Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002185-70.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002185-70.2020.4.03.6311
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ODALIA FELIX DA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002185-70.2020.4.03.6311
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ODALIA FELIX DA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “além da idade avançada, da gravidade do quadro clínico e das
patologias apresentadas pela Requerente, fatos que por si só já demonstram a imensa
dificuldade que enfrentará se, por força maior, seja forçada a reinserir-se no mercado de
trabalho, pois não parece razoável apontar que uma lesão na coluna lombar, onde nesta,
conforme os exames anexos, há particularidades incapacitantes, não gera incapacidade
permanente a Requerente”. Requer o retorno dos autos para a vara de origem para que seja
respondidos os quesitos complementares ou a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002185-70.2020.4.03.6311
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ODALIA FELIX DA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Saliento que não é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, uma vez que os quesitos
complementares revelam, em verdade, a insatisfação da parte com o resultado do laudo e
encontram-se respondidos pelo perito.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade para o trabalho habitual.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de medicina legal, cuja
conclusão pela ausência de incapacidade é clara (evento 30):
(...)
Qualificação da parte autora:
Nome completo: Odália Felix da Silva Lima.
Nacionalidade e naturalidade: Brasileira/Belem/Alagoas
RG:9.579.571-6 SSP/SP.
CPF:047.660.298-08.
CNH: Não apresentou.
Data de nascimento:04/08/1954.
Idade:66 anos.
Histórico da moléstia atual:
Periciada relata que que se encontra na faixa etária de 66 anos de idade, apresentou CTPS de
número 0586, série 388-SP, emitida em 01.101973, constando único contrato de trabalho que
esteve vigente no período de 19.08.1976 até 17.11.1976, empresa Refrigerante de Santos,
posto de trabalho de vendedora, após essa data, suas atividades passu a ser exclusivamente
do lar (há 44 anos). Sem condições de manter as atividades do próprio lar porque tem
fibromialgia, dor nas juntas, dor nas costas, tontura, perda de memória e desvio na coluna.
Pretende através da presente ação judicial ser aposentada por invalidez–sic.
OBSERVAÇÕ ESPERICIAIS
Ao ser realizado o exame físico/pericial, foi observado as seguintes condutas assumidas pela
periciada durante a realização do mesmo:
Compareceu e entrou na sala de exame médico pericial caminhando sem auxilio, sentou e
levantou sem dificuldades, não retirou vestido e cinta modeladora, respondeu a entrevista do
exame físico de forma clara e compreensível, realizou as manobras propedêuticas solicitadas
por este jurisperito sem apresentar limitações conforme descrição no corpo do laudo. Teste
neurológico de equilíbrio (manter o corpo suportados apenas por um único membro inferior de
cada vez, ponta dos pés, ponta dos calcanhares) sem limitações, teste neurológico de
index/indexsem alterações.
Considerações finais ou conclusões:
DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a periciada, bem
como aferir os termos referenciados na inicial e aqueles que a mesma fez referência na
entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de periciada do sexo feminino, cor branca, na
faixa etária de 66 anos, grau de escolaridade conforme informações da mesma foi até o
primário, separada, 02-filhos na faixa etária de 43 e 34 anos, apresentou CTPS de número
0586, série 388-SP, emitida em 01.101973, constando único contrato de trabalho que esteve
vigente no período de 19.08.1976 até 17.11.1976, empresa Refrigerante de Santos, posto de
trabalho de vendedora, após essa data, suas atividades passu a ser exclusivamente do lar (há
44 anos). Sem condições de manter as atividades do próprio lar porque tem fibromialgia, dor
nas juntas, dor nas costas, tontura, perda de memória e desvio na coluna. Pretende através da
presente ação judicial ser aposentada por invalidez –sic-.Contudo, realizou as manobras do
exame físico de forma espontânea, não havendo necessidade de auxílio.
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo uso de trajes próprios, em regular
estado de alinho e higiene, respondeu ao interrogatório do exame físico/pericial ao tempo certo
e de forma correta, com fala clara e compreensível, compatível com sua faixa etária, sexo e
nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço, pensamento claro, sem alterações da
forma, curso e conteúdo. Inteligência e sensopercepção dentro dos parâmetros dos limites da
normalidade. Não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental
retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas,
nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento,
entendimento e determinação. Por fim, correlacionando os dados obtidos através do exame
físico que foi realizado na mesma conforme descrição no corpo do laudo, confrontando com
histórico, tempo de evolução e a análise dos documentos médicos e laudos de exames de
imagens que consta nos autos, em especifico (Ressonância magnética das colunas cervical e
lombossacra),resta concluído, que apresenta alterações degenerativas em corpos vertebrais
das colunas cervical e lombossacra, alterações essas que ocorrem de causas internas e
naturais, tem evolução com o passar dos anos, no caso da periciada são peculiares da faixa
etária que se encontra (66 anos), porém não determinante de incapacidade para as atividades
do próprio lar, conforme a mesma informou no histórico da moléstia atual que exerce há 44
anos.
