nova
documentação que pode, inclusive, ensejar a concessão administrativa do benefício. Na
hipótese de nova negativa administrativa, o presente feito prosseguirá em seus ulteriores
termos. (...)”
Daí a razão do presente Agravo.
Pois bem.
Com efeito, apensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes
do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
No caso, o evento morte está comprovado pela apresentação da certidão de óbito (ID
57355478, pág. 9) e a qualidade de segurado é incontroversa pois o ‘de cujus’ era aposentado.
No entanto, a qualidade de dependente da agravante em relação ao falecido é controvertida,
posto que a agravante alega que tendo sido casada com o ‘de cujus’, se divorciou e, após
alguns anos do divórcio, voltou a viver com o seu ex-marido em união estável, por mais de
quinze anos, até o falecimento do segurado, em 16/03/2017.
Mas, conforme preconiza o artigo 16, da Lei nº 8.213/1991, para que seja beneficiada pela
pensão por morte, a agravante precisa comprovar que voltou a viver com o ex-marido em união
estável e, essa comprovação deve ser feita por meio de documentos e da oitiva de
testemunhas, não sendo possível, por meio deste recurso, neste momento, reconhecer a
verossimilhança dos fatos narrados.
Assim, análise da existência ou não de união estável em ação que pretende a concessão de
benefício previdenciário de pensão por morte é uma questão prejudicial de mérito, sendo que a
competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual
que estiver exercendo uma competência delegada, quando a comarca do domicílio
dobeneficiário não for sede de vara do juízo federal, nos termos do § 3º, do artigo 109, da
Constituição Federal.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
(PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar pedido de concessão de
benefício previdenciário (pensão por morte), tendo como prejudicial de mérito o reconhecimento
de união estável.
2. Nos casos em que a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da
união estável, mas à concessão de benefício previdenciário, a competência para processar e
julgar a demanda é da Justiça Federal. Precedente: CC 126.489/RN, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe 7/6/2013.
3. O enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação
em que pleiteia o benefício previdenciário, como é o caso dos autos, deverá ser enfrentada
como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, não restará usurpada a competência da
Justiça Estadual. Recurso especial improvido.” (REsp 1501408/RS, Recurso Especial
2014/0314630-3, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, Data do Julgamento:
28/04/2015, Publicação: DJe 06/05/2015).
Com tais considerações, verifica-se da consulta aos autos previdenciários de origem que, em
10/06/2021, além da oitiva de testemunhas, o juízo “a quo” entendeu que os autos estão
prontos para a prolação de sentença.
Assim, do todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tão somente
para que o Juízo de 1º Grau decida sobre a existência ou não da união estável entre a
agravante e ofalecido, para fins previdenciários, bem como à existência ou não do direito à
pensão por morte.
É COMO VOTO.
E M E N T A
- Apensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do
segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes
previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica
presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- A obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de
segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- A qualidade de dependente da agravante em relação ao falecido é controvertida.
- Preconiza o artigo 16, da Lei nº 8.213/1991, para que seja beneficiada pela pensão por morte,
a agravante precisa comprovar que voltou a viver com o ex-marido em união estável e, essa
comprovação deve ser feita por meio de documentos e da oitiva de testemunhas, não sendo
possível, por meio deste recurso, neste momento, reconhecer a verossimilhança dos fatos
narrados.
- A análise da existência ou não de união estável em ação que pretende a concessão de
benefício previdenciário de pensão por morte é uma questão prejudicial de mérito, sendo que a
competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, ou da Justiça Estadual
que estiver exercendo uma competência delegada, quando a comarca do domicílio
dobeneficiário não for sede de vara do juízo federal, nos termos do § 3º, do artigo 109, da
Constituição Federal.
- Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente, para que o Juízo de 1º Grau
decida sobre a existência ou não da união estável entre a agravante e ofalecido, para fins
previdenciários, bem como à existência ou não do direito à pensão por morte.
- Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
