Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001986-06.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural comprovada. Preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001986-06.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA JACINTA EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001986-06.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA JACINTA EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em percentual correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, com renda
mensal na competência de outubro/2020, no valor de R$ 1.045,00.
O INSS sustenta que a parte autora não juntou documentos suficientes para demonstrar a
atividade rural no período que pretende ser reconhecido e, portanto, não faz jus àconcessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, defende a aplicabilidade do art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, nos cálculos de liquidação do
julgado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001986-06.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDA JACINTA EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
SITUAÇÃO DOS AUTOS
No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no(s) período(s) de
01/04/1978 a 25/04/1993 e junta documentos visando comprovar sua atividade rural, dentre os
quais ressalto:
a) Certidão de Casamento com Natalino Evangelista, contraído em 01.04.1978, registrando
qualificação profissional do cônjuge como “Lavrador”;
b) Certidão de Nascimento de Gilberto Evangelista [filho(a)], nascido(a) em 09.04.1984,
registrando qualificação profissional de Natalino Evangelista [cônjuge] como “Lavrador”;
c) Certificado de Dispensa de Incorporação Militar de Natalino Evangelista [cônjuge], datado de
1979;
d) Nota(s) Fiscal(is) de Compra e Venda de Mercadorias Agrícolas em nome de Natalino
Evangelista [cônjuge], datada(S) de 1980, 1982, 1987, 1991;
e) Cédula de Identidade em nome de Natalino Evangelista [cônjuge], expedida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre, datada de 14.01.1985;
f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural [Sítio São Pedro] em nome de João Evangelista dos
Santos
Primeiramente, cumpre registrar que embora tenha sido requerido reconhecimento de atividade
rurícola até 25/04/1993, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991, ou
seja, quanto ao período posterior a 31/10/1991, após o advento da Lei n. 8.213/1991, de
24/07/1991, não mais é possível o cômputo de tempo de serviço rural sem o recolhimento das
devidas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §2º da referida lei.
[...]
Feita essa ressalva, portanto, a análise dos períodos de atividade rural para fins de
integralização do tempo de contribuição restringe-se ao período de 01/04/1978 a 31/10/1991.
Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos
apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve
presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à
informalidade do trabalho rural a escassez documental.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, admitem-se como início de prova material
do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de
terceiros, membros do grupo parental [Súmula n. 73 TRF4]. Do mesmo modo, “A certidão de
casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do
cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola” [Súmula 06 TNU].
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXTENSÃO, À
MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE
CONCLUIU PELA INADMISSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte entende válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador,
ainda que falecido, para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que
corroborados por robusta prova testemunhal.
II. O Tribunal de origem, contudo, no caso específico, com fundamento nos elementos
concretos da causa, concluiu ausente o início de prova documental, hábil a comprovar o
trabalho rural da autora, ora agravante.
III. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos,
inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 576.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
A qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do(a) autor(a) é extraída das provas
documentais apresentadas, sobretudo do(a) (i) Certidão de Casamento com Natalino
Evangelista, contraído em 01.04.1978, registrando qualificação profissional do cônjuge como
“Lavrador”; (ii) Certidão de Nascimento de Gilberto Evangelista [filho(a)], nascido(a) em
09.04.1984, registrando qualificação profissional de Natalino Evangelista [cônjuge] como
“Lavrador”; (iii)
Certificado de Dispensa de Incorporação Militar de Natalino Evangelista [cônjuge], datado de
1979; (iv) Nota(s) Fiscal(is) de Compra e Venda de Mercadorias Agrícolas em nome de Natalino
Evangelista [cônjuge], datada(S) de 1980, 1982, 1987, 1991.
Embora ANA AMELIA DE SOUZA [RG nº 30.415.388-6, CPF 40387825819, nascida em
27/05/1955] e MARIA CREUZA DE SOUZA OLIVEIRA [RG nº 18.859.119-9, CPF
02345727870, nascida em 31/12/1958] não tenham contribuído com informações sobre o
período pretendido, JOSE AUGUSTINHO CORASINI [RG nº 12.732.949-3, nascido em
26/05/1951], ouvido como testemunha, confirmou o labor da parte autora, com sua família, na
lavoura. Com efeito, disse ter convivido com a autora antes mesmo do casamento, quando
ainda não residiam em Faxinal-PR. Afirmou que na época do casamento da autora residia 3km
de distância de seu sítio. Aduziu ter conhecido a autora e seu cônjuge, conhecido como “Natal”.
Informou que esteve em Faxinal-PR até 1990, quando mudou-se para São Paulo. Esclareceu
que a autora residia em sítio de propriedade do sogro, e laboravam no plantio de milho, feijão e
café, sem auxílio de maquinário.
Outrossim, verifico que foi concedido judicialmente ao cônjuge da autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante sentença homologatória proferida neste
Juizado Especial Federal de Jundiaí após proposta de Acordo formulada pelo INSS nos autos
do Processo nº 0002749-51.4.03.6304, em que Natalino Evangelista [cônjuge] pleiteva o
reconhecimento de labor rural o ano de 1993.
Assim, considerando o início de prova documental produzida e a provatestemunhal produzida,
reconheço o exercício de trabalho rural durante os períodos de 01/04/1978 a 31/12/1990 como
trabalhador rural segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91.
Considerando-se os períodos urbanos do(a) autor(a) constantes de sua CTPS e do CNIS, já
reconhecidos pelo INSS, bem como os períodos ora reconhecidos, o(a) autor(a) cumpre os
requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoapenas na data da citação, conforme laudo contábil complementar [Eventos 44/45].
Fixo, assim, a DIB na Citação.
Nos termos do art. 29-C da lei 8.213/91, a soma do tempo de contribuição à idade da parte
autora totalizam mais de 86 pontos, o que possibilita o cálculo da renda mensal sem a aplicação
do fator previdenciário.
Por fim, anote-se que não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não
havendo, portanto, o que ser apreciado; ademais deve-se atentar para o regime de
responsabilidade objetiva adotado pela legislação processual (Cf.: STJ. EAARESP n.
201300920730, Segunda Turma. Min. Relator Humberto Martins. In: DJe de 16.12.2013).
A decisão recorrida não comporta reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação
da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à
matéria controvertida.
No que tange aos critérios de atualização monetária, sem razão o recorrente, tendo em vista o
que restou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
870.947/SE, em que se afastou a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/1.997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2.009, na atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural comprovada. Preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
