Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003461-91.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003461-91.2020.4.03.6326
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003461-91.2020.4.03.6326
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por RAIMUNDO PEDRO
OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de
obter o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 13/11/2017 (DER), mediante o cômputo do período de
16/06/1981 a 12/07/1982, trabalhado na empresa “Construtora Melo de Azevedo”, além dos
períodos de 12/01/1971 a 11/01/1974, de 15/01/1974 a 26/09/1974, de 04/06/1975 a
30/06/1975, de 04/07/1975 a 27/09/1975, de 03/02/1978 a 08/03/1978, de 17/04/1978 a
13/05/1978, de 01/06/1979 a 20/08/1979, de 25/08/1980 a 27/01/1981, de 16/06/1981 a
12/07/1982, de 24/05/1982 a 12/07/1984, de 15/07/1982 a 21/11/1983, de 24/02/1984 a
04/07/1984, de 24/05/1985 a 19/08/1985, de 01/07/1986 a 03/10/1986, de 01/04/1987 a
18/08/1987, de 04/01/1988 a 20/06/1988, de 01/06/1988 a 12/06/1989, de 21/11/2001 a
06/02/2002, de 02/08/2004 a 09/11/2004, de 29/10/2004 a 10/12/2004, de 16/05/2005 a
01/07/2005, de 07/07/2005 a 26/01/2009.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de
contribuição, o período de 16/06/1981 a 12/07/1982; (ii) implantar o benefício de aposentadoria
por idade, a partir de 13/11/2017; e (iii) pagar as prestações vencidas, no valor de R$
49.773,82, em maio de 2021.
O réu recorre, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, uma vez que foram computados como carência os períodos compreendidos
entre 1971 a 2009, mencionados na inicial, sem nenhuma fundamentação.
No mérito, sustenta, em síntese, que (i) as anotações em CTPS somente gozam de presunção
relativa de veracidade, podendo ser tal presunção refutada mediante prova em contrário; (ii) a
CTPS do autor está com assinatura borrada, o que é indício de adulteração, e não consta
qualquer anotação de alteração de salário, férias, ou contribuição sindical para o período; (iii)
não houve apresentação de outro documento comprobatório do labor; e (iv) a atividade rural
exercida antes de 1991 não pode ser computada como carência, mesmo para o trabalhador
rural empregado. Requer, por isso, a improcedência da ação. Todavia, para o caso de
manutenção do benefício, requer que (v) seja aplicado o IPCA-E como índice de correção
monetária, e juros de mora nos termos das Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003461-91.2020.4.03.6326
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDO PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA(RELATOR):
Nulidade da sentença
Acolho a preliminar de nulidade parcial da sentença.
No presente caso, a sentença não contém todos os elementos essenciais previstos no art. 489
do Código de Processo Civil.
Com efeito, a autora requereu, na inicial, o cômputo, para fins de carência, dos períodos de
12/01/1971 a 11/01/1974, de 15/01/1974 a 26/09/1974, de 04/06/1975 a 30/06/1975, de
04/07/1975 a 27/09/1975, de 03/02/1978 a 08/03/1978, de 17/04/1978 a 13/05/1978, de
01/06/1979 a 20/08/1979, de 25/08/1980 a 27/01/1981, de 16/06/1981 a 12/07/1982, de
24/05/1982 a 12/07/1984, de 15/07/1982 a 21/11/1983, de 24/02/1984 a 04/07/1984, de
24/05/1985 a 19/08/1985, de 01/07/1986 a 03/10/1986, de 01/04/1987 a 18/08/1987, de
04/01/1988 a 20/06/1988, de 01/06/1988 a 12/06/1989, de 21/11/2001 a 06/02/2002, de
02/08/2004 a 09/11/2004, de 29/10/2004 a 10/12/2004, de 16/05/2005 a 01/07/2005, de
07/07/2005 a 26/01/2009, além da inclusão do período trabalhado na empresa “Construtora
Melo de Azevedo”, no período de 16/06/1981 a 12/07/1982.
Analisando a contagem elaborada administrativamente pelo INSS (págs. 101-104 do ID
181855905), verifico que os períodos de 12/01/1971 a 11/01/1974, de 15/01/1974 a 26/09/1974,
de 04/06/1975 a 30/06/1975, de 04/07/1975 a 27/09/1975, de 03/02/1978 a 08/03/1978, de
17/04/1978 a 13/05/1978, de 01/06/1979 a 20/08/1979, de 25/08/1980 a 27/01/1981, de
24/05/1982 a 12/07/1984, de 15/07/1982 a 21/11/1983, de 24/02/1984 a 04/07/1984, de
24/05/1985 a 19/08/1985, de 01/07/1986 a 03/10/1986, de 01/04/1987 a 01/08/1987, de
04/01/1988 a 20/06/1988 e de 01/06/1988 a 12/06/1989, foram computados apenas como
tempo de contribuição, mas não como carência. Ainda, os períodos de 16/06/1981 a
12/07/1982, de 21/11/2001 a 06/02/2002, de 02/08/2004 a 09/11/2004, de 29/10/2004 a
10/12/2004, de 16/05/2005 a 01/07/2005 e de 07/07/2005 a 26/01/2009, sequer foram
mencionados administrativamente.
