Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003933-44.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
VOTO – E M E N T A
1. Prolatada sentença improcedente, recorre o autor buscando a reforma, alega a nulidade da
sentença, sob o fundamento de que haveria necessidade de produção de provas. Aduz a
comprovação de atividade especial do período de 26/09/1985 a 06/08/1996, não reconhecidos na
sentença.
2. Rejeito a alegação de nulidade da sentença, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe
indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de
perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art.
420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de
defesa.
3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado
o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço
prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se
aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições
indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento
em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes
na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e
artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que
somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito
adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base
na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR.
Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a
28.05.98 (MP 663/10).
5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol
é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de
habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se
exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da
Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma,
Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma,
AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp
nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98,
dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do
laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de
tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No
PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as
atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de
06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003),
acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se
superado, conforme PEDILEF citado acima.
8. Com relação ao período de 26/09/1985 a 06/08/1996, conforme o LTCAT anexado às fls. 29/30
do documento nº 185787886, o autor exerceu a atividade de motorista de ambulância e da
descrição de suas atividades, não restou comprovada a habitualidade e permanência sob a
influência dos agentes nocivos biológicos. Não se está afirmando que o autor não fora exposto
eventualmente a agentes biológicos nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite
o enquadramento pela legislação. Ademais, o fato do autor ter direito ao adicional de
insalubridade, deve ser considerado como indício ao direito a atividade especial, pois os
requisitos de tempo especial no âmbito previdenciário são diversos dos exigidos pela legislação
trabalhista. Neste sentido a Súmula 47 do TST, in verbis: “O trabalho executado, em caráter
intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito a
percepção do respectivo adicional.”, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.
9. Recurso do autor que se nega provimento.
10. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º
do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
11. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003933-44.2019.4.03.6321
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PACHECO DUTRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO PESSOA FERRAZ - SP229117-A, JAMILE
HAMUE NARCISO - SP349659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003933-44.2019.4.03.6321
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PACHECO DUTRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO PESSOA FERRAZ - SP229117-A, JAMILE
HAMUE NARCISO - SP349659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003933-44.2019.4.03.6321
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PACHECO DUTRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO PESSOA FERRAZ - SP229117-A, JAMILE
HAMUE NARCISO - SP349659-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
1. Prolatada sentença improcedente, recorre o autor buscando a reforma, alega a nulidade da
sentença, sob o fundamento de que haveria necessidade de produção de provas. Aduz a
comprovação de atividade especial do período de 26/09/1985 a 06/08/1996, não reconhecidos
na sentença.
2. Rejeito a alegação de nulidade da sentença, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-
lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias
à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização
de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio
dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e
art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique
cerceamento de defesa.
3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e,
cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado
uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha
complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de
tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-
se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito
previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as
condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o
requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe
regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do
artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido
à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se
confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a
prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no
STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei
nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 663/10).
5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do
Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do
disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse
rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a
agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração
de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei
citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011,
Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre
se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a
edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ,
Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ,
Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ,
Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº
8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da
legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a
diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA
FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que,
“para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a
intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90
decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que
o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado
acima.
8. Com relação ao período de 26/09/1985 a 06/08/1996, conforme o LTCAT anexado às fls.
29/30 do documento nº 185787886, o autor exerceu a atividade de motorista de ambulância e
da descrição de suas atividades, não restou comprovada a habitualidade e permanência sob a
influência dos agentes nocivos biológicos. Não se está afirmando que o autor não fora exposto
eventualmente a agentes biológicos nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não
permite o enquadramento pela legislação. Ademais, o fato do autor ter direito ao adicional de
insalubridade, deve ser considerado como indício ao direito a atividade especial, pois os
requisitos de tempo especial no âmbito previdenciário são diversos dos exigidos pela legislação
trabalhista. Neste sentido a Súmula 47 do TST, in verbis: “O trabalho executado, em caráter
intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito a
percepção do respectivo adicional.”, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.
9. Recurso do autor que se nega provimento.
10. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando
que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no
§3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição
suspensiva de exigibilidade.
11. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por maioria, negar provimento ao recurso, vencida a Dra. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni,
que dava provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
