Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004054-44.2016.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004054-44.2016.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: REGINA LUCIA SOEIRO CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: RAUSTER RECHE VIRGINIO - SP217379, MARIOJAN
ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004054-44.2016.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: REGINA LUCIA SOEIRO CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: RAUSTER RECHE VIRGINIO - SP217379, MARIOJAN
ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do
INSS, na qual a parte autora – REGINA LUCIA SOEIRO CARVALHO - postula a condenação
do Instituto na concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o
restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Houve a conversão em diligência para a realização de novas perícias e esclarecimentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004054-44.2016.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: REGINA LUCIA SOEIRO CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: RAUSTER RECHE VIRGINIO - SP217379, MARIOJAN
ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de
sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente
incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho;
c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão
desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a
distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado,
assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente
para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a
atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento
incapacitante.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total
e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe
garanta a subsistência.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese,
inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se
fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada.
Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após
longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador
passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 15/02/1974, auxiliar de limpeza, apresenta problemas de visão.
Depreende-se que o último vínculo de emprego se deu entre 17/06/2013 a 15/10/2015.
Anoto que no extrato CNIS consta última remuneração percebida em 12/2014, e,
posteriormente, anotação extemporânea de recolhimento até 09/2015.
Anoto, também, que consta anotação de referido vínculo em CTPS, fl. 15, ev. 02, que veio
acompanhadado termo de rescisão do contrato de trabalho, evento 16, emitido em 15/10/2015,
em que consta a data de afastamento em 08/09/2015.
Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, NB 608.490.256-6, entre
10/11/2014 a 17/11/2014.
A presente demanda foi ajuizada em 01/07/2016.
A seguir, uma breve síntese das diligências realizadas e tramitação do feito:
Primeira perícia realizada em 07/02/2017 – ev. 14; destaco os seguintes excertos:
(...)
Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 42 anos de idade
completos, compareceu não usando correção óptica e trouxe CTPS com um contrato de
trabalho como Auxiliar de Limpeza.
É portador de glaucoma (CID 10: H 40.0) associado à atrofia total de nervo óptico em olho
direito por sequela de Glaucoma (CID 10; H 47.2), o que dá causa a cegueira neste lado (com
comprometimento visual em grau V) e em olho esquerdo não informou acuidade visual e não
foram vistos motivos objetivos para não informar acuidade visual conforme a revisão de 2016
como CID 10: H 54.4.
Considerando os conceitos da OMS é portador de cegueira monocular, usa ou é potencialmente
capaz de usar a visão para o planejamento e/ou execução de uma tarefa, consegue ler e
assinar documentos; podendo executar atividades da vida diária e não necessita de terceiros ou
de recursos especiais para sua integração social.
Apresenta situação clínica similar desde 23/10/2007 conforme cópias de fls. 35 e 36 de 58 da
peça eletrônica 00040544420164036332_2_ARQUIVO_PARA_ANEXAR_OTIMIZADO
Tal situação clínica não dá permanentemente causa à perda da habilidade para executar as
atividades habituais de Auxiliar de Limpeza. Não necessita nem de terceiros, nem de recursos
especiais para as atividades da vida diária nem para a sua integração social.
Objetivamente apresenta restrição para qualquer tipo de atividade habitual que necessite
formalmente da plenitude da função visual e da percepção de profundidade, tais como: operar
gruas e empilhadeiras, esteiras de rolagem, conduzir veículos que exijam CNH categorias C, D
ou E, ser Militar, policial, pilotar aeronaves e embarcações. Podendo, entretanto conduzir
veículos automotores da categoria B, remuneradamente, inclusive.
Não foi constatada situação clínica cujo tratamento imponha segregação social, internação ou
repouso; como também que impeça sua permanência em ambiente de trabalho; como também,
não foi vista a perda da habilidade em realizar atividade coordenada, de caráter físico e/ou
intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento por
alterações funcionais corpóreas objetivas determinadas por doença ou acidente.
Foi visto que goza da plenitude das faculdades mentais e é capaz de se determinar conforme
sua vontade e gerir seus negócios; apresenta excelente mobilidade, conseguindo chegar a um
ambiente de trabalho e lá permanecer. Também é capaz de receber e transmitir informações;
adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários, ao seu desempenho de função ou
atividade a ser exercida ou de executar tarefas de atividades habituais da vida cotidiana ou
laboral.
5. CONCLUSÃO
Então, do visto e exposto, é possível se aduzir que a examinada conta com 42 anos de idade é
portador de cegueira no olho direito e visão indeterminada no olho esquerdo conforme a revisão
de 2016, CID 10 (H 54.4).
Não foi constatada situação clínica na qual necessite de repouso ou de segregação social para
cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho.
Não foi constatada incapacidade permanente para a atividade habitual. Profissional. Não foi
constatada incapacidade nem para as atividades da vida diária, nem para a vida civil.
