Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000312-81.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000312-81.2019.4.03.6307
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO LUIZ CAVALLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000312-81.2019.4.03.6307
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO LUIZ CAVALLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por MAURICIO LUIZ
CAVALLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo
de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada
do requerimento administrativo, em 15/07/2018 (DER), ou da data em que preencher os
requisitos, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 02/01/1990 a
09/11/1992, de 01/06/1993 a 30/03/1994, de 01/11/1994 a 23/07/1999, de 02/01/2002 a
15/09/2011 e de 15/06/2012 a 15/07/2018.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
O autor postula declaração da especialidade dos períodos laborados de 02/01/1990 a
09/11/1992, 01/06/1993 a 30/03/1994, 01/11/1994 a 23/07/1999, 02/01/2002 a 15/09/2011 e
15/06/2012 a 15/07/2018, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (15/07/2018). Para tanto, deduziu
pedido administrativo, indeferido por falta de tempo de contribuição (pág. 76, anexo n.º 2).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o
enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão
do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ na Petição n.º 9.059. Nessa
ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida
pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência
dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a
redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo:
“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003”.
É irrelevante que em alguma época a parte autora tenha eventualmente feito uso de
equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Tendo em
vista as provas produzidas, não são especiais os períodos de 02/01/1990 a 09/11/1992,
01/06/1993 a 30/03/1994 e 01/11/1994 a 23/07/1999 porque, embora haja indicação de
exposição do autor a ruído superior aos limites então vigentes (págs. 14/16, anexo n.º 2), não
há responsável técnico pela aferição.
Embora do perfil profissiográfico previdenciário – PPP conste que de 02/01/2002 a 15/09/2011 o
autor esteve exposto a ruído de 90,4 dB (pág. 18), no laudo técnico exibido verifica-se que a
exposição era intermitente (pág. 32, anexo n.º 17), impedindo o reconhecimento da
especialidade. (art. 57, § 3.º, Lei n.º 8.213/91). Posto que de 15/06/2012 a 15/07/2018 haja
informação de excesso de ruído (pág. 19, anexo n.º 2), não é possível verificar se a
metodologia de aferição condiz com a decisão proferida pela TNU no processo n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300, não tendo sido exibido laudo técnico de condições ambientais do trabalho –
LTCAT ou documento equivalente (PPRA) contemporâneos à prestação do serviço em que se
fundamentam.
O autor recorreu, sustentando, em síntese, que (i) o PPP é formulário padronizado, redigido e
fornecido pela própria autarquia, e não consta campo específico indagando sobre a
habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo; (ii) os PPPs e
laudos da empresa “DNP Terraplenagem e Pavimentadora” comprovam a elaboração nos
termos da NR-15; e (iii) na empresa “AG Obras e Serviços” trabalhou como operador de
máquina e estava exposto a ruído acima de 90 dB(A), fazendo jus a conversão da atividade
especial.
Ao julgar o recurso, esta Turma Recursal deu-lhe provimento, julgando procedente a ação e
condenando o INSS a (i) averbar, como tempo de serviço especial, convertendo em tempo de
serviço comum, com o acréscimo legal, os períodos de 02/01/1990 a 09/11/1992, de 01/06/1993
a 30/03/1994, de 01/11/1994 a 23/07/1999, de 02/01/2002 a 15/09/2011 e de 15/06/ 2012 a
15/07/2018; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
15/07/2018 (DIB na DER), computando um total de 41 anos, 1 mês e 25 dias de contribuição; e
(iii) pagar as prestações vencidas até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o
acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O réu opôs embargos de declaração, sustentando vícios no julgado, que considerou especial a
atividade exercida no período de 02/01/2002 a 13/09/2012, sem que tenha havido responsável
pelos registros ambientais.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no aresto.
Todas as questões relevantes para a solução da lide foram tratadas de forma clara e
fundamentada, estando o juízo obrigado a mencionar tão somente seus elementos de
convicção, conforme resulta da dicção expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Note-se que, no PPP apresentado, há sim indicação do responsável pelos registros ambientais
a partir de 2014, no entanto, no que se refere ao laudo técnico, a questão já foi pacificada no
âmbito da Turma Nacional de Uniformização, conforme o enunciado da Súmula nº 68:
“Súmula nº 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.”
Interposto pedido de uniformização pela parte ré, determinou-se a devolução dos autos a esta
Turma Recursal para eventual retratação, tendo em vista o entendimento adotado pela Turma
Nacional de Uniformizaçãono julgamento Tema nº 208 .
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000312-81.2019.4.03.6307
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MAURICIO LUIZ CAVALLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 208, fixou a seguinte tese:
1.Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2.A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, havendo dissonância entre o acórdão proferido nestes autos e a tese firmada pela
Turma Nacional de Uniformização, promovo a retratação do julgado nos termos a seguir.
Em relação aos períodos de 02/01/2002 a 15/09/2011 e de 15/06/2012 a 13/09/2012, os PPPs
apresentados (págs. 18-19 do ID 191698947)indicam responsável técnico pelos registros
ambientais somente a partir de 13/01/2014. O autor apresentou laudos técnicos referentes a
janeiro de 2012 em diante.
Não há nos autos documento algum que indique serem as mesmas as condições do ambiente
de trabalho.
Assim, não é possível o enquadramento da atividade exercida no período de 02/01/2002 a
15/09/2011.
Todavia, mesmo afastando a especialidade do período indicado, o autor mantém o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que, com base na contagem
constante do acórdão, retirando o acréscimo da conversão de tempo especial em comum do
período de 02/01/2002 a 15/09/2011 (equivalente a 3 anos, 10 meses e 17 dias), o autor
mantém um total de 37 anos, 3 meses e 8 dias de contribuição.
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 15, combinado com o art.
14, § 9º, ambos da Lei nº 10.259/2001, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, condenando o INSS a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de
02/01/1990 a 09/11/1992, de 01/06/1993 a 30/03/1994, de 01/11/1994 a 23/07/1999 e de 15/06/
2012 a 15/07/2018; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da DER (15/07/2018), computando-se um total de 37 anos, 3 meses e 8 dias de
contribuição; e (iii) pagar as prestações vencidas até a data de início do pagamento
administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
