Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5007458-70.2019.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudos periciais que não identificam incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007458-70.2019.4.03.6119
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANIA FORNAZIERO DE SOUZA - SP120454
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007458-70.2019.4.03.6119
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANIA FORNAZIERO DE SOUZA - SP120454
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
A recorrente alega que se encontra em tratamento psiquiátrico e não está em condições de
voltar ao trabalho, uma vez que trabalha portando arma de fogo, o que colocaria em risco sua
segurança física e das demais pessoas, devendo o pedido ser julgado procedente, implantando
ou restabelecendo o benefício de auxílio-doença. Argumenta que pode estar em remissão e a
qualquer momento nova crise coloque em perigo sua vida e dos outros a sua volta.
Em sessão de 12 de fevereiro, o feito foi convertido em diligência, tendo sido determinado a
remessa dos autos ao Juizado de origem para a realização a realização de perícia médica na
especialidade psiquiatria.
Laudo pericial apresentado em 02.08.2021.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007458-70.2019.4.03.6119
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVANIA FORNAZIERO DE SOUZA - SP120454
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine
à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Não há
elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença
que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281).
Ademais, o laudo pericial encontra-se em pleno compasso com os exames e as patologias
indicadas pela parte autora, não padecendo de qualquer mácula.
Destaco que as perícias médicas foram realizadas por médico perito capaz de atestar a
existência da doença incapacitante frente a atividade laborativa do segurado.
Com efeito, a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015),
competindo-lhe apreciar a conveniência de realização de nova perícia, acolhimento de quesitos
complementares ou a necessidade de apresentação de prontuário médico, observando que
este juízo já converteu o feito em diligência para que fosse realizada nova perícia médica para
análise da incapacidade/capacidade laborativa da autora frente aos diagnósticos de hipertensão
arterial, cardiopatia hipertensiva classe I, NYHA e epilepsia.
Passo ao exame de mérito.
A parte autora foi submetida à perícia médica, em 14/08/2020, na especialidade medicina do
trabalho, cuja conclusão pela ausência de incapacidade é clara:
(...)
Conclusão
Devido ao quadro de Transtorno Afetivo Bipolar não foi constatada incapacidade para as
atividades habituais. O quadro psiquiátrico é oscilante e cursa entre períodos de melhora e de
agravo. No momento atual não aponta para agravo mental pois demonstra melhora significativa
e não há delírios ou alucinações. O humor está adequado e modulado. A agressividade não
está demonstrada neste momento com o tratamento. Não demonstra tratamento regular no
CAPS. Há pouco comprometimento das habilidades sociais, mas o distúrbio tem oscilação de
humor e de vontade de realização de trabalho e houve somente uma referência de ideação
suicida e nunca mais houve nada parecido (...).
(...)
6. Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual? Não há incapacidade atual.
Vindos os autos a esta instância, houve conversão em diligência, tendo sido realizada perícia
médica na especialidade psiquiatria (exame pericial em 01/07/2021), que também concluiu pela
ausência de incapacidade laborativa:
“Guilherme Cesar Aranibar Ghiraldini, Médico, graduado pela Faculdade de Medicina de Juiz de
Fora, inscrito no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, sob número 163.232,Pós
Graduado em Medicina Legal e Perícia Médica pela Santa Casa de São Paulo, Pós Graduado
em Psiquiatria pela Faculdade do Norte de Minas, Pós graduando em Psiquiatria Forense pela
USP, Membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas,Membro da
Associação Brasileira de Psiquiatria, Perito Médico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo ,Perito Médico de Juizados Especiais Federais, nomeado perito judicial na presente ação,
tendo procedido a entrevista, exame clínico e exame psiquiátrico, na parte autora, no Juizado
Especial Federal de Guarulhos, depois de colhidas as informações clínicas entendidas como
necessária, vem respeitosamente fazer a entrega do Laudo Pericial, com resultados e
conclusões.
I QUALIFICAÇAO DA PARTE AUTORA.
DATA DE NASCIMENTO: 24/01/1967.
ESTADO CIVIL: Casado.
GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino médio incompleto.
PROFISSÕES: Vigilante bancário.
ATIVIDADES: Segurança armado.
