Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000157-20.2021.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000157-20.2021.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA AP DE SOUZA LIBERATI
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000157-20.2021.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA AP DE SOUZA LIBERATI
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANGÉLICA MARIZA
MARQUES MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que
tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
partir de 08/01/2021 (DER).
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a (i)
implantar o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 08/01/2021 e DIP em
01/08/2021; e (ii) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora
nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária pelo IPCA-E,
descontando-se os valores pagos a título de auxílio emergencial.
O INSS recorre, sustentando, preliminarmente, a necessidade da apresentação de declaração,
nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22 de abril de 2020, sobre a
acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte.
No mérito, alega que é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, visto
que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data de início de incapacidade em
03/02/2020. Aduz que a autora manteve o recolhimento regular de contribuições como
segurada facultativa até 05/2019, tendo sido a contribuição referente à competência de 10/2019
recolhida extemporaneamente, em 27/11/2019. Depois disso, voltou a recolher nova
contribuição apenas em 13/03/2020, referente à competência de 02/2020.
Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido formulado na inicial seja julgado
improcedente. Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000157-20.2021.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA AP DE SOUZA LIBERATI
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Requisitos legais. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii)
cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II,
da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou
lesão que tiver causado a incapacidade.
A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições de iniciativa própria dos
segurados devem ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se
referem. Logo, o segurado empregado ou contribuinte individual que deixa de contribuir para a
Previdência Social mantém seu vínculo de filiação até o dia 15 do segundo mês subsequente
ao do término dos prazos mencionados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de
início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, verbis:
Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.
Caso concreto. A perícia judicial, realizada em 30/03/2021, por especialista em ortopedia,
constatou que a autora, 72 anos, ensino fundamental incompleto, costureira (recolhe como
segurada facultativa), é portadora de discopatia lombar e cervical crônica. O perito esclareceu
que a autora apresenta restrição de movimentos, diminuição de força das mãos, redução de
sensibilidade do antebraço e mão esquerda, que a incapacitam de forma total e permanente
para o trabalho. A data de início de incapacidade foi fixada em 03/02/2020 (data do exame de
tomografia da coluna lombar e cervical).
Com a petição inicial, vieram relatório médico emitido em 06/01/2021, relatório de radiologia
emitido em 18/12/2019, tomografia da coluna lombar e sacral e tomografia da coluna cervical
realizadas em 03/02/2020 e ressonância magnética de coluna cervical realizada em 28/02/2020.
Verifica-se, portanto, que a data de início da incapacidade estimada pelo perito com
fundamento no agravamento da doença baseia-se em escassa documentação médica.
A consulta ao CNIS (ID 196371377) revela que a autora filiou-se ao RGPS na condição de
segurada facultativa em dezembro de 2010, quando já possuía 61 anos de idade. Efetuou o
recolhimento de contribuições de forma intercalada até 05/2019. Em seguida, recolheu as
contribuições referentes às competências de 10/2019 em 27/11/2019, e de 02/2020 em
13/03/2020. Ou seja, a contribuição referente à competência de 10/2019 foi recolhida
extemporaneamente, de forma que não pode ser considerada para fins de manutenção
daqualidade de segurada. Dessa forma, o período de graça prorrogou-se até 15/01/2020. A
autora formulou diversos requerimentos administrativos em 2012, 2013, 2015 e 2016.
Assim, se for utilizada como base a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, a
autora já havia perdido a qualidade de segurada naquela data.
De outro lado, os documentos médicos apresentados pela autora são posteriores a seu
ingresso no sistema previdenciário, não sendo aptos, por isso, para comprovar o alegado
agravamento ou progressão da doença.
Ademais, a natureza crônica da doença incapacitante, o ingresso no RGPS em idade avançada,
e o requerimento administrativo do primeiro benefício em 2012, logo após o cumprimento da
carência mínima para a sua concessão, são circunstâncias que evidenciam a preexistência da
enfermidade e a incapacidade laborativa.
Todos esses fatos tornam muitíssimo improvável que a autora tenha sido surpreendida pela
enfermidade somente após ingressar no sistema previdenciário.
Portanto, a autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por conseguinte, fica prejudicada a questão da necessidade deapresentação de declaraçãonos
moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22 de abril de 2020.
No que toca à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada, a decisão
proferida nos autos da QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.627/SP (Tema 692), em trâmite
perante o Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da tramitação das ações que
versem sobre a questão.
Assim, é de rigor o sobrestamento do feito em relação ao pedido subsidiário de devolução dos
valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a
ação e determinar a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido
judicialmente e, quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos por força da tutela
antecipada, determinar o sobrestamento do feito.
Oficie-se com brevidade ao INSS para a cessação do benefício identificado pelo NB
32/636.805.763-0
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
