Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000351-26.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000351-26.2020.4.03.6313
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISTIDES EUGENIO RODRIGUES SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000351-26.2020.4.03.6313
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISTIDES EUGENIO RODRIGUES SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
As partes apresentaram recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000351-26.2020.4.03.6313
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISTIDES EUGENIO RODRIGUES SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos não merecem provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) Em depoimento pessoal, o autor afirma que iniciou o trabalho na pesca já na infância,
tendo exercido a pesca artesanal e também já trabalhado como pescador profissional e
marinheiro contratado por empregadores, conforme consta de seus documentos pessoais,
sobretudo CTPS e Caderneta do Ministério da Pesca. Relata que após os vínculos
empregatícios, já estaria há pelo menos 15 anos na pesca artesanal, com embarcação própria
na praia do Perequê-Açu, em Ubatuba-SP. A primeira testemunha afirmou que conhece o autor
já há 20 anos, e afirma que a autora sempre trabalhou na pesca, em barco pequeno, na Barra
de Ubatuba e no Perequê-Açu, trabalhando sozinho. A testemunha se identifica como pescador
aposentado. A segunda testemunha afirma que conhece o autor já há 30 anos, sempre como
pescador no Perequê-Açú. Desconhece vínculos do autor como pescador ou marinheiro
registrado a empregadores. Afirma que o autor tem a embarcação dele próprio, motorizado e de
7 metros. A terceira testemunha afirma que conhece a autora já há 23 anos, e sempre que vê o
autor está trabalhando na pesca artesanal, em seu barco pequeno. Não tem conhecimento de
vínculos do autor como pescador profissional ou marinheiro empregado a algum proprietário de
embarcação. Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela
autora o exercício da atividade de pesca artesanal pelo tempo de carência necessário (180
meses) à concessão do benefício pleiteado. Os elementos de prova constantes dos autos não
têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de pesca artesanal. Com
efeito, inexiste comprovação da efetiva atividade de pesca artesanal pela parte autora pelo
prazo legal necessário (180 meses), no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso I) ou ao cumprimento do requisito etário.
Apesar da Carteira de Pescadora Profissional, do Ministério da Pesca e quicultura – MPA, de
“Pesca Artesanal” a partir da “Data do 1º registro 23/04/1992” (fl. 6), consta “Caderneta de
Inscrição Pessoal” do Ministério da Marinha, como autor na qualidade de “Pescador”
Profissional, com registros do “Capitão dos Portos” entre 1973 e 1987 (fl. 8), inclusive como
anotação no Histórico de “curso de aperfeiçoamento para patrão de pesca regional” (fl. 17).
Ainda, consta a juntada de “Caderneta de Inscrição e Registro” do Ministério da
Marinha/Diretoria de Portos e Costas com registros de embarque do autor como “Pescador”
Profissional em embarcações de terceiros, com recebimento de “salário” em períodos entre
1992 a 1998. E, conforme CTPS do autor, constam vínculos urbanos diversos como
“Marinheiro” (96/97), “Patrão de Pesca Costeira” (97/98), “Marinheiro” (2001/2002; 2002/2010;
2012; 2013; 2014), “Pescador Profissional” (2015/2016), tendo ainda vínculos anteriores como
“Pescador Mestre”, “Pescador”, “Motorista” e “Servente Produção”, todos vínculos urbanos que
descaracterizam a qualidade do autor de pescador artesanal em regime de economia familiar.
Assim, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a efetiva atividade
pesqueira da parte autora pelo prazo legal necessário de 15 (quinze) anos, não havendo prova
material suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como pescadora
artesanal pelo período legal necessário (180 meses) imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso I) ou ao cumprimento do requisito etário. E, apesar
dos relatos das testemunhas relativas ao exercício da pesca artesanal pelo autor, os
documentos de registro do autor remetem à atividade como “Pescador Profissional” e
“Marinheiro” com registros empregatício em carteira assinada por empregador mediante
recebimento de salário, descaracterizando a pesca artesanal, e as testemunhas não se
apresentam seguras sobre a atividade de pesca artesanal da autora pelo tempo de carência
necessário (15 anos). Além do mais, não obstante a carência de informações precisas e
seguras sobre a atividade de pesca artesanal da parte autora durante o período legal
necessário, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de
atividade de pesca artesanal que alega a parte autora ter desempenhado, sendo necessário,
para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos
trabalhados na pesca artesanal, o que não se verifica Conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova
material acostada é insuficiente, não dando amparo à pretensão deduzida pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do
STJ. Por outro lado, restaram comprovados os períodos de vínculo de trabalho remunerado
urbano do autor como “Marinheiro” (96/97), “Patrão de Pesca Costeira” (97/98), “Marinheiro”
(2001/2002; 2002/2010; 2012; 2013; 2014), “Pescador Profissional” (2015/2016), impondose,
desta forma seu reconhecimento para fins da devida averbação no tempo de
serviço/contribuição do autor.
O INSS não logrou êxito em infirmar as informações constantes da CTPS do autor, que gozam
de presunção relativa de veracidade, relativas ao efetivo exercício de período de trabalho
remunerado como “Marinheiro” e “Pescador Profissional”, conforme as provas documental e
oral produzidas em Juízo.
Por oportuno, cumpre ressaltar que, caso os empregadores dos períodos mencionados (entre
1996 e 2016) não tenham se desincumbido de seu ônus de efetuar o recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas ao período laboral do autor, não deve causar prejuízo ao
autor em sua pretensão de contar com referido período de trabalho efetivo como tempo de
serviço.
Isto porque, uma vez comprovado que houve efetivo exercício de trabalho remunerado pelo
autor, com respectiva anotação em CTPS, impõe-se ao INSS exercer suas atribuições e tomar
as providências necessárias para o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas pelos empregadores. Nestes termos, não tendo a parte autora preenchido os requisitos
legais para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (pesca
artesanal) pleiteado, a parcial procedência da ação é medida que se impõe, somente para o
reconhecimento dos períodos de trabalho urbano registrados em CTPS como “Marinheiro”
(96/97), “Patrão de Pesca Costeira” (97/98), “Marinheiro” (2001/2002; 2002/2010; 2012; 2013;
2014), “Pescador Profissional” (2015/2016), para devida averbação pelo INSS.
(...)”
Vale acrescentar que provavelmente a parte autora teria direito à aposentadoria por idade
híbrida, mas não houve requerimento de reafirmação da DER.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
