Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003125-66.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Data de início de
incapacidade. Fixação da incapacidade desde a DER, considerando o conjunto probatório dos
autos. Recurso ao qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003125-66.2019.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS CANDIDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003125-66.2019.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS CANDIDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente que “Autor possui registro com a empresa TRANSPORTADORA
TRANSLÍQUIDO BROTENSE LTDA desde “04/05/2009” até os dias atuais, (cópia da CTPS em
anexo). Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado eis que, é ele
empregado da empresa acima citada até os dias atuais.”, motivo pelo qual postula a reforma da
sentença.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003125-66.2019.4.03.6312
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS CANDIDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N,
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:
“No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção queacarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração.”
No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120
contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho,
o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos
autos em 18/01/2021, verifico que a parte autora recebeu benefício de auxíliodoença até
08/01/2018.
Assim, é possível concluir que o autor não possuía qualidade de segurado, posto que sua
última contribuição anterior à DII (fixada em novembro de 2019) foi realizada em janeiro de
2018.
Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado nesta ação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
A parte autora foi submetida à perícia médica, na especialidade de psiquiatria, que concluiu
pela incapacidade total e permanente, nos seguintes termos (documento 188842221):
O periciando com 64 anos de idade, procedente de Pirassununga, casado, ensino fundamental
incompleto, trabalhava como caminhoneiro em ultima atividade de trabalho, referindo que há
cerca de 3 ou 4 anos não exerce mais atividades de trabalho devido a motivos abaixo alegados.
(na carteira há registro de atividade de trabalho até 19/10/2011).
Comparece acompanhado de seu filho, queixa-se de muitos esquecimentos, referindo que não
sabe quais medicamentos faz uso e há quanto tempo é submetido tratamento. Refere desânimo
intenso, cansaço, apatia e tristeza que não melhoram com o tratamento.
Os relatórios psiquiátricos apresentados descrevem tratamento iniciado em 28/03/2012 por CID
F31.5. Prescrição atual sertralina 100 mg/dia, tofranil 50 mg/dia, risperidona 4 mg/dia.
Referiu crises de insônia, agitação e irritabilidade extrema e fases depressivas prévias.
Atualmente refere que não consegue fazer mais nada, passa o dia dentro de sua casa, refere
dores em coluna e dores na pernas. Nunca submetido a internação psiquiátrica. As queixas
maiores são tristeza, pensamento lento e esquecimentos.
Comorbidades: Hipertensão arterial sistemica sob controle.
PARTE B – DOCUMENTOS MÉDICOS
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia
e existentes nos autos foram devidamente analisados, sendo que, de relevante sob o aspecto
funcional, destacam-se os abaixo citados:
- Relatório psiquiatra CRM 38565 CID F31.5 datas 15/09/2020, 19/01/2016, 15/12/2020,
05/11/2019.
PARTE C – EXAME PSÍQUICO PERICIAL
APRESENTAÇÃO GERAL: Fascies atípica, asseado, boas condições de higiene, vestes limpas
e adequadas.
ORIENTAÇÃO: Orientado auto e alopsiquicamente.
ATENÇÃO: Hipotenaz.
DISCURSO: Reduzido.
PENSAMENTO: Mantém sintomas delirantes residuais.
CAPACIDADE INTELECTUAL: Prejudicada. Com lentidão de pensamento.
CAPACIDADE DE ABSTRAÇÃO: Prejudicada.
MEMÓRIA: Prejudicada.
SENSOPERCEPÇÃO: Sem indícios de alucinações.
HUMOR: Deprimido de grave intensidade.
AFETO: Congruente com humor, hipomodulando..
VOLIÇÃO: Prejudicado.
PRAGMATISMO: Prejudicado
JUÍZO CRÍTICO DE REALIDADE: Preservado.
PARTE D – QUESITOS DO JUÍZO:
1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física
ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo,
quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Sim. Transtorno do Humor Bipolar, fase depressiva com sintomas psicóticos, CID F31.5.
2. Quais as características, conseqüências, sintomas e eventuais restrições oriundas da
patologia apresentada pela parte autora?
R: Pela CID-10 tem-se que no Transtorno Bipolar ocorre como perturbação fundamental uma
alteração do humor ou do afeto, no sentido de uma depressão (com ou sem ansiedade
associada) ou de uma elação. A alteração do humor em geral se acompanha de uma
modificação do nível global de atividade, e a maioria dos outros sintomas são quer secundários
a estas alterações do humor e da atividade, quer facilmente compreensíveis no contexto destas
alterações. A maioria destes transtornos tendem a ser recorrentes e a ocorrência dos episódios
individuais pode freqüentemente estar relacionada com situações ou fatos estressantes.
