Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000584-84.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-84.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS TIROLA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-84.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS TIROLA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por LUIZ CARLOS TIROLA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 18/05/2018 (DER), mediante o
cômputo do tempo de serviço comum nos períodos de 01/01/2012 a 31/08/2012, de 16/06/2015
a 14/04/2016 e de 01/07/2016 a 14/06/2017.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 10/10/2019, com majoração da
renda mensal inicial para o valor de R$ 2.452,52, mediante a consideração do termo final do
vínculo com a empresa “Têxtil Cryb Ltda.” em 31/08/2012, além do cômputo dos períodos de
16/06/2015 a 14/04/2016 e de 01/07/2016 a 14/06/2017; e (ii) pagar as diferenças acumuladas,
no valor de R$ 1.383,58, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial.
Houve interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, o réu sustenta que (i) em relação aos períodos de 26/10/2011 a
31/08/2012 e de 15/04/2016 a 14/06/2017 foi reconhecido em decisão exarada na justiça
trabalhista e em sentença de arbitragem; (ii) a condenação da empresa derivou de conciliação
entre as partes, sem qualquer produção ou avaliação de prova material, não podendo ser
considerada como início de prova material; e (iii) as anotações de saída de ambos os vínculos
foram derivadas das respectivas sentenças arbitral e trabalhista.
O autor, por sua vez, sustenta que a somatória dos períodos reconhecidos pelo INSS com os
pleiteados, de 26/10/2011 a 31/08/2012, de 16/06/2015 a 14/04/2016 e de 01/07/2016 a
14/06/2017, totaliza 38 anos, 02 meses e 05 dias de contribuição, o que resulta em 95 pontos,
sendo possível a revisão do benefício sem aplicação do fator previdenciário, desde a DER.
O autor ofereceu contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-84.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS TIROLA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
A sentença assim se pronunciou em relação às provas apresentadas:
“Pretende o reconhecimento dos vínculos Textil Cryb LTDA. com data de término aos
31/08/2012 e Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e Pavimentação LTDA de
16/06/2015 a 14/04/2016 e 01/07/2016 a 14/06/2017 na CERQUEIRA TORRES
CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO EIRELI.
No que se refere ao tempo de contribuição, pretende a autora o reconhecimento do período de
trabalho do vínculo com Textil Cryb LTDA com data de término aos 31/08/2012. O INSS
computou referido vínculo até 25/10/2011. Referida questão foi objeto de reclamação
trabalhista, processo de autos eletrônicos nº 0010204-86.2013.5.15.0105, que tramitou perante
a Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista.
Para comprovar referido período, apresentou cópia integral da Reclamação Trabalhista, e em
especial sentença trabalhista de mérito com o trânsito em julgado, que reconheceu o vínculo
empregatício durante o período pretendido, com data de baixa (rescisão aos 31/08/2012).
No presente caso, a sentença de procedência com trânsito em julgado proferida nos autos da
reclamação trabalhista é prova documental cabal do vínculo que pretende reconhecer.
Deste modo, reconheço o período de trabalho para a empregadora Textil Cryb LTDA com data
de término aos 31/08/2012 e determino a averbação para fins previdenciários.
Ressalto que o reconhecimento do tempo ora apurado apenas como tempo comum, uma vez
que eventual especialidade não foi objeto do pedido dessa ação, e não controvertido nos autos.
Quanto aos vínculos empregatícios com Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e
Pavimentação LTDA de 16/06/2015 a 14/04/2016 e 01/07/2016 a 14/06/2017, apresentou
sentença de arbitragem da qual as partes restaram conciliadas ao pagamento de verbas
trabalhistas referentes ao período de 16/06/2015 a 14/06/2017.
Apresentou ainda extrato de FGTS que consta a data de admissão 16/06/2015 e afastamento
aos 14/06/2017; TRCT com admissão aos 16/05/2015 e demissão aos 14/06/2017. No CNIS
constou o respectivo vínculo com a admissão aos 16/06/2015, e última contribuição aos
06/2016. Considerando referidos documentos ora apresentados, reconheço o vínculo com
Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e Pavimentação LTDA com data de saída aos
14/06/2017.”
A sentença trabalhista é início de prova material do alegado vínculo reconhecido em Juízo.
Todavia, há que se verificar se o conjunto de provas corrobora a existência de tal labor.
Em relação à empresa “Têxtil Cryb Ltda.”, o autor apresentou cópia de sua CTPS, constando
anotação do vínculo no período de 02/06/1997 a 31/08/2012 (pág. 38 do evento 11). No CNIS,
consta o registro do vínculo iniciado em 02/06/1997 e última remuneração em 12/2011.
Ainda, nos autos da reclamação trabalhista, ajuizada em 02/2013, constam os seguintes
documentos: (i) extrato da conta vinculada do FGTS com data de admissão em 02/06/1997,
com depósitos até 06/2007 (pág. 32 do evento 2); (ii) recibo de pagamento de salário, referente
à competência de 07/2012 (pág. 34 do evento 2); (iii) recibo de férias com data de 02/01/2012
(pág. 61 do evento 2); (iv) recibo de entrega de cesta básica em 31/01/2012 (pág. 84 do evento
2); (v) contestação da reclamada; (vi) sentença condenando a empresas a efetuar a baixa em
CTPS em 31/08/2018 e recolhimentos previdenciários, na forma da lei (págs. 126-133).
