Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001684-22.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001684-22.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARTA REGINA TOFFANETTO DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PIVI JUNIOR - SP195214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001684-22.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARTA REGINA TOFFANETTO DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PIVI JUNIOR - SP195214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
A parte recorrente requer a anulação da sentença alegando que se encontra incapacitada para
o exercício de atividade laborativa. Pleiteia a concessão do benefício pois sustenta preencher
todos os requisitos necessários.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001684-22.2020.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: MARTA REGINA TOFFANETTO DE CAMPOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PIVI JUNIOR - SP195214-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que a perícia médica realizada em juízo foi realizada por médico perito capaz de
atestar a existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Ressalte-se a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia ou acolhimento de
quesitos complementares.
Nesse sentido:
"Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das
provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp
n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)"
Passo ao exame de mérito.
No caso em tela, o quadro clínico da parte autora foi analisado por perito judicial que negou a
incapacidade.
A mera discordância com o laudo pericial não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução
probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento dos peritos, que
rechaçaram a incapacidade de qualquer natureza.
Observo que as queixas da parte autora foram analisadas a fundo pelo expert. Divergências
entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem os resultados
das perícias, realizadas por peritos equidistantes e de confiança deste juízo. Por isso, não há
razão para que o resultado da prova pericial seja rechaçado.
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de ortopedia, cuja conclusão
pela ausência de incapacidade é clara (evento 24):
(...)
Examinado: MARTA REGINA TOFFANETO DE CAMPOS
Data de Nascimento: 19/01/1964
Idade: 56 ANOS
Estado Civil: DIVORCIADA
CPF: 096.032.018-04
Discussão: A Pericianda refere dor como fator incapacitante, mas não realiza um tratamento
otimizado para controle adequado da dor crônica. Ora, se a dor é incapacitante, não seria
esperado da Autora que essa se submetesse a um tratamento otimizado afim de controlar o
quadro álgico? Consta nas iniciais diagnóstico de Síndrome do Pânico, diagnóstico esse que
não foi referido pela Autora. A Pericianda foi pouco colaborativa ao exame de força muscular -
durante o exame físico se apresentou como se não tivesse capacidade de vencer a gravidade.
Tal constatação ao exame físico é incompatível com a realidade, uma vez que se a Autora não
vence a gravidade, ela não conseguiria deambular normalmente, subir e descer da maca,
carregar a sacola de documentos, etc. Sendo assim a apresentação da força muscular durante
o exame físico é incompatível com a realidade. Ao exame físico não foram constatadas
alterações ou limitações funcionais. As alterações identificadas em ombros através dos exames
de imagem, não foram constatadas às manobras de simulação. A anamnese detalhada e o uso
abrangente de sinais clínicos podem contribuir com 90% dos diagnósticos corretos de tendinite
do ombro, com sensibilidade de 91,3% e especificidade de 88,9, sem o auxílio de qualquer
exame complementar. Esses valores de acerto baseado exclusivamente na técnica clínica têm
fidedignidade superior àquela do diagnóstico ultrassonográfico das mesmas lesões do ombro.