Concernente o processo degenerativo m corpos vertebrais anteriormente reportado, sua
fisiopatologia acorre da seguinte forma:
Estudos embriológicos mostraram que a coluna vertebral se origina do mesoderma, por volta de
terceira semana de vida, e se desenvolve por influência da notocorda e do tubo neural. Nesse
ambiente, o disco intervertebral inicialmente se desenvolve com poucos vasos sanguíneos,
rodeados de tecido pericondral. Com o crescimento e as influencias dos meios interno e
externo, o disco intervertebral sofre diversas modificações que altera a fisiologia da coluna
vertebral.
Existe uma linha tênue entre a maturidade e a degeneração dos discos intervertebrais. Alguns
autores tentam definir o termo degeneração do disco. Para Roberts definem como mudanças
histológicas no nível celular. Para Adams e Roughley define que degeneração do disco é uma
resposta aberrante mediada por células a uma falência progressiva da estrutura do disco.
Dessa forma, para entender as alterações naturais ao processo de envelhecimento é
fundamental para a compreensão do processo de degeneração do disco intervertebral. As
células da notocorda sintetizam importantes moléculas envolvidas no mecanismo da
degeneração discal. Na matriz extracelular, ela participa da síntese da osteonectina agregan,
colágeno II, sulfato de condroitina, proteoglicanos, fibronectina, tenascina e outros. Sintetiza
também fatores de crescimento, como fatores de crescimento de tecido conjuntivo, hepatocitos,
insulina-símile e outros.As células do interior do núcleo pulposo são substituídas durante a
infância, perdendo as características de células da notocorda para células similares aos
condrocitos da cartilagem articular.
O disco intervertebral é a principal parte da junção intervertebral. É classificado como uma
articulação cartilaginea secundaria ou sínfise que confere ao segmento vertebral resistência e
absorção ao choque, bem como considerável flexibilidade a coluna vertebral. O disco vertebral
é caracterizado por três partes integradas: Núcleo pulposo, à nulo fibroso e a placa vertebral
terminal.
O ânulo fibroso se origina do mesênquema pericondral onde encontramos o colágeno tipo I que
confere ao disco a resistência.
O núcleo pulposo é originário da degeneração da notocorda e sua função é manter a hidratação
da estrutura discal, atraindo as moléculas de água para o interior do núcleo, possuindo elevado
(Maximo) conteúdo de água ao nascimento e diminui ao avançar da idade.
Os limites entre o anulo fibroso e o núcleo pulposo são facilmente identificáveis nas duas
primeiras décadas de vida. Com aumento da idade a estrutura das fibras vai se desorganizando
e o gel vai perdendo sua hidratação. Buckwalter, em estudos de necropsia detectou alterações
degenerativas em 90% dos indivíduos acima de 50 anos de idade. As células notocordais são
gradualmente substituídas por células de
origem mesenquimal (condrocitos) até o final da primeira década de vida. O fato das células
notocordais desaparecem no início da segunda década de vida, na mesma época em que se
iniciam as alterações degenerativas, faz supor uma relação causal entre os fatos. As células
noto cordais expressam um subtipo de colágeno (IIª) diferente dos condrócitos provenientes do
mesenquima. A alterações das celularidades original, com o desaparecimento das células
notocordais do núcleo pulposo, tem sido cogitada como fator de degeneração.
As alterações degenerativas relacionadas com a idade, reduzem o diâmetro sagital do núcleo e
conseqüentemente diminuem a pressão hidrostática interna, o que resulta em aumento de até
160% da pressão na porção posterior do anel fibroso. O aumento de pressão nessa região pode
ser a causa de ruptura do disco.
Quanto a embriologia as células da notocorda sintetizam importante moléculas envolvidas no
mecanismo da degeneração discal. Na matriz extra-celular, ela participa da síntese da
osteonectina, agrecan, colágeno IIª, sulfato de condroitina, proteoglicanos, fibronectina,
tenascina e outros. Sintetiza também fatores de crescimento, como fatores de crescimento de
tecido conjuntivo, epatocitos, insulina-simile e outros. As células do interior do núcleo pulposo
são substituídas durante a infância, perdendo as características de células da notocorda para
células similares, aos condrocitos da cartilagem articular.
