Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000706-60.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000706-60.2020.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILANI MENDES CAVALCANTE
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000706-60.2020.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILANI MENDES CAVALCANTE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Trata-se de recurso do INSS interposto contra a sentença que julgou procedente a ação,
condenado o INSS a conceder o benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez
para a parte autora. O recorrente alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos para
a obtenção do benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000706-60.2020.4.03.6305
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VILANI MENDES CAVALCANTE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão do
benefício previdenciário, nos termos constantes da sentença impugnada.
3. A propósito, vale citar o seguinte trecho da sentença recorrida:
“Como se vê:I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente;II) o
auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária;III) o auxílio-acidente
pressupõe incapacidade parcial e permanente.Para o caso dos autos, foi realizada perícia
médica junto ao JEF em data de 16.11.2020 (evento 15).
O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz total e
permanentemente, para o exercício de atividade laboral que proporcione o seu sustento.
De acordo com o senhor perito, trata-se de “Doença de caráter crônico, desenvolvida através de
exposição, no caso da periciada a produtos químicos, apresentando períodos de agudização do
quadro, e tendo como tratamento uso de broncodilatador de forma contínua.” (quesito nº
04).Ainda quanto a incapacidade ser total, permanente e a possibilidade de readaptação o
perito judicial afirma: Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Está
incapacitado de forma definitiva para sua atividade habitual de cabeleireira, atividade que lhe
garanta a subsistência. (...)3. O periciando é portador de doença ou lesão?Especifique qual(is)?
DPOC e Fratura de Tornozelo Esquerdo (...)4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o
incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o
caso)? Sim (...) 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o
periciando de praticar sua atividade habitual? Totalmente (...)14. Caso seja constatada
incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
Permanente.
Deste modo, verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho.
...
Portanto, de acordo com a perícia judicial, há incapacidade permanente para o exercício de
atividades laborativas vez que a parte autora é portadora de “DPOC e Fratura de Tornozelo
Esquerdo”.
E, melhor analisando o caso dos autos virtuais, entrevejo estar diante de incapacidade total e
permanente para toda e qualquer atividade, devendo o laudo ser contextualizado, de acordo
com a condição social do segurado.
Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade permanente. Corrobora
esse entendimento o fato de a parte autora possuir quase 55 anos de idade e ensino médio
incompleto, nos termos da Súmula 47 da TNU aponta que: "Uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do
segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do
CNIS (evento 22), que registra que o recebimento de benefício por incapacidade entre
06.05.2019 e 06.11.2019.
Verifica-se que a autora em momento algum chegou a readquirir capacidade laboral, portanto,
conforme requerido na inicial, desde o pedido de prorrogação de benefício negado em
23.10.2019 (Comunicado de Decisão – evento 2, pág. 12). Para tanto, verifica-se que a doença
apontada em relatório médico datado de 28.11.2019, acostado ao evento 2, pág. 35, é a mesma
descrita pela perita, qual seja, DPOC. Portanto, infere-se uma continuidade da enfermidade e,
consequentemente, da incapacidade laboral entre a cessação do benefício em 11/2019 (evento
2, pág. 12) e a confirmação por laudo pericial em 16.11.2020. Portanto, conclui-se pelo direito à
concessão da aposentadoria por invalidez, desde 06.11.2019 (Comunicado de Decisão, evento
2, pág. 12) até a DIP em 01.03.2021.
4. Apesar do laudo pericial produzido em juízo reconhecer a incapacidade total da parte autora
apenas para sua atividade habitual, cabe ao julgador sopesar as condições pessoais, culturais e
profissionais do segurado.
5. No caso em espécie, conforme bem analisado na sentença impugnada, trata-se de doença
crônica e de acordo com as condições pessoais da parte autora, não se vislumbra a hipótese de
capacidade para o exercício de outras atividades laborais.
6. Ademais, deve ser ressaltado que, no laudo acostado aos autos, no quesito 4, o perito
médico aduziu que:
“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Sim.
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e
possibilidades terapêuticas.
Doença de caráter crônico, desenvolvida através de exposição, no caso da periciada a produtos
químicos, apresentando períodos de agudização do quadro, e tendo como tratamento uso de
broncodilatador de forma contínua.
Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Sim, espirometria que
mostra idade pulmonar compatível com 79 anos.”
7. Assim, conforme bem analisado na sentença, está comprovada a incapacidade total e
permanente para o trabalho, a qualidade de segurada e a carência legal, razão pela qual a
parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a r. sentença de
primeiro grau, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
9. Condeno a autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
E M E N T A
Ementa dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