Isso, de modo algum, diminui a importância do ultrassom, mas se constitui em evidência
contrária à sua incorreta supervalorização. O desempenho relativamente bom do ultrassom em
detectar rupturas tendíneas do ombro torna-se discutível e sujeito a altas taxas de falsa-
positividade com o avançar da idade. Wallny et al. mostraram que a especificidade do ultrassom
nestas condições é de apenas 42,9%, revelando falsa-positividade substancial (valor preditivo
positivo de apenas 63,6%, ou seja, é a porcentagem de verdadeiros positivos dentre aqueles
que foram diagnosticados como positivo através do exame de ultrassom). Fora do cenário
litigioso, o tempo de cura de uma tendinite originada por sobrecargas biomecânicas oscila entre
1 e 3 semanas. Todavia, muitos têm sido os trabalhadores com este suposto diagnóstico que
permanecem anos afastados do trabalho e sem referir qualquer melhora, como se a tendinite
originada por esforços fosse uma enfermidade perene, progressiva e/ou sem cura, contrariando
as evidências. Apesar da elevada sensibilidade e especificidade diagnóstica das tendinites e da
fibromialgia usando-se somente métodos clínicos, observa-se uma demasiada solicitação de
exames complementares para essas condições, aumentando a chance de falsos resultados
positivos de doenças não existentes naqueles pacientes. A aplicação do conhecimento clínico
pode superar comprovadamente a eficácia diagnóstica do ultrassom, neste cenário, para certas
lesões tendíneas, sem eliminar ou diminuir a importância do ultrassom, porém as evidências
mostram que a clínica (exame físico) é soberana. Com relação as alegações das iniciais de
alterações de coluna cervical e lombar, com compressão de raízes nervosas: O disco
intervertebral é uma estrutura fibrosa presente entre os corpos das vértebras, nas articulações
intervertebrais. É formado por um anel fibroso e um núcleo pulposo, com o mesmo formato do
corpo da vértebra. A função desse disco é absorver o impacto e garantir certa mobilidade entre
as vértebras, provenientes das atividades físicas da vida diária. Com o processo degenerativo
(desidratação, alteração vascular) progressivo do núcleo pulposo, há redução de seu volume,
provocando distensão lateralmente e perda de elasticidade. Na chamada protrusão discal, o
anel fibroso não se rompe, apenas se distende. Nessa fase, o abaulamento do disco pode
ocupar o espaço por onde passa a medula espinhal e pressionar a raiz nervosa ou a medula
espinhal provocando dor e outros sintomas característicos de compressão de nervos, como
perda de movimento ou de sensibilidade, geralmente relatados como fraqueza, dormência ou
formigamento. Diversos fatores de risco ambientais têm sido associados a essa patologia,
identificada por fases de evolução degenerativa e lenta, tais como tabagismo, obesidade,
fatores hormonais e metabólicos, além do ciclo fisiológico do corpo humano para o
envelhecimento (desidratação do núcleo, alterações vasculares). Porém, em estudo
retrospectivo apontaram resultados modestos desses fatores de risco quanto à manifestação da
herniação, os quais corroboram a conjectura de que a etiologia de tal afecção pode ser
explicada com base na influência genética, achados esses apoiados por outros autores. A
solicitação de tomografia computadorizada e ressonância magnética deve ser criteriosa e
embasada em hipótese diagnóstica. Esses exames apresentam sensibilidade para detectar
alterações degenerativas, estreitamento de canal e herniações discais, contudo essas
alterações SÃO COMUNS EM ADULTOS ASSINTOMÁTICOS podendo ser apenas um achado
incidental de exame. O repouso, embora ofereça benefício da imobilização da região inflamada,
deve se limitar a um curto período, dentro das possibilidades do indivíduo, pois à medida que se
prolonga, seus prejuízos superam as vantagens, retardando a recuperação e favorecendo a
cronificação do processo. Com relação ao diagnóstico de depressão: Se caracteriza por um
estado de tristeza, a princípio imotivada, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa,
baixa autoestima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte. O depressivo não sente alegria,
nem prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não empreende. Observa-se com
frequência, a manifestação somática em depressivos, com queixas de dores generalizadas,
advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”). São
pessoas poliqueixosas. A existência de doença ou lesão não significa incapacidade. Várias
pessoas portadoras de doenças bem definidas (como diabetes, hipertensão arterial, etc.) ou
lesões (sequelas de poliomielite, amputações de segmentos corporais) podem e devem
trabalhar. Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou
ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno
desempenho. NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO.
Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão: A partir do exame pericial realizado, conclui-se que: a.
A Pericianda é portadora de depressão e lombalgia;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R: Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Prejudicado, não foi constatada incapacidade laborativa.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Não.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R: Não.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R: Não (...).
Em que pesem as alegações do recorrente de que está incapacitado, observo que o perito
judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos
médicos constantes nos autos e no exame clínico realizado, sendo categórico em afirmar a
ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a
parte autora tem condições de exercê-las.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Cumpre ressaltar, por fim, o teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
