Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003677-37.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
Previdenciário. Auxílio Reclusão. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Segurado
baixa renda. Critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição. Tema 896/STJ. Recurso ao qual se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003677-37.2019.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: F. G. D. S. B., I. G. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003677-37.2019.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: F. G. D. S. B., I. G. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte
autora.
Alega o recorrente que “a renda a ser considerada não é a do segurado, mas a dos seus
dependentes, pois aquele está preso e não tem como prover o sustento de sua família, estando
está sofrendo inúmeras dificuldades para se manter. (...) Além do mais, importante trazer à
baila, que conforme exposição em exordial, o mesmo, no momento de sua reclusão encontrava-
se desempregado e portanto, não mais se auferia renda, estando inserto por sua vez, dentro do
período de carência, haja vista que a rescisão contratual se deu em 17/02/2016, e que seu
recolhimento prisional se deu em 02/05/2016”, fazendo jus ao benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003677-37.2019.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: F. G. D. S. B., I. G. D. S. B.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos arts. 26, I, e 80, da Lei nº 8.213/91, e do art. 201, IV, da Constituição Federal, o
auxílio-reclusão é devido, independentemente de carência, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
Os requisitos, pois, para a concessão do benefício, são:
1) qualidade de segurado de baixa renda do recluso;
2) condição de dependente do requerente;
3) recolhimento do segurado à prisão; e
4) ausência de recebimento, pelo segurado, de remuneração da empresa ou de benefícios
previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
No que tange ao disposto no art. 13 da EC 20/98, a renda mensal a ser considerada é a do
segurado conforme decidido no recurso extraordinário sob Repercussão Geral (Recurso
Extraordinário nº. 587.365-0-SC), publicado no DJE em 08/05/2009, Ata n. 13/2009, cuja
ementa abaixo se transcreve:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (d.n).
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento
ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de
Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho
Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário,
25.03.2009.
Destaco, também, que a Emenda Constitucional é explícita ao referir como parâmetro a renda
bruta mensal do segurado, sendo expresso o artigo 116 do Decreto 3.048/99 ao mencionar
salário-de-contribuição.
Quanto ao requisito da baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da
questão de ordem de revisão de recurso repetitivo (REsp 1.842.985/PR, 1ª Seção, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 24.02.2021, DJe 01.07.2021), manteve o entendimento de que, no regime
anterior à MP nº 871/2019, configurando-se a situação de desemprego do segurado quando de
seu recolhimento à prisão, encontra-se preenchida a condição de segurado de baixa renda,
ainda que o último salário de contribuição seja superior ao teto estabelecido pelas sucessivas
Portarias Interministeriais MPS/MF que disciplinam essa questão.
Confira-se o teor da tese então firmada (Tema nº 896):
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência
da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição".
Nesse julgamento, ademais, o STJ afastou a possibilidade de confronto com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, haja vista ter sido negada, no âmbito da Corte
Constitucional, a repercussão geral da matéria de direito aqui controvertida, conforme tese
firmada no julgamento do Tema nº 1.107, abaixo transcrita:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção
do benefício do auxílio-reclusão.”
No caso concreto, o último vínculo empregatício do recluso instituidor do benefício findou-se em
18/01/2016 (fl. 17 das provas), ocorrendo sua prisão em 02/05/2016 (fl. 20, das provas).
Assim, a prisão do segurado instituidor ocorreu em momento anterior à edição da MP nº
871/2019, e quando ele se encontrava desempregado, tendo pela aplicação a tese firmada no
Tema nº 896 pelo STJ.
Ademais, não há notícia nos autos de outros rendimentos recebidos pelo segurado no período
de desemprego.
Em que pese o entendimento particular desta magistrada, em relação ao requisito relativo à
renda, observo que restou demonstrado que, por ocasião do recolhimento à prisão, ainda
dentro do período de graça, o segurado encontrava-se desempregado, preenchendo, portanto,
o requisito de segurado de baixa renda.
Demonstrados os requisitos para o recebimento do benefício postulado, a parte autora faz jus à
concessão do auxílio-reclusão.
Quanto a DIB, embora a DER tenha ocorrido em 25/07/2019, cabe ressaltar que se trata de
menores absolutamente incapazes, não podendo ser prejudicado pela inércia de seu
representante legal, que deixou de formular pedido de sua inclusão como dependente do
segurado recluso, no momento oportuno, portanto deve ser fixada na data do recolhimento
prisional ou da data de seu nascimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para conceder o benefício previdenciário
de auxílio-reclusão com data de início em 02/05/2016 (data do recolhimento prisional) para o
coautor Felipe Gabriel da Silva Borges (nascido em 15/05/2012) e 02/10/2018 para o coautor
Italo Guilherme da Silva Borges (nascido em 02/10/2018) até o final da segregação de seu
genitor ou até que complete 21 anos de idade (art. 16, I, LB), o que ocorrer primeiro, com renda
mensal inicial e atual a ser apurada administrativamente.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a data do efetivo
pagamento administrativo, atualizadas e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos
aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal, com desconto de eventuais quantias
recebidas no período a título de tutela antecipada neste ou outro processo. O benefício deverá
ser pago até a data em que ficar comprovado que o segurado esteve recolhido à prisão.
Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata implantação do benefício,
ante a ausência de informação atualizada nos autos a respeito da manutenção do
encarceramento do segurado.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de recorrente vencido,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Previdenciário. Auxílio Reclusão. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
Segurado baixa renda. Critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição. Tema 896/STJ. Recurso ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