A sentença, por seu turno, pronunciou-se apenas sobre o período trabalhado na empresa
“Construtora Melo de Azevedo” (de 16/06/1981 a 12/07/1982), não se manifestando sobre os
demais períodos requeridos na inicial. Ainda assim, considerou um total de 218 meses de
carência, conforme contagem elaborada pela Contadoria Judicial (ID 181855915). Ora, a
Contadoria Judicialcomputou os períodos de 03/02/1978 a 08/03/1978, de 17/04/1978 a
13/05/1978, de 01/06/1979 a 20/08/1979, de 25/08/1980 a 27/01/1981, de 16/06/1981 a
12/07/1982, de 15/07/1982 a 21/11/1983, de 24/02/1984 a 04/07/1984, de 24/05/1985 a
19/08/1985, de 01/07/1986 a 03/10/1986, de 01/04/1987 a 01/08/1987, de 04/01/1988 a
20/06/1988, de 21/06/1988 a 12/06/1989, de 21/11/2001 a 06/02/2002, de 02/08/2004 a
09/11/2004, de 10/11/2004 a 10/12/2004, de 16/05/2005 a 01/07/2005 e de 07/07/2005 a
26/01/2009, os quais não foram computados administrativamente e sobre os quais a sentença
em momento algum se pronunciou, quer para acolhê-los, quer para afastá-los.
Diante dessas circunstâncias, houve, de fato,nulidade parcial da sentença. Passo, todavia, a
suprir o defeito, julgando diretamente o mérito, com base na autorização conferida pelo art.
1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Matéria de fundo
Tendo em vista que somente houve interposição de recurso pelo INSS, a controvérsia recursal
gira em torno da possibilidade de reconhecimento, para fins de concessão de aposentadoria por
idade, dos períodos de 03/02/1978 a 08/03/1978, de 17/04/1978 a 13/05/1978, de 01/06/1979 a
20/08/1979, de 25/08/1980 a 27/01/1981, de 16/06/1981 a 12/07/1982, de 15/07/1982 a
21/11/1983, de 24/02/1984 a 04/07/1984, de 24/05/1985 a 19/08/1985, de 01/07/1986 a
03/10/1986, de 01/04/1987 a 01/08/1987, de 04/01/1988 a 20/06/1988, de 21/06/1988 a
12/06/1989, de 21/11/2001 a 06/02/2002, de 02/08/2004 a 09/11/2004, de 10/11/2004 a
10/12/2004, de 16/05/2005 a 01/07/2005 e de 07/07/2005 a 26/01/2009.
Para a comprovação desses períodos, a autora apresentou cópia de sua CTPS, onde constam
anotações dos seguintes contratos de trabalho (págs. 11-43 do ID 181855905):“Usina Bom
Jesus S/A – Açúcar e Álcool”, de 03/02/1978 a 08/03/1978, como “auxiliar de
usina”;“Agropecuária São Pedro S/A”, de 17/04/1978 a 13/05/1978, como “serviços gerais da
lavoura”;“S/C Cypriani e Berto Ltda.”, de 01/06/1979 a 20/08/1979, como “trab. Rural”;“Cia
Industrial e Agrícola de Santa Bárbara”, de 25/08/1980 a 27/01/1981, como “trab.
Rural”;“Construtora Mello de Azevedo S/A”, de 16/06/1981 a 12/07/1982, como
“pedreiro”;“Agropecuária São Pedro S/A”, de 15/07/1982 a 21/11/1983, como “serviços gerais
lavoura”;“Pérola – Serviços Agrícolas S/C”, de 24/02/1984 a 04/07/1984, como “trabalhador
rural”;“Antonia Aparecida Galoni Mussato”, de 24/05/1985 a 19/08/1985, como “trab.
Rural”;“Carlos Pereira”, de 01/07/1986 a 03/10/1986, como “capataz”;“Godoy Empreit. Serv.
Rurais S/C Ltda Me”, de 01/06/1988 a 12/06/1989, como “trab. Rural”;“Bigue – Empreiteira
Rural S/C Ltda.”, de 24/05/1982 a 12/07/1984, como “trabalhador rural”;“Empreiteira Angeleli &
Ferreira S/C Ltda.”, de 01/04/1987 a 18/08/1987, como “trab. Rural”;“S/C Empreiteira Ganaçu
Ltda.”, de 04/01/1988 a 20/06/1988, como “trabalhador rural”;“Nobre Engenharia Construções
Ltda.”, de 21/11/2001 a 06/02/2002, como “pedreiro”;“Oliveira Ramos Serviços Rurais Ltda-ME”,
de 02/08/2004 a 09/11/2004, como “trabalhador rural”;“Vieira Gallo Comercial e Construtora
Ltda.”, de 29/10/2004 a 10/12/2004, como “pedreiro”;“Santa Maria Serviços Rurais S/C Ltda.-
ME”, de 16/05/2005 a 01/07/2005, como “trabalhador rural”; e“Usina São José Açúcar e Álcool”,
de 07/07/2005 a 26/01/2009, como “pedreiro”.
