Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000132-86.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário – Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Ausente
incapacidade no grau exigido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Laudo
pericial que concluiu pela ausência de incapacidade atual. Ausência de elementos que infirmem a
conclusão do laudo pericial. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-86.2020.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO DOS SANTOS FRAILE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA -
SP398379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-86.2020.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO DOS SANTOS FRAILE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA -
SP398379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para a concessão do benefício de auxílio-doença no período de
15/11/2020 a 15/12/2020.
A parte autora requer seja reformada a sentença, sustentando que “necessita de
acompanhamento médico mensal que resultam no uso de vários medicamentos de forma
continua, prednisona, clomipramina, azitromicina, budesonide, formoterol, allenia, spiriva,
sertralina, azitromicia, entre outros. Além disso, o Requerente, está com doença grave, qual
seja: ENFIZEMA PULMONAR seguido de TUBERCULOSE e no momento também está
acometido do VIRÚS COVID 19, conforme doc anexo, incapacitada para qualquer trabalho ou
atividades habitual. Fato é, por tais situações, já tentou o suicídio por 02 vezes, atitudes
geradas pela depressão que foi desencadeada com as doenças e suas reações, tanto que faz
uso de medicamentos para combater a doença – depressão também. A cada dia seu estado de
saúde se torna mais delicado.”. Requer a modificação da sentença, com restabelecimento ao
auxílio doença, desde a data da DER em 06/12/2018 com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente
incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000132-86.2020.4.03.6321
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO DOS SANTOS FRAILE
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LUCIA MACIEL PAULINO BARBOSA DA SILVA -
SP398379-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e
invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos na Lei n.
8.213/91, arts. 42 e 59, in verbis:
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos mediante
preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável
conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade
de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Fundamental à análise do primeiro requisito é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a
pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades
exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a
incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos
que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite
para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
Amparada nessas premissas, analiso o caso concreto.
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:
“(...)Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto.
A prova pericial indicou que:
O autor tem 61 anos de idade e exerce a atividade de motorista carreteiro.
Está afastado de suas atividades desde abril de 2018 para tratamento de DPOC secundária ao
tabagismo e diagnosticada em junho de 2015.
Tem antecedente de Tuberculose Pulmonar tratada em 2005.
Apresentou laudos e exames que descrevem distúrbio ventilatório obstrutivo moderado sem
variação significativa de fluxo após uso de broncodilatador.
Ao exame físico apresentou -se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico.
Parâmetros hemodinâmicos alterados para a faixa etária por causa da crise hipertensiva
constatada no momento da perícia, porém sem evidência de lesão em órgão alvo.
O autor é portador de doença pulmonar crônica estabilizada, controlada por medicamentos e
sem impedimentos para o exercício de atividades laborativas em que se sentir capacitado.
O autor acostou aos autos em 14/12/2020 petição constando documentos que comprovam
infecção aguda pelo COVID 19, contraída em 15/11/2020, com sintomas leves e sinais de
comprometimento pulmonar inferior a 50% e sem necessidade de internação.
Não há nenhum documento posterior que indique agravamento do quadro.
Por todo o acima exposto concluo que o autor está incapacitado total e temporariamente para o
exercício de suas atividades, por 30 dias a contar de 15/11/2020.
Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da ajuda de terceiros para as
atividades básicas do dia a dia.
Não há incapacidade anterior à infecção por COVID 19.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: junho de 2015, no caso da DPOC e novembro de 2020 no caso do
COVID 19.
Data do início da incapacidade: 15 de novembro de 2020. (destacou-se)
A impugnação ao laudo médico não prospera.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não
realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença
no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Ademais, a discordância em relação ao laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da
instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento da
perita, que rechaçou a incapacidade fora do período de infecção pelo Coronavírus.
Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte
autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perita imparcial e de confiança deste
juízo.
Os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame
clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com
capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas
e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame
clínico feito no momento da perícia.
Os outros requisitos foram atendidos.
Na data de início da incapacidade, o autor já contava com mais de 12 recolhimentos.
Da mesma forma, estava vinculado ao RGPS, considerando o recebimento de auxíliodoença
até 19/11/2019.
Assim, considerando-se os parâmetros estabelecidos pela perita, é devido o pagamento de
auxílio por incapacidade temporária de 15/11/2020 a 15/12/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar a autarquia
previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas referentes ao benefício de auxílio
por incapacidade temporária de 15/11/2020 a 15/12/2020. (...)
Em que pesem as alegações da parte autora, a Sra. Perita concluiu, após análise dos
documentos e da avaliação clínica que não existia incapacidade na data da perícia (documento
de 02.02.2021), nos seguintes termos:
Autor (a): REGINALDO DOS SANTOS FRAILE.
Especialidade da perícia designada: Clínica Médica.
Identificação da perita: Regiane Pinto Freitas.
CRM: 74190.
Identificação do (a) assistente técnico (a) da parte: não houve.
Data da realização da perícia e horário: 13/11/2020.
I – QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA:
Nome completo: REGINALDO DOS SANTOS FRAILE.
Nacionalidade: Brasileira.
Naturalidade: São Paulo, SP.
Idade: 61 anos.
Data de nascimento: 05/04/1959.
Sexo: masculino.
Estado civil: amasiado.
Filhos: 5.
RG: 8731501.
CPF: 00922849811.
Grau de escolaridade: ensino fundamental completo.
Destro.
Altura: 1,78 metros.
Peso: 92 kg.
Nega etilismo ou tabagismo (parou há 6 anos).
II – O QUE PLEITEIA O AUTOR: concessão/restabelecimento do auxílio-doença.
III – ANTECEDENTES PROFISSIONAIS:
Atividade habitual: motorista carreteiro.