CPF: 08915607856.
ACOMPANHANTE: Desacompanhado (a) durante a avaliação pericial. Não houve necessidade
de informações de terceiros.
II O QUE PLEITEIA A PARTE AUTORA.
Concessão de benefício previdenciário.
III PROCEDIMENTOS REALIZADOS.
(x) Entrevista e exame psíquico.
(x) Estudo da documentação que instrui a ação
(x) Análise de laudo e exames apresentados.
OBJETIVOS: Instruir o processo judicial através da avaliação psiquiátrica da parte autora e
suas implicações da capacidade laboral.
IV PERÍCIAS REALIZADAS NOS JUIZADOS.
Perícia em 14/08/2020, laudo desfavorável a parte autora.
V DESCRICÕES DOS DADOS OBTIDOS.
Periciando colaborativo na entrevista, afirmações e relatos sem dificuldade, manuseia
documentos sem dificuldades.
Refere sintomas psiquiátricos desde 1987, faz acompanhamento médico com a Dra. Ligia, tem
periodicidade médica de sessenta dias.
Diz que tem surto de violência, tem irritabilidade, refere delírios persecutórios, não tem reação
ao ouvir vozes, tem insônia, diz que trabalhou como segurança e está sendo encaminhado para
UBS de lavrinhas. Reafirma nervosismo. Afirma na perícia médica, ser portador de
esquizofrenia. Afirma que passou na santa Casa de Lavrinhas no dia 26/06/2021, diz que foi
medicado, não lembra do nome da medicação.
Afirma que não consegue trabalhar devido a sua doença e a “carga de remédios “que esta
tomando.
Afirma que não houve melhora com uso das medicações, afirma 0%, diverge com a literatura
médica.
Afirma que mora com esposa, esposa não trabalha, periciando não realiza atividades diárias da
residência, não realiza preparo alimentício, não realiza limpeza e sim realiza atividade física,
não sabe explicar o motivo de não poder realizar limpeza, afirma que não sabe fazer comida,
por isso não realiza, realiza caminhadas 3 vezes por semana, afirma que sua diabetes é alta,
pontua o valor 414 mg/dl.
DO TRATAMENTO
REGIME DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ATUAL:
(X). Ambulatorial.
() Hospital Dia.
() Internação integral em CAPS/ Hospital Psiquiátrico/ Comunidade Terapêutica.
PERIODICIDADE ATUAL:
() consultas psiquiátricas a cada 30 dias ou menos.
(x) consultas psiquiátricas a cada 60 dias.
() consultas psiquiátricas a cada 90 dias ou mais.
MEDICAÇÕES PSIQUIÁTRICAS UTILIZADAS: Lamotrigina 200mg/dia, Clorpromazina
200mg/dia.
Comprova que foram retirados outros estabilizadores de humor; retirado carbonato de lítio
600mg/dia, retirado Valproato de sódio 500mg/dia, retirado quetiapina 100mg/dia, deixado
apenas Lamotrigina de 200mg/dia.
FAZ ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO:
() SIM
(x) NÃO
ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES
INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS:
() SIM
(x) NÃO
TENTATIVAS DE SUICÍDIO:
(x) SIM
() NÃO
ANTECEDENTES FAMILIARES PSIQUIÁTRICOS:
(x) SIM
() NÃO
EXIGÊNCIAS FISIOLÓGICAS DA ATIVIDADE HABITUAL:
Memória, raciocínio e inteligência.
VI INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E RELEVANTES.
A parte autora apresenta memória, raciocínio e inteligência preservados.
Afirmações e relatos sem dificuldades. Tem discurso congruente no exame psiquiátrico.
Não há documentação médica comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico.
A patologia da parte autora não impõe limitações a exigências fisiológicas e psíquicas para
qualquer atividade.
Ausência de sinais indireto de psicose.
EXAME FÍSICO GERAL.
Parte autora encontra se em bom estado geral, eupneica, corada, hidratada, acianótica, sem
edemas.
EXAME PSÍQUICO ATUAL.
APRESENTAÇÃO E IMPRESSÕES GERAIS:
Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, sem alterações notáveis de suas funções
cognitivas.