O disco intervertebral é a principal parte da junção intervertebral. É classificado como uma
articulação cartilaginea secundária ou sinfese que confere ao seguimento vertebral resistência e
absorção ao choque, bem como considerável flexibilidade a coluna vertebral. São 25 discos
interpostos entre as superfícies adjacentes das vértebras, unido desde o axís até o sacro,
distribuídos em 6 discos cervicais, 12 discos torácicos, 6 discos lombares e um disco entre o
sacro e o cóccix. Os discos formam a metade inferior da margem anterior do forame
intervertebral, mantendo uma importante relação com as estruturas intracanais, como a medula
espinhal, a artéria espinhal anterior e as raízes nervosas. Estruturalmente, o disco vertebral é
caracterizado por 3 partes integradas: o núcleo pulposo, o ânulo fibroso e a placa
vertebral terminal. O ânulo fibroso se origina do mesenquima pericondral, onde encontramos o
colágeno tipo I, que confere ao disco a resistência. O ânulo fibroso é constituído por lamelas
concêntricas de fibrocartilagem, que formam a circunferência dos discos intervertebrais.
As fibras que formam as lamelas estão dispostas obliquamente de uma vértebra a outra,
inserindo-se nos anéis epifisários nas faces
articulares do corpo vertebral. As fibras de uma lamela estão dispostas em ângulo reto com as
lamelas adjacentes. Essa disposição de fibras confere as lamelas uma forte ligação entre elas,
assim como permite alguns movimentos.
O núcleo pulposo é originário da degeneração da notocorda; é mais cartilagineo que fibroso, e
notoriamente é muito elástico. O agrecan é o maior componente glicoproteico existente na
cartilagem do núcleo pulposo do disco intervertebral. Sua função é manter a hidratação da
estrutura discal, atraindo as moléculas de água para o interior do núcleo.Onúcleo pulposo está
localizadomais posterior do que central e possui elevado conteúdo de água, o que é máximo ao
nascimento e diminui com o avançar da idade. Atua como absorvente de choques e forças
axiais em todos os movimentos da coluna. Sua forma altera de acordo com os movimentos de
compressão, juntamente com as fibras do anel fibroso. O núcleo pulposo é desprovido de
vascularização, sendo nutrido por difusão dos vasos sanguíneos na periferia do anel fibroso e
do corpo vertebral.
Aplaca vertebral terminal interliga o disco e o corpo vertebral, e tem como função impedir a
projeção do núcleo pulposo para o interior do corpo vertebral, bem como suportar as forças de
compressão hidrostática do disco. Ao nascimento, as placas vertebrais terminais correspondem
a aproximadamente 50%do espaço intervertebral, comparadas a 5%na idade adulta.
A degeneração discal está relacionada a fatores mecânicos, compressivos, tóxicos (fumo),
sistêmicos (diabetes e aterosclerose), genéticos, etários, stress vibratório e outros, ocasionando
hérnias discais, sobrecarga das facetas articulares, hipertrofia do ligamento amarelo,
estreitamento foraminal e estreitamento central do canal vertebral.
O início da degeneração discal é freqüentemente assintomático, tornando difícil a compreensão
da fisiopatologia da dor discogênica. O disco intervertebral normal é uma estrutura avascular,
na qual encontramos maior concentração de colágeno no ânulo fibroso e de proteoglicanos na
matriz do núcleo pulposo. Embora a relação entre a idade e a degeneração ainda não esteja
clara, com o passar dos anos, ocorre uma
redução dos proteoglicanos, tornando-se um importante fator para a degeneração discal. A
degeneração tem início no núcleo pulposo, levando a uma diminuição importante dos
proteoglicanos.
O ânulo fibroso se origina no mesenquima pericondral e o núcleo pulposo da notocorda. Nesse
ambiente, o disco intervertebral se desenvolve com poucos vasos sanguíneos, que provem das
terminações vasculares advindas do arcabolço ósseo do corpo vertebral as quais atravessas o
tecido pericondral circulante ao disco intervertebral (placa vertebral terminal rudimentar) e
cumprem a função de nutrição
do disco intervertebral nessa etapa do desenvolvimento.
O disco intervertebral apresenta reduzida intensidade celular. Todavia, a atividade dessas
células é vital para a manutenção da integridade tecidual do disco intervertebral.
Vários mediadores inflamatórios têm sido relacionados com a degeneração discal: oxido nítrico,
interleucinas, metaloproteinases, prostaglandinas E2, fator de necrose tecidual alfa, citosinas,
entre outros.
O fator de crescimento de fibroblasto 2 aparece imediatamente após a lesão discal. No disco
intervertebral, ele irá mediar o antianabolismo e potencializar os efeitos catabólicos da
supressão dos proteoglicanos que também estimula a angiogenese, que irá atuar na reparação
do tecido discal degenerado.