Atividades comprovadas durante a vida laborativa:
III – PROCEDIMENTOS REALIZADOS:
(X) Entrevista e exame clínico com autor (a).
(X) Estudo da documentação que instrui a ação.
(X) Análise dos laudos e exames apresentados.
IV – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL:
Está pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença que recebeu de abril de 2018 a novembro
de 2019 por decisão judicial obtida nesse juizado.
Informa que se afastou de suas atividades para tratamento de DPOC do qual é portador desde
2015.
Atualmente em uso de Seretide, Teofilina, Tiotrópio, Salbutamol e Alênia.
É ainda portador de hipertensão arterial e transtorno depressivo.
O autor acostou aos autos em 14/12/2020 petição constando documentos que comprovam
infecção aguda pelo COVID 19, contraída em
15/11/2020, com sintomas leves e sinais de comprometimento pulmonar inferior a 50% e sem
necessidade de internação.
Não há nenhum documento posterior que indique agravamento do quadro.
Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as
apresentadas na data do exame pericial.
V – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
A. Por entrevista e análise de documentos:
Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as
apresentadas na data do exame pericial.
A. Por exame médico:
Compareceu à perícia sozinho, calmo, colaborativo, em regulares condições de higiene e
aparência (auto cuidado prejudicado).
Postura e atitudes adequadas e colaborativas.
Contato interpessoal adequado, fala espontânea, responde às perguntas de forma coerente.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame, demonstrando compreensão
adequada dos assuntos abordados.
Vigil e atento à entrevista. Orientado, auto e alopsiquicamente.
Memórias de evocação e fixação se mostram preservadas. Inteligência dentro dos limites da
normalidade.
Humor levemente ansioso. Afetividade congruente e reativa. Sem ideação suicida.
Não apresenta sinais de distúrbios sensoperceptivos ou de alterações do juízo.
Pensamento com forma e curso normais e conteúdo adequado. Capacidade de planejamento
preservada, bem como capacidade de
abstração, análise e interpretação. Crítica consistente.
Vontade e pragmatismo sem distúrbios.
Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade.
Normocorado, normohidratado, afebril e dispneia incompatível com a saturação.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles.
PA: 190 x 130 mmHg.
FC: 98 bpm.
Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios.
Sat O2: 98%
Abdômen: flácido, indolor à palpação, ausência de tumorações ou visceromegalias.
MMII: força preservada, ausência de alterações vasculares.
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
Barba a cabelos desgrenhados. Aspecto sujo.
O autor tem 61 anos de idade e exerce a atividade de motorista carreteiro.
Está afastado de suas atividades desde abril de 2018 para tratamento de DPOC secundária ao
tabagismo e diagnosticada em junho de
2015.
Tem antecedente de Tuberculose Pulmonar tratada em 2005.
Apresentou laudos e exames que descrevem distúrbio ventilatório obstrutivo moderado sem
variação significativa de fluxo após uso de broncodilatador.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico.
Parâmetros hemodinâmicos alterados para a faixa etária por causa da crise hipertensiva
constatada no momento da perícia, porém sem evidência de lesão em órgão alvo.
O autor é portador de doença pulmonar crônica estabilizada, controlada por medicamentos e
sem impedimentos para o exercício de
atividades laborativas em que se sentir capacitado.
O autor acostou aos autos em 14/12/2020 petição constando documentos que comprovam
infecção aguda pelo COVID 19, contraída em
15/11/2020, com sintomas leves e sinais de comprometimento pulmonar inferior a 50% e sem
necessidade de internação.
Não há nenhum documento posterior que indique agravamento do quadro.
Por todo o acima exposto concluo que o autor está incapacitado total e temporariamente para o
exercício de suas atividades, por 30 dias a
contar de 15/11/2020.
Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da ajuda de terceiros para as
atividades básicas do dia a dia.
Não há incapacidade anterior à infecção por COVID 19.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: junho de 2015, no caso da DPOC e novembro de 2020 no caso do
COVID 19.
Data do início da incapacidade: 15 de novembro de 2020.
VII – RESPOSTA AOS QUESITOS:
QUESITOS DO JUÍZO:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
R.: Sim, é portador de DPOC agudizado por infecção pelo COVID 19.
1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R.: Não.
1. O periciando comprova estar fazendo tratamento?
R.: Sim, com base nas receitas atualizadas e relatórios médicos acostados aos autos.
1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R.: Incapacita. Vide conclusão.
1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.: Vide conclusão.
1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R.: Não há evidência de agravamento.
4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
R.: Não há evidência de agravamento. Vide conclusão.
1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R.: Vide conclusão.
1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R.: Totalmente.
1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R.: Não é o caso.
1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R.: Não é o caso. Vide conclusão.
1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R.: Sim.
1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R.: Não é necessário.
1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R.: Temporária.
1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R.: Vide conclusão.
1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente?
Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R.: Não é o caso. Vide conclusão.
1. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%). Em caso positivo, a partir de qual data?
R.: Não é o caso. Vide conclusão.
1. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R.: Não.
1. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R.: Não. Temporária.
1. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R.: Há incapacidade. Vide conclusão.
1. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R.: Não é necessário.
1. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R.: Não.
Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que não havia incapacidade atual, mas que a
parte esteve impossibilidade de exercer sua atividade laborativa, por 30 dias a contar de
15/11/2020, deve ser mantida a sentença proferida.
O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos
documentos médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em
afirmar a ausência de incapacidade laborativa atual (da data da perícia 13/11/2020).
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Manifestação do autor nº 210531138: Indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada,
considerando que não houve o provimentodo recurso da parte autora.
Sem honorários, ausentes contrarrazões pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário – Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Ausente
incapacidade no grau exigido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade atual. Ausência de elementos que
infirmem a conclusão do laudo pericial. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
