Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002252-36.2019.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002252-36.2019.4.03.6322
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CAROLINE CLOTILDE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A,
DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELI APARECIDA
DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CILIA MARAFAO BRUNETTI - SP399016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002252-36.2019.4.03.6322
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CAROLINE CLOTILDE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A,
DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELI APARECIDA
DE LIMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CILIA MARAFAO BRUNETTI - SP399016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por CAROLINE CLOTILDE
DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de MICHELI
APARECIDA DE LIMA, com o objetivo de obter o benefício de pensão por morte, na qualidade
de filha maior inválida de Isidoro José da Silva, falecido em 11/03/2016.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de pensão
por morte à autora, desdobrando-se o benefício atualmente pago a Micheli Aparecida Lima, a
partir da de 28/07/2016 (DER).
O réu recorre, sustentando, em síntese, que (i) é indevida, no presente caso, a antecipação dos
efeitos da tutela na sentença; e (ii) o art. 76 estabelece que o pagamento de novo habilitado à
pensão apenas ocorrerá após a habilitação.
A autora ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002252-36.2019.4.03.6322
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: CAROLINE CLOTILDE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A,
DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MICHELI APARECIDA
DE LIMA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA CILIA MARAFAO BRUNETTI - SP399016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Concessão de tutela na sentença
Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença tem efeito meramente devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor
tem, portanto, o direito subjetivo de executar provisoriamente a sentença condenatória, ao
menos no tocante à obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.
Disso se extrai que a decisão que “concede a tutela” na sentença não confere ao julgado
nenhum efeito que ele já não pudesse produzir por si próprio, mesmo quando o juízo invoca,
desnecessariamente, as disposições do Código de Processo Civil referentes à tutela provisória
para fundamentar a concessão da medida. Ademais, a lei processual admite expressamente
que o juízo determine de ofício a execução provisória da sentença condenatória, fixando, desde
logo, a sanção pecuniária para eventual descumprimento, conforme se depreende da leitura do
art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa [...]
[...]
Ressalte-se, ainda, que o juízo não necessita analisar os requisitos para a concessão de
medidas de urgência quando o dever de cumprir a obrigação de fazer resulta do efeito normal
da sentença condenatória.
É certo que o réu pode, mesmo assim, pleitear o efeito suspensivo previsto na segunda parte
do art. 43 da Lei nº 9.099/95, demonstrando a existência de risco de dano irreparável resultante
da execução provisória do julgado. Todavia, tal pleito mostra-se agora prejudicado diante do
julgamento do recurso.
Matéria de fundo
Não tem razão o recorrente.
Uma vez formulado o requerimento administrativo, seja ele indeferido ou nãoo termo inicial da
pensão por morte está fixado de uma vez por todas. A partir de então, a inércia do interessado
ou a falta de provas podem eventualmente justificar a arguição de falta de interesse de agir ou
de prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, mas não interferem mais com o
termo inicial da pensão por morte.
Confira-se, nessa mesma linha argumentativa, o seguinte precedente da Turma Nacional de
Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA
33 TNUJ. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA
DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundos
de Turmas Recursais de diferentes Regiões, com indicação da fonte (Processo
00118688620054036302, 1ª Turma Recursal – SP, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJF3
30/06/2011), tem cabimento o incidente de uniformização.
2. Esta Turma Nacional já sumulou entendimento no sentido de que, “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício” (Enunciado nº 33). A redação da súmula, entretanto, não esclarece se a orientação
nela exposta também se aplica aos casos em que a prova do direito ao benefício não foi
realizada no processo administrativo.
3. Para a análise do direito ao benefício, é indiferente saber se as provas apresentadas na ação
judicial constaram do processo administrativo. Com efeito, se é certo que a avaliação realizada
no processo administrativo levou em consideração o conjunto probatório então existente, e que
a autarquia previdenciária não poderia conceder o benefício com base em provas que não
haviam sido apresentadas naquele momento, é não menos certo que a ação judicial julga não
apenas a correção e legalidade do ato administrativo de indeferimento, mas o próprio direito ao
benefício postulado. Pensar de forma contrária (que a ação judicial julga apenas se o ato de
indeferimento foi praticado corretamente, de acordo com as provas apresentadas no processo
administrativo) implicaria reconhecer que eventual sentença de improcedência jamais faria
coisa julgada material, pois a sentença avaliaria apenas a legalidade daquele ato específico
(NB), não obstando que o autor formulasse outros requerimentos administrativos, tantos
quantos desejasse, e sempre pudesse propor novas ações judiciais para avaliar a legalidade
destes novos atos de indeferimento.
4. Mas não é assim. A sentença que julga pretensão a determinado benefício previdenciário
avalia a existência do próprio direito ao benefício, com base em todos os fatos alegados como
causa de pedir e provas que vierem a ser apresentadas, e não apenas se as provas existentes
no processo administrativo eram suficientes para o seu deferimento. A sentença assim
prolatada formará, inclusive, coisa julgada material, a impedir a propositura de ação idêntica,
com base nos mesmos fatos (mesmo tempo de contribuição), ainda que a parte apresente
provas diversas daquelas apresentadas na ação anterior, pois provas não são elementos
identificadores da ação (art. 301, § 2º do CPC).
5. Ademais, a sentença judicial não constitui o direito do autor, apenas declara um direito pré-
existente e condena o réu a satisfazê-lo. Com efeito, não se deve confundir a existência de um
direito com a prova da sua existência. Se a parte comprova o direito ao benefício previdenciário
apenas durante a ação judicial, mas demonstra que o direito já existia desde a época do
requerimento administrativo – apenas não havia sido provado - nada obsta o reconhecimento
do direito e a condenação ao pagamento das prestações devidas desde aquela data.
6. A condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas antes da ação não deve
ser interpretada como uma sanção ou censura à conduta administrativa de indeferimento. A
sanção prevista em lei para o atraso são os juros moratórios – que, nesse caso, não são
devidos. O pagamento das prestações anteriores à ação é mera satisfação de um direito, sem
qualquer juízo sobre culpa ou responsabilidade pela não satisfação anterior, que pode até ser
do próprio segurado.
7. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 50095171520124047003,
JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
Assim, uma vez que a autora formulou o requerimento administrativo em 28/07/2016, faz jus à
concessão do benefício desde então.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55
da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