Com o surgimento dos vasos sanguíneos no interior do disco intervertebral é observada a
presença dos marcadores para células de Schawann (proteína glial fibrilar acida -Gfap), esses
marcadores demonstram que o aumento da vascularização no disco, na tentativa de reparação
tecidual, leva um aumento de terminações nervosas, para o interior do disco intervertebral. A
medida que o disco degenera, aumenta significativamente o número das terminações nervosas
livres. Essas terminações são claramente demonstradas na literatura médica e sempre são
acompanhadas de vasos sanguíneos.
A influência genética foi demonstrada como um forte fator para degeneração discal, e pode
aumentar em 6 vezes as chances de ocorrência da degeneração. Em gêmeos, a genética surge
como principal fator.
Quanto a nutrição do disco intervertebral, ocorre principalmente por transporte passivo do tipo
difusão, caracterizando-se a região central da placa terminal como o principal sitio anatômico de
ocorrência desse processo. Com a ocorrência do processo degenerativo discal a concentração
de proteoglicanos na região central da placa terminal é reduzida, ocasionando uma diminuição
gradual do fluxo de entrada de
solutos que deveriam se deslocar para o interior do disco intervertebral.
A formação de tecido ósseo que ocorre no interior da placa terminal de alguns indivíduos,
também pode ocasionar uma redução gradual do fluxo de nutrientes para o interior do disco
intervertebral. Foi observada a presença de alterações degenerativas do núcleo pulposo em
discos intervertebrais que apresentavam regiões de formação de áreas de calcificação da placa
terminal no seu local de contato. Esse processo
gradual de calcificação de placa terminal, na sua região de transição com o disco intervertebral,
tem sido relatado como uma alteração degenerativa que afeta o disco intervertebral como um
todo.Benneker avaliaram 39 discos intervertebrais de colunas lombares de cadáveres por meio
de microscopia eletrônica e notaram relação indireta entre os orifícios da placa terminal e o grau
de degeneração dos discos intervertebrais, levando a hipótese de que a oclusão desses
orifícios promoveria uma diminuição no aporte de nutrientes para as células.
Finalmente, quando ao processo degenerativo do disco intervertebral, pode ser considerado ser
a ocorrência também como parte do processo normal de aumento da faixa etária do indivíduo.
Assim sendo, o processo degenerativo discal e o aumento da faixa etária do são discutidos e
considerados concomitantemente.
As alterações etárias do disco intervertebral são correlacionadas com o número de terminações
vasculares na região de transição da placa terminal com o osso subcondral do corpo vertebral.
Com a redução do número de vasos, prejudica-se a manutenção do processo passivo de
difusão, principal mantenedor da nutrição do disco intervertebral e, dessa forma as alterações
etárias e degenerativas do disco intervertebral aumentam sua incidência. Esses sinais de
degeneração do disco intervertebral apresentam a tendência de aumento da sua incidência
após a segunda década de vida até a quarta década, enquanto após a quinta década a
gravidade de suas alterações tendema aumentar.
Concluindo a degeneração discal, apresenta etiologia complexa e multifatorial, podendo ser
considerada resultado da interação de fatores ambientais, individuais e genéticos. A influência
genética não se resume a apenas uma gene especifico. A aplicação da genética molecular
nesse campo se dará no uso de ferramentas de avaliação (diagnostico/prognostico) e em
terapias que possam modular o processo degenerativo, tornando-se mais lento e menos
doloroso.
5.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta: Prejudicado (vide as considerações acerca dos questionamentos do quesito na
conclusão do laudo).
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das
patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no
tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as
patologias conduzem a um quadro de:
A) capacidade para o trabalho(X)..Vide conclusão do laudo.
B) incapacidade total para o trabalho;
C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais;
D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais;
E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade)
7.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão
Resposta: Vide os esclarecimentos acerca dos questionamentos do quesito na conclusão do
laudo.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Resposta: Prejudicado (vide conclusão do laudo).
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resposta: Prejudicado (vide conclusão do laudo).
9.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: Não procede os questionamentos do quesito no caso da periciada, vide conclusão do
laudo.
10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: Os questionamentos do quesito não têm procedência no caso da periciada, vide
conclusão do laudo.
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Resposta: Vide as considerações acerca dos questionamentos na conclusão do laudo.
12.A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Resposta: Os questionamentos do quesito não têm procedência no caso da periciada, vide
conclusão do laudo.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Resposta: Não procede tais questionamentos no caso da periciada, vide conclusão do laudo.
14.Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Resposta: Não procede os questionamentos do quesito no caso da periciada, vide conclusão do
laudo.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
Resposta: Não procede os questionamentos do quesito no caso da periciada, vide conclusão do
laudo.
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Resposta: Não procede os questionamentos do quesito no caso da periciada, vide conclusão do
laudo.
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
Resposta: Não procede os questionamentos do quesito no caso da periciada, vide conclusão do
laudo (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