Também foi visto que examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista
redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa
receber ou transmitir informações;
também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler, assinar, transmitir ou receber
informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários, caminhar, desviar de
objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o ambiente de trabalho e lá
permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações clínicas que impedissem seu
desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar tarefas de atividades
habituais
que lhe garantam a subsistência. Apresenta restrição para qualquer tipo de atividade habitual
que necessite formalmente da plenitude da função visual e da percepção de profundidade, tais
como: operar gruas e empilhadeiras, esteiras de rolagem, conduzir veículos que exijam CNH
categorias C, D ou E, ser Militar, policial, pilotar aeronaves e embarcações.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido, em face da qual foi interposto recurso pela
autora.
Em sede recursal, prolatado acórdão de conversão do julgamento em diligência para
esclarecimentos do Sr. Perito, em 26/10/2017, evento 45.
Esclarecimentos apresentados – ev. 59; destaquem-se as seguintes considerações do Sr.
Perito:
(...)
A informação sobre acuidade visual, assim como a referência de dor, é fenômeno de índole
subjetiva e para o perito reconhecer o dano corporal podemos extrapolar o v. Acórdão TACRIM
– SP - AC – REL.: SOARES LEVADA RT 716/460 apud DOUGLAS (2003):
A simples dor é fenômeno de índole subjetiva, e não constitui a materialidade exigida para o
reconhecimento de lesão corporal. Deve o perito se escusar de afirmar a ofensa física, se a
alegação de dor não for corroborada pela existência efetiva de lesões ou perturbações à saúde
do ofendido.
Durante o exame realizado no dia 07/02/2017 o periciando não informou nenhum tipo de
acuidade visual em olho esquerdo e não foram vistas alterações, danos objetivos no seu olho
esquerdo que justificasse a não informação da acuidade visual.
(II) ESTABELEÇA A RELAÇÃO ENTRE O GLAUCOMA APRESENTADO E POSSÍVEL BAIXA
ACUIDADE VISUAL DO LADO ESQUERDO, COM A INDICAÇÃO DOS ESTÁGIOS DE
PROGRESSÃO DA DOENÇA;
Conforme consignado no item dois do corpo do laudo pericial, relativo ao nervo óptico esquerdo
do examinado:
O fundo de olho, (...) em olho esquerdo se observa escavação fisiológica igual a 0,5 x 0,4.
Podemos considerar como glaucoma inicial e sem comprometimento visual em olho esquerdo.
No caso do autor conforme a escavação fisiológica de seu olho esquerdo vista no fundo de olho
neste exame de natureza médico legal, se pode esperar que informasse tanto campo visual
com acuidade visual sem comprometimento visual conforme classificado pela CID 10, AOU
SEJA, função visual normal, da seguinte forma:
ou
Resposta: Do que se viu no olho esquerdo do examinado, não se espera que informe nem
baixa de campo visual, nem constricção de campo visual de modo que possa ser considerada
como comprometimento visual conforme a Décima Classificação Internacional de Doenças.
Podemos classificar a doença arguida em olho esquerdo como doença leve.
(...)
Em 24/08/2018, acórdão de conversão do julgamento em diligência para nova perícia, evento
69.
A autora foi submetida a reexame pericial em 04/12/2018, eventos 80 e 81, ocasião em que
aferido o seguinte:
5. B. DO EXAME REALIZADO NO DIA 04/12/2018:
Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 44 anos de idade
completos, compareceu não usando correção óptica e trouxe CTPS com um contrato de
trabalho como Auxiliar de Limpeza.
É portador de glaucoma (CID 10: H 40.0) associado à atrofia total de nervo óptico em olho
direito (CID 10; H 47.2), o que dá causa a cegueira neste lado (com comprometimento visual
em grau V) e em olho esquerdo foi constatada catarata (CID 10: H 25) e cegueira à esquerda
em situação clínica na qual não foram esgotados os recursos terapêuticos.
A sua função visual no momento, `a despeito da atual cegueira, pode ser considerado como
indeterminada, tendo em vista que a situação clínica de olho esquerdo pode ser interpretada
como aquela na qual todos os recursos terapêuticos ainda não foram esgotados.
A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais
conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis e de olho esquerdo pode ser
submetido a tratamento da catarata.
Salientamos ser a catarata a principal causa de cegueira tratável com perspectiva de bom
resultado, podendo ser considerada como situação clínica temporária cujo tratamento cirúrgico
depende da indicação de Médico Assistente e desejo do paciente a ele se submeter.
Saliente-se que conforme a PORTARIA_MS_288_SAS 19_05_2008_CATARATA, a situação
clínica do autor é considerada como prioritária para o tratamento cirúrgico para remoção de
cristalino cataratoso associado ao implante de lente intraocular pelo SUS.
Considerando a revisão de 2016 da CID 10, a sua função visual pode ser classificada como
cegueira monocular com comprometimento visual em grau V em olho direito e
comprometimento visual indeterminado em olho esquerdo pela presença de catarata. Conforme
a revisão anterior da CID 10 pode ser classificada como cegueira num olho (direito); e visão
indeterminada no outro esquerdo, ambas pode ser classificada sob o mesmo código (CID 10: H
54.4).
É situação clínica temporária e podemos estimar o período de incapacidade por um ano a
contar de 04/12/2018.
