Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000751-93.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000751-93.2019.4.03.6339
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO QUERINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000751-93.2019.4.03.6339
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO QUERINO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANTONIO QUERINO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o
benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 09/10/2018 (DER).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir da data de entrada do requerimento administrativo; e (ii)
pagar as prestações vencidas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
O réu recorre, sustentando, em síntese, que (i) é indevida, no presente caso, a antecipação dos
efeitos da tutela na sentença; (ii) o autor não é lavrador e não faz jus à redução do requisito
etário; e (iii) nos períodos de 01/10/2008 a 23/05/2010 e de 01/10/2010 até hoje, passou a
trabalhar como “tratorista” e “operador de colheitadeira”, atividades consideradas urbanas.
O autor ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000751-93.2019.4.03.6339
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ANTONIO QUERINO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE OTO GASQUES FERNANDES - SP110207-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Concessão de tutela na sentença
Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença tem efeito meramente devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor
tem, portanto, o direito subjetivo de executar provisoriamente a sentença condenatória, ao
menos no tocante à obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.
Disso se extrai que a decisão que “concede a tutela” na sentença não confere ao julgado
nenhum efeito que ele já não pudesse produzir por si próprio, mesmo quando o juízo invoca,
desnecessariamente, as disposições do Código de Processo Civil referentes à tutela provisória
para fundamentar a concessão da medida. Ademais, a lei processual admite expressamente
que o juízo determine de ofício a execução provisória da sentença condenatória, fixando, desde
logo, a sanção pecuniária para eventual descumprimento, conforme se depreende da leitura do
art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa [...]
[...]
Ressalte-se, ainda, que o juízo não necessita analisar os requisitos para a concessão de
medidas de urgência quando o dever de cumprir a obrigação de fazer resulta do efeito normal
da sentença condenatória.
É certo que o réu pode, mesmo assim, pleitear o efeito suspensivo previsto na segunda parte
do art. 43 da Lei nº 9.099/95, demonstrando a existência de risco de dano irreparável resultante
da execução provisória do julgado. Todavia, tal pleito mostra-se agora prejudicado diante do
julgamento do recurso.
Mérito
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de se considerar a atividade de
“tratorista” como atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural.
A sentença assim se pronunciou sobre a questão controvertida:
“Destaco que os vínculos empregatícios no período de 01.10.2008 a 23.05.2010 e de
01.10.2010 até hoje serão considerados como de trabalho rural, uma vez que a função de
tratorista em estabelecimento de serviços agrícolas há de ser considerado como de labor rural
para cômputo da carência exigida em lei.
Nesse sentido: Recurso Inominado n° 0001801-75.2018.4.03.6312, Relatora Juíza Federal
Fernanda Souza Hutzler, 14ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 13/08/2020.
Decerto, não é o ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a
natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, mas natureza do trabalho
desempenhado pelo segurado (Tema n° 115 da TNU).
O fato de o autor se utilizar do trator como instrumento para exercício da atividade rural não
desnatura a atividade como de natureza rural. A prova testemunhal foi categórica ao afirmar
que o serviço era prestado em propriedades arrendadas pelo empregador, principalmente na
colheita de amendoim, não sendo adstrita à direção do trator, mas também outras atividades
diretamente com a terra.”
Uma vez que tais fundamentos estão em sintonia com meu próprio entendimento, adoto-os
como razão de decidir.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55
da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