Autor apresenta exame de estado mental compatível com doença bipolar de longa data, com
sinais de cronicidade, sintomas depressivos e delirantes que não remitem com o tratamento e
prejuízos cognitivos (atenção, memória, capacidade de planejamento e organização ) que são
incompatíveis com o exercício de toda e qualquer atividade de trabalho.
3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da
doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a
doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em
que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito
chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando,
o que deu credibilidade às suas alegações?
R: DID: Desde 2012 de acordo com relatórios médicos apresentados.
DII: Considero que autor esta inválido de longa data, sendo aqui considerado data de atestado
de 05/11/2019.
4. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra(ou)-se incapaz de exercer sua
profissão habitual?
R: Não.
5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso
positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem
comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R: Não, a incapacidade é omniprofissional.
6. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo
de sua duração para a devida recuperação?
R: Irreversível.
7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: Não.
8. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R: Não.
9. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se entende imprescindível a realização de
perícia com outra especialidade. Qual?
R: Não é o caso.
10 - É possível precisar se há nexo de casualidade entre a incapacidade constatada e a
atividade laborativa desempenhada pela parte autora?
R: Sem nexo causal.
11. A parte autora é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), hepatopatia
grave e/ou contaminação por radiação?
R: Não.
12. Caso a parte autora esteja incapacitada, ela encontra-se incapacitada para a vida
independente, como alimentar-se, vestir-se, locomoverse, banhar-se, etc., necessitando de
auxílio de terceiros, respeitando-se os parâmetros de normalidade para a sua faixa etária?
R: Não.
13. No caso de pedido de benefício de prestação continuada (assistencial), a doença, lesão ou
deficiência caracteriza a parte autora como “deficiente”, nos termos do artigo 20 da Lei
8742/93? Artigo 20, §2o da Lei 8742/93: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”.
R: Poderá ser enquadrada no conceito de deficiência mental.
Em que pesem as conclusões da sentença, há elementos para divergir.
A interpretação sistemática dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/01 leva à conclusão de que, se
diante do caso concreto, os fatores pessoais como idade avançada, baixa escolaridade e
histórico laboral, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado
no mercado de trabalho, cabe ao juiz ponderar o laudo pericial e conceder o benefício
previdenciário adequado, ainda que constatada a incapacidade parcial ou temporária do ponto
de vista estritamente médico.
Da leitura do laudo pericial, verifica-se que o perito médico concluiu que o autor está total e
permanentemente incapacitado para o labor, tendo afirmado que está inválido há longa data
(resposta ao quesito 3 do juízo).
Assim, considerando a idade da parte autora (nascido em 13/11/1956 – atualmente com 65
anos), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto), sua atividade habitual
(caminhoneiro), além da constatação de que possui incapacidade total e permanente com DII
fixado pela perícia em 05/11/2019, em razão de Transtorno do Humor Bipolar, fase depressiva
com sintomas psicóticos, entendo que, na data da cessação do benefício de incapacidade
(08/01/2018), a parte autora não possuía capacidade para o labor.
Ressalto que o autor vinha recebendo o benefício de auxílio doença há vários anos (18/06/2010
a 01/02/2011, 04/11/2011 a 13/03/2013, 14/03/2013 a 19/06/2015, de 23/06/2015 a 02/08/2017
e de 03/08/2017 a 08/01/2018) e que a perícia médica afirmou que o autor pode ser
enquadrado no conceito de deficiência mental, não lhe permitindo realizar suas atividades
laborativas habituais, sem incapacidade para os atos da vida civil e não se encontra
incapacitada para a vida independente.
Portanto, não obstante a conclusão do laudo pericial, tenho por presente a qualidade de
segurado na data da DER em 05/11/2019 (fl. 03 das provas) e a incapacidade no grau exigido
para aposentadoria por invalidez, razão pela qual entendo mereça reforma a r. sentença
recorrida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/11/2019 (data da DER),
descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros benefícios e auxílios
recebidos inacumuláveis.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse
benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de
juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013.
Sem honorários por não haver recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
Previdenciário. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Data de início de
incapacidade. Fixação da incapacidade desde a DER, considerando o conjunto probatório dos
autos. Recurso ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