Mantém sinais indicativos de depressão moderada/ transtorno afetivo bipolar em remissão
completa, como quadro de base, porém estabilizado.
Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de
sua presença para este exame.
O Periciando não apresenta alteração de memória, o mesmo informa detalhes do passado
recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas.
CONSCIÊNCIA:
Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez).
Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada.
Atenção: Voluntária e involuntária: sem alterações.
Orientação: Autopsíquica e alopsíquica preservadas.
Memória: Fixação e evocação preservadas.
Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações.
Linguagem: Sem alterações
Juízo da realidade: Preservado.
Crítica: Preservada.
Percepção: Sem alterações.
Inteligência: Tem capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico.
Vontade: Preservada.
Psicomotricidade: sem alterações
Afetividade: Hipotimia.
Pragmatismo: Preservado.
VII ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES.
Nascido de parto normal sem complicações, desenvolvimento neuropsicomotor dentro da
normalidade. Negou traumatismo crânio- encefálico com perda da consciência na infância ou
adolescência. Negou passado de tratamento neurológico, psicológico ou de distúrbio de
conduta.
Hipertensão arterial sistêmica.
Nega acidente vasculares encefálicos.
Nega infartos do miocárdio.
Nega nefropatia.
Diabetes mellitus.
Nega patologia da tireoide.
Nega abordagens cirúrgica recentes.
Mãe: com psicopatologia.
Pai: nega psicopatologia.
Irmãos: nega.
VIII DOCUMENTOS MÉDICOS.
Foram estudadas todas as documentações médicas acostadas nos autos.
IX DISCUSSÃO.
Esta perícia médico-legal psiquiátrica tem por objetivo verificar a sanidade mental e a
capacidade laborativa do (a) periciando (a) para instruir o processo.
Todas patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas apenas
aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial.
As patologias comprovadas durante esta avaliação pericial foram consideradas a partir de
dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e psíquico do expert, após
estes procedimentos, foi realizado a interpretação dos documentos médicos (atestados,
relatórios, declarações, exames complementares) disponibilizados para esta perícia médica.
Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao
exame psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma
vez que está sujeito a resultado falsos positivos.
A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade
laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a
patologia em questão impõe limitações as exigências fisiológicas, psíquicas da atividade
habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um
sinônimo de incapacidade laborativa.
Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina
do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que
todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e
dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete
única e exclusivamente ao médico perito.
O ato pericial em Medicina é privativo de médico (Lei nº12.842/13).
Depressão é uma alteração qualitativa do humor caracterizada por um comprometimento
psíquico e orgânico global, com consequentes alterações na maneira de valorizar a realidade e
a vida. Envolve alterações nítidas no afeto, na cognição e em funções neurovegetativas com
remissões intermitentes. Uma forma mais crônica de depressão, o transtorno depressivo
persistente, pode ser diagnosticada quando a perturbação do humor continua por pelos dois
anos. Sua etiologia está dada por fatores genéticos e neuroendócrinos sendo um deles a
anormalidade do sono, ritmo circadiano e melatonina.
Os sintomas da depressão são inúmeros, entre eles, tristeza, melancolia, choro fácil, apatia,
sentimento de falta de sentimento (egoísmo afetivo), tédio, irritabilidade, angustia ou ansiedade,
desespero, sentimento de impotência, fracasso, ideações negativas, pensamentos ruminantes,
ideias de morte. Tem alterações cognitivas como déficit de atenção e concentração, déficit de
memória, dificuldade de tomar decisões, lentificação psicomotora, latência entre perguntas e
respostas aumentadas até estupor e negativismo. Sintomas psicóticos são preceptores a
bipolaridade, como, ideias delirantes, delírio de ruína, delírio de culpa, delírio hipocondríaco,
delírio de inexistência e alucinações auditivas. Um mal prognóstico é aquele que adquiri uma
longa duração dos sintomas como, dissociação temporal e sintomas psicóticos.
Os critérios de diagnósticos proposto para Depressão pela American Psychiatric Association
são cinco ou mais sintomas presentes por pelo menos duas semanas, tendo por
obrigatoriedade o Humor depressivo durante a maior parte do dia e ou diminuição intensa do
prazer (anedonia). O objetivo é eliminar sintomas residuais e restaurar a função psicossocial do
paciente, reduzindo risco de recaída e recorrência.