6. CONCLUSÃO
Então, do visto e exposto, é possível se aduzir que o examinado tem 44 anos de idade,
apresenta situação clínica não alegada na inicial, nem comprovada em documentos de natureza
médicos legais acostados aos autos, na qual todos os recursos terapêuticos ainda não foram
esgotados e cujo tratamento cirúrgico tem perspectiva de bons resultados (catarata com
respectiva cegueira tratável no olho esquerdo) e podemos estimar em um ano o período de
incapacidade para suas atividades habituais a contar de 04/12/2018.
Em 24/04/2019, acórdão de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova
perícia com outro profissional, evento 97.
Devolvidos os autos à origem, o Juízo Federal do JEF em Guarulhos determinou a expedição
de carta precatória para o cumprimento da diligência perante o JEF em SP diante da
indisponibilidade de outro perito especializado em oftalmologia. A carta precatória retornou à
origem sem o cumprimento. Os autos retornaram à Turma Recursal.
Em 16/10/2019, acórdão de conversão do julgamento em diligência determinando a realização
de nova perícia no JEF de São Paulo, evento 123.
Observados os trâmites legais, e após expedida nova carta precatória ao JEF em São Paulo, a
parte autora foi submetida a nova perícia, em 25/11/2020, conforme fls. 43 e ss., ev. 147,
ocasião em que aferido o seguinte:
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
A autora possui cegueira em olho direito e esquerdo, sendo incapaz total e permanente para
toda função. Visto que a causa da perda visual é permanente e não há tratamento para tal.
Temos cegueira legal do olho esquerdo pelo campo visual apresentado desde 16/03/2016.
Data de inicio da doença:20/05/2015
Data de inicio da incapacidade:16/03/2016
Cientificadas as partes, o INSS apresentou impugnação ao laudo, o Juízo deprecado
determinou que fossem prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito.
Os esclarecimentos foram prestados às fls. 79 e ss., ev. 147, destaco os seguintes excertos:
Intimação:
-intimado a responder a quesitos complementares:
a-como dito no corpo do laudo na parte Exames Complementares vemos:
“Exames Complementares: -Campo Visual(20/05/2015): abolido em olho direito e tubular em
olho esquerdo.
-Campo Visual(16/03/2016): abolido em olho direito e tubular em olho esquerdo.
-Campo Visual(16/11/2017): abolido em olho direito e tubular em olho esquerdo.
-Campo Visual(05/11/2018): tubular em olho esquerdo.”
Ou seja ao menos desde 16/03/2016, a autora possui constrição de campo visual compatível
com cegueira legal. A acuidade visual atual é de 20/100, o que corresponde 48,9%.
b- acuidade visual de 20/100 é com a melhor correção possível, levando a eficiência visual de
48,9%, o que possibilita a mesma a não necessitar de auxilio de terceiros apesar da cegueira
legal dada pelo campo visual.
C-Pelo apresentado, mantenho a data de inicio da incapacidade em 16/03/2016, por conta da
constrição de campo visual apresentada na data e não pela acuidade visual de 20/60 a
época.(se a mesma apresentasse tal acuidade visual, com campo visual normal, a mesma seria
apta a função habitual).
-sobre as manifestações do evento 024, a autora foi considerada incapaz pela perda extensa do
campo visual e não a acuidade visual isoladamente. Novamente, em caso de possuir a autora
campo visual normal, com a acuidade visual atual a mesma seria apta para função de do lar ou
ainda poderia concorrer a vagas para deficientes visuais mediante a treinamento para tal.
As conclusões deste jurisperito basearam-se nos relatos do(a) autor(a), exame físico, exames
complementares solicitados e/ou apresentados e tais conclusões poderão ser revistas e
eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente
documentados.
Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, encerro o presente laudo pericial, colocando-me à
disposição para eventuais esclarecimentos, encerrando o presente laudo com 02 folhas.
Encerradas as diligências, os autos retornaram à Turma Recursal.
Diante dos elementos de prova coligidos aos autos, em especial as perícias médicas e
esclarecimentos prestados, os documentos médicos apresentados, observo que os problemas
de visão se iniciaram no olho direito da autora, pelo menos, desde o ano de 2014, progredindo
para cegueira monocular e, posteriormente, com a piora, também, da visão do lado esquerdo,
comprometendo de forma relevante a sua visão a partir de 16/03/2016.
Nestes termos, entendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez partir do
ajuizamento da presente ação,em 01/07/2016.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos fixados acima.
A elaboração da nova contagem do tempo de serviço e eventual cálculo da RMI e RMA, bem
como o cálculo de atrasados, ficará a cargo do Juízo de origem.
Desde já, afasto eventual alegação de nulidade por iliquidez, uma vez que a parte dispositiva da
decisão possui todos os parâmetros para futura liquidação. A falta de estrutura dos Juizados
Especiais Federais impossibilita, muitas vezes, que a sentença venha acompanhada dos
valores da renda mensal inicial e dos atrasados referentes à condenação. Todavia, não há que
se falar em nulidade da sentença, caso faltem os referidos valores.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência por entender preenchidos os requisitos legais para a sua
concessão e diante da natureza alimentar do benefício. Oficie-se ao INSS para cumprimento no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