Todas as anotações são legíveis, estão em ordem cronológica e não apresentam rasuras ou
inconsistências que possam afastar a sua credibilidade.
Ademais, outros vínculos constantes das mesmas CTPSs foram devidamente reconhecidos e
computados administrativamente pelo INSS. Vários deles estão devidamente cadastrados no
CNIS, reforçando ainda mais a credibilidade das anotações ora discutidas.
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que as anotações lançadas em
CTPS gozam de presunção relativa de veracidade:
“Súmula 75 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).”
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que afaste a credibilidade
das CTPSs, não há motivos para deixar de computar todos os períodos indicados na contagem
elaborada pela Contadoria Judicial.
Observe-se, ainda, que, em se tratando de empregado rural, mesmo a atividade rural exercida
antes de 1991 pode ser computada para fins de carência, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça em precedente analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
No que se refere à correção monetária, oSupremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº
4.425 e 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para
afastar a adoção do critério empregado para as cadernetas de poupança como índice de
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e determinar a aplicação
do IPCA-E. O objeto das referidas ações era restrito aos juros de mora e à correção monetária
no momento posterior à expedição dos precatórios. Confira-se:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS
CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA
DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO
TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle
judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis
inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica
e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano
infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501;
ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº
3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI
nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime
especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5
(cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como
marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios
expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº
12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto
às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as
compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na
Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual
não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores
e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do
crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação
de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10,
do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados
ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho
Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i)
a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o
pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos,
próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por
opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para
que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da
presente decisão. (grifei) (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
Quando do julgamento do RE 870.947-SE, no regime de repercussão geral (Tema 810), ao
afastar a aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública antes da expedição
do precatório, a Corte Suprema voltou a mencionar o IPCA-E, desta vez como índice aplicável
às condenações em geral contra Fazenda Pública:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (grifei)
Confira-se, a propósito do tema, o seguinte trecho do voto do relator Ministro Luiz Fux:
[...]
SEGUNDA QUESTÃO:
Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a
questão reveste-se de sutilezas formais. É que, diferentemente dos juros moratórios, que só
incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação
imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos:
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão
condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o
ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A
atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de
atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente
entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função
administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a
inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é,
quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à
atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
[...]
As expressões “uma única vez” e “até o efetivo pagamento” dão conta de que a intenção do
legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de
conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e
4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal
estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se
refere tão somente à “atualização de valores de requisitórios”.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a
condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do
Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade.
[...]
Entendo, assim, que a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice
constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia, como revelam os
ângulos lógico-conceitual, técnico-metodológico, histórico-jurisprudencial e pragmático-
consequencialista apresentados supra.
DISPOSITIVO
Por todas as razões expostas, voto no sentido de, no caso concreto, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter
não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,
art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada
na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Por conseguinte, conforme se extrai da jurisprudência da Corte Suprema, o IPCA-E é o índice
de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações contra a Fazenda Pública.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré para tornar nula a sentença
por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
Civile, na análise do mérito, com fulcrono art. 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo
Civil, julgar procedente a ação, condenando o INSS a:
a) averbar, como tempo de contribuição e carência, os períodos de03/02/1978 a 08/03/1978, de
17/04/1978 a 13/05/1978, de 01/06/1979 a 20/08/1979, de 25/08/1980 a 27/01/1981, de
16/06/1981 a 12/07/1982, de 15/07/1982 a 21/11/1983, de 24/02/1984 a 04/07/1984, de
24/05/1985 a 19/08/1985, de 01/07/1986 a 03/10/1986, de 01/04/1987 a 01/08/1987, de
04/01/1988 a 20/06/1988, de 21/06/1988 a 12/06/1989, de 21/11/2001 a 06/02/2002, de
02/08/2004 a 09/11/2004, de 10/11/2004 a 10/12/2004, de 16/05/2005 a 01/07/2005 e de
07/07/2005 a 26/01/2009;
b) implantar o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 13/11/2017 (DIB na DER); e
c) pagaras prestações vencidas até a data de início do pagamento administrativo (DIP),
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal (CJF), o qual já contempla a correção pelo IPCA-E, em sua versão atual, aprovada pela
Resolução nº 658, de 10 de agosto de 2020, do CJF.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do
art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as
quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde
com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada no dia da efetiva implantação do
benefício.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