Os antidepressivos produzem, em média, melhora de 60 a 70% dos sintomas em um mês e
remissão dos sintomas em 90 % dos casos.
Pode se realizar a potencialização do tratamento, associando outras drogas aos
antidepressivos, como antipsicóticos e estabilizadores de humor. Em alguns casos é necessária
a internação hospitalar, especialmente quando não há respostas farmacoterapia e ou caso
como iminente risco de suicídio.
Na presença de alucinações (percepções irreais da audição e visão, como por exemplo ouvir
vozes e ter visões) e ideias delirantes (comumente de culpa, ruína ou niilista) a depressão é
chamada psicótica. Os sintomas causam significante diminuição do funcionamento social e
ocupacional.
São considerados fatores de risco para depressão: história familiar, precoces eventos adversos
na vida (trauma, abuso sexual e físico, negligência), perda dos pais por separação ou morte,
comorbidades (associação com outros transtornos mentais) e eventos negativos e estressantes
na vida (relacionamentos interpessoais, família, saúde, situação financeira e trabalho).
São considerados fatores de risco de natureza ocupacional: natureza orgânica (exposição à
produtos neurotóxicos, tais como, brometo de metila, chumbo, manganês, mercúrio, sulfeto de
carbono, tolueno, tricloroetileno, etc.) e psicossocial (decepções sucessivas em situações de
trabalho frustrante, exigências excessivas de desempenho, ameaças de perda do lugar na
hierarquia da empresa, perda do posto de trabalho, assédio moral, demissão, situações de
desemprego prolongado). Há um risco maior das mulheres apresentarem depressão nos
ambientes de trabalho.
Transtorno afetivo bipolar.
O transtorno afetivo bipolar é uma doença recorrente, crônica e grave. Causa impacto
significativo na qualidade de vida dos pacientes além de grande carga para família e sociedade
geral.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, o transtorno afetivo bipolar é a sexta causa
de incapacidade e a terceira entre as doenças mentais, após depressão unipolar e
esquizofrenia.
A carga da doença é causada pelas comorbidades psiquiátricas e físicas e pela baixa adesão
ao tratamento. Os custos das doenças são decorrentes, principalmente, dos custos indiretos da
doença. A incapacidade funcional ocasionada pelo transtorno afetivo bipolar é comparável à de
muitas doenças crônicas.
O transtorno afetivo bipolar frequentemente acomete os indivíduos no início de suas vidas
profissionais: a idade média de início dos primeiros sintomas da TAB é aos 20 anos de idade,
embora 69% dos pacientes não sejam diagnosticados corretamente, sendo a depressão
unipolar o erro diagnóstico mais frequente. Os sintomas depressivos são mais predominantes
cerca de 4 vezes mais frequentes que os de mania e cinco vezes mais frequentes que sintomas
mistos ou de ciclagem rápida. O episódio depressivo é também responsável pela maior carga
da doença, com 80% dos pacientes exibido tendência ao suicídio.
Suicídio no TAB.
Aproximadamente 25% dos pacientes tentam suicídio, e os portadores de mania mista parecem
apresentar risco maior. A taxa de suicídio em torno de 15% para os não tratados. Diversos são
os fatores associados a tentativa de suicídio nesses pacientes, entre eles carga genética, curso
da doença gravidade da mania, tentativa de suicídio, início precoce, comorbidade com
transtorno do eixo como ansiedade transtornos alimentares, adversidades ocupacionais,
financeiras e de cuidado a saúde, tais como dificuldade de acesso ao sistema de saúde, além
de fatores sociais veículo com a morte de entes queridos.
O Transtorno afetivo bipolar é uma das grandes causas de incapacidade, tanto para homens
como para mulheres, mundialmente. O indivíduo com transtorno afetivo bipolar apresenta o
maior risco de suicídio, alta prevalência de comorbidades mentais e físicas e maior presença de
fatores de risco cardiovascular. As comorbidades, o risco de suicídio, ou prejuízo social,
profissional e a baixa adesão ao tratamento contribui para a alta carga e os custos associados a
doença.
