Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000757-24.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário - Auxílio doença – Sentença de procedência. 1. Fixação da data de início do
benefício na data fixada pela perícia. 2. Data de cessação do benefício. Alegação de que é
incabível a determinação para submissão do autor a programa de reabilitação profissional. Tema
177 TNU. 3. Recurso do réu a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-24.2019.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOLANO - SP223103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-24.2019.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
SOLANO - SP223103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar a autarquia previdenciária “a conceder o benefício de auxílio-doença, fixando
como data de início do benefício (DIB) o dia 23/03/2018 e como data de início de pagamento
(DIP) a data desta sentença, mantendo o benefício ativo até que seja o demandante reabilitado
para função compatível, ficando a manutenção do benefício condicionada à efetiva participação
do autor no processo de reabilitação profissional, salvo ausência de vagas para participação em
cursos”. Determinando, ainda, que caso “constatada a impossibilidade de reabilitação, deverá o
auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez”.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia a alteração da DIB, alegando que o laudo
pericial fixou a DII em 27.05.2019. Insurge-se o recorrente, ainda, quanto a determinação de
reabilitação profissional da parte autora nos moldes fixados na sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000757-24.2019.4.03.6332
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
SOLANO - SP223103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à fixação da data do início de benefício, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
da decisão proferida pelo juízo de origem:
“No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária para suas atividades habituais desde a data da perícia (27/05/2019) e que necessita
de reabilitação profissional (evento 17).
Em que pese o perito ter fixado a data de início da incapacidade na data de realização da
perícia judicial, observasse do Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade ( SABI)
que a parte autora já possuía o quadro sequelar descrito pelo perito judicial na data de
cessação do seu último benefício por incapacidade, em 23/03/2018 (evento 16, fl. 9). Sendo
assim, fixo a DII em 23/03/2018.”
Pelo conjunto probatório, é possível concluir que a parte autora possui quadro sequelar de
longa data, “com sinais de parestesia parcial em território de abrangência do nervo radial,
hipotrofia muscular de antebraço e limitação funcional, de terapêutica clínica e cirúrgica”, em
razão de ferimento de cotovelo e antebraço com lesão neuro tendinea ocorrido em 1998,
restando correta a fixação da DIB pelo juízo de origem em 23/03/2018, data da cessação de
seu último benefício por incapacidade.
Por outro lado, assiste razão ao INSS quando requer seja excluída da sentença a parte do
dispositivo que determina a manutenção do benefício até a reabilitação profissional da parte
autora.
Preceitua o caput do artigo 89 da Lei 8.213/2001:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Ainda, estabelece o art. 90 do mesmo diploma:
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos
segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência
Social, aos seus dependentes
Não obstante, nos termos do art. 101 do mesmo diploma legal, o INSS poderá reavaliar a
manutenção das condições do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a qualquer tempo.
Assim, não há se falar em obrigação do INSS à manutenção do benefício por incapacidade até
a reabilitação (aqui tomada como o procedimento previsto nos artigos supra indicados), tanto
mais porque a Autarquia não pode ficar obstada do exercício de um direito sob condição futura
e incerta, pois não há como obrigar a parte autora a participar do procedimento de reabilitação.
Nesse sentido, destaco entendimento pacificado pela TNU, em sede de representativo de
controvérsia, tema 177, segundo o qual: “1. constatada a existência de incapacidade parcial e
permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá
determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por
invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade
à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar
parcialmente a r. sentença recorrida, observando-se quanto à reabilitação profissional os
parâmetros estabelecidos pela decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização (TNU)
no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8505/SE, de Relatoria da Juíza Federal Taís Vargas
Ferracini de Campos Gurgel, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019 (Tema 177 da TNU).
Sem honorários, ausente recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
Previdenciário - Auxílio doença – Sentença de procedência. 1. Fixação da data de início do
benefício na data fixada pela perícia. 2. Data de cessação do benefício. Alegação de que é
incabível a determinação para submissão do autor a programa de reabilitação profissional.
Tema 177 TNU. 3. Recurso do réu a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