Após anamnese psiquiátrica, concluímos que a parte autora NÃO apresenta sintomas e sinais
sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose.
O quadro do autor da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu
satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível
respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há
documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos
socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas.
Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim ao
periciando, pode se afirmar que o periciando não comprovou, durante esta avaliação pericial, a
presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade.
Da mesma forma, o periciando não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portador de
incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil.
Comprova uso de medicações em doses baixa (clorpromazina), característico de quadro estável
e em manutenção, conforme literatura médica. Comprova uso de medicações (lamotrigina) em
doses de manutenção, conforme literatura médica.
Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova,
durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual
declarada.
X CONCLUSÃO.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se:
O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame especifico que
respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos
documentos médicos apresentados e literatura; NÃO são indicativos de restrições para
desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.
XI QUESITOS DO JUIZO.
1 O periciando é portador de doença ou lesão?
De acordo com a avaliação pericial, pode se comprovar que a parte autora é portadora de:
CID 10 F 33.1. F31.7. Sem mais.
1.1 A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Não foi comprovada, durante esta avaliação pericial, a presença de relação nexo causal entre
as patologias constatadas e a atividade habitual declarada pela parte autora.
1.2 O periciando comprova estar realizando tratamento?
Sim, conforme relatórios acostados nos autos.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
A parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de situação de
incapacidade laborativa.
Agravamentos psiquiátricos como internações hospitalares psiquiátricas , casos complexos com
semi internação em hospital dia, de forma contínua, refratariedade
medicamentosa(medicamentos que não fazem efeitos), exame psíquico alterado(soberano)
como psicose persistente(delírios e alucinações), inteligência, memória e raciocínio prejudicado,
pragmatismo alterado, juízo próprio alterado, volição alterada ,consciência alterada, atenção
alterada, lucidez alterado, pensamento alterado, linguagem alterado, crítica alterada, percepção
alterada, psicomotricidade alterada, afetividade alterada, sinais indiretos de psicose, causam
incapacidade. Suas possibilidades terapêuticas são infinitas cabendo ao médico assistente
adota las, uso de antidepressivos, estabilizadores de humor, antipsicóticos, associação com
outros antidepressivos, indutores do sono, eletroconvulsoterapia e regime fechado.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa.
4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Prejudicado.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Prejudicado.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Prejudicado.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Não se aplica.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Não se aplica.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Prejudicado.
10 A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa.
11.Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Prejudicado. Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
Não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
Prejudicado.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
Prejudicado.
15.Há incapacidade para os atos da vida civil?
Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Não há indicação. Prejudicado.
17.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Não foi caracterizada situação de incapacidade.
Não há indícios de outros períodos de incapacidade do ponto de vista psíquico.
18.O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
Não há menção.
XII QUESITOS DO INSS.
Não formulados.
XIII QUESITOS DO AUTOR.
Não formulados.
Em que pese a alegação da parte autora, observo que os peritos responderam de forma
satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos médicos constantes dos
autos e no exame clínico realizado.
Ademais, consideraram as atividades habituais da parte autora (vigilante bancário/segurança
armado) e, mesmo assim, constataram que a parte autora tem condições de exercê-las.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais
documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico
para controle dos problemas de saúde apresentados. Porém, é certo que a existência de
problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais.
Ademais, entre os documentos médicos apresentados e os laudos periciais não há nenhuma
contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões dos peritos, imparciais e de
confiança do juízo.
Destaco que a perícia psiquiátrica foi categórica em afirmar que o autor não apresenta alteração
de memória, com raciocínio e inteligência preservados, com discurso congruente, não há
comprovação de agravamento psiquiátrico e clínico, ausência de sinais indiretos de psicose,
com sinais indicativos de depressão moderada e transtorno afetivo bipolar em remissão
completa, como quadro base, porém estabilizado.
Não se podem desconsiderar os resultados da perícia médica pelo mero fato de ser contrário às
pretensões e afirmações da recorrente.
Diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade não há que se falar em
direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, razão pela qual não
merece reforma a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudos periciais que não identificam incapacidade laboral. Ausência de documentos que
infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