Verifica-se, portanto, que tanto em relação à empresa “Têxtil Cryb Ltda.” quanto à empresa
“Cerqueira Torres Construções Terraplanagem e Pavimentação Ltda.” além da sentença
trabalhista e arbitral, houve a juntada de vários outros documentos comprovando os vínculos
nos períodos mencionados.
Passo à análise do recurso do autor.
Conforme consta do processo administrativo (evento 11), quando da concessão do benefício
(DER em 18/05/2018), foi apurado um total de 35 anos, 6 meses e 17 dias de contribuição
(págs. 100-101), incluindo os períodos reconhecidos na sentença (de 01/01/2012 a 31/08/2012,
de 16/06/2015 a 14/04/2016 e de 01/07/2016 a 14/06/2017), o autor possui um total de 37 anos,
11 meses e 29 dias de contribuição e 95,23 pontos, conforme cálculo que segue:
Portanto, tendo cumprido mais de 95 pontos, faz jus ao benefício nos termos do art. 29-C da Lei
nº 8213/91, sem a incidência do fator previdenciário.
Termo inicial da aposentadoria. Diz o art. 54 da Lei nº 8.213/91 que a data do início da
aposentadoria por tempo de serviço, atual aposentadoria por tempo de contribuição, deve
observar as mesmas regras aplicáveis à aposentadoria por idade, previstas no art. 49 da
mesma lei, verbis:
“Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”
Portanto, havendo requerimento administrativo, esse é o marco legal para a determinação do
termo inicial da aposentadoria, ainda que o direito ao benefício seja comprovado apenas em
juízo.
Nesse sentido é a Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização:
“Súmula 33 - Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.”
Em recente julgado, a TNU explicou que esse entendimento vale inclusive nos casos em que a
prova do direito ao benefício não foi realizada no processo administrativo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA
33 TNUJ. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA
DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundos
de Turmas Recursais de diferentes Regiões, com indicação da fonte (Processo
00118688620054036302, 1ª Turma Recursal – SP, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJF3
30/06/2011), tem cabimento o incidente de uniformização.
2. Esta Turma Nacional já sumulou entendimento no sentido de que, “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício” (Enunciado nº 33). A redação da súmula, entretanto, não esclarece se a orientação
nela exposta também se aplica aos casos em que a prova do direito ao benefício não foi
realizada no processo administrativo.
3. Para a análise do direito ao benefício, é indiferente saber se as provas apresentadas na ação
judicial constaram do processo administrativo. Com efeito, se é certo que a avaliação realizada
no processo administrativo levou em consideração o conjunto probatório então existente, e que
a autarquia previdenciária não poderia conceder o benefício com base em provas que não
haviam sido apresentadas naquele momento, é não menos certo que a ação judicial julga não
apenas a correção e legalidade do ato administrativo de indeferimento, mas o próprio direito ao
benefício postulado. Pensar de forma contrária (que a ação judicial julga apenas se o ato de
indeferimento foi praticado corretamente, de acordo com as provas apresentadas no processo
administrativo) implicaria reconhecer que eventual sentença de improcedência jamais faria
coisa julgada material, pois a sentença avaliaria apenas a legalidade daquele ato específico
(NB), não obstando que o autor formulasse outros requerimentos administrativos, tantos
quantos desejasse, e sempre pudesse propor novas ações judiciais para avaliar a legalidade
destes novos atos de indeferimento.
4. Mas não é assim. A sentença que julga pretensão a determinado benefício previdenciário
avalia a existência do próprio direito ao benefício, com base em todos os fatos alegados como
causa de pedir e provas que vierem a ser apresentadas, e não apenas se as provas existentes
no processo administrativo eram suficientes para o seu deferimento. A sentença assim
prolatada formará, inclusive, coisa julgada material, a impedir a propositura de ação idêntica,
com base nos mesmos fatos (mesmo tempo de contribuição), ainda que a parte apresente
provas diversas daquelas apresentadas na ação anterior, pois provas não são elementos
identificadores da ação (art. 301, § 2º do CPC).
5. Ademais, a sentença judicial não constitui o direito do autor, apenas declara um direito pré-
existente e condena o réu a satisfazê-lo. Com efeito, não se deve confundir a existência de um
direito com a prova da sua existência. Se a parte comprova o direito ao benefício previdenciário
apenas durante a ação judicial, mas demonstra que o direito já existia desde a época do
requerimento administrativo – apenas não havia sido provado - nada obsta o reconhecimento
do direito e a condenação ao pagamento das prestações devidas desde aquela data.
6. A condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas antes da ação não deve
ser interpretada como uma sanção ou censura à conduta administrativa de indeferimento. A
sanção prevista em lei para o atraso são os juros moratórios – que, nesse caso, não são
devidos. O pagamento das prestações anteriores à ação é mera satisfação de um direito, sem
qualquer juízo sobre culpa ou responsabilidade pela não satisfação anterior, que pode até ser
do próprio segurado.
7. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 50095171520124047003,
JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
Revela-se, portanto, infundada a fixação do termo inicial do benefício em qualquer outra data
senão naquela prevista no art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Note-se que esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para os casos em que se requer apenas
a revisão de benefício já concedido administrativamente.
Portanto, as diferenças acumuladas são devidas desde 18/05/2018 (DER/DIB).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao
recurso da parte autora, parareformar em parte a sentença a fim de condenar o INSS a (i)
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos do art. 29-
C da Lei nº 8.213/91, considerando um total de 37 anos, 11 meses e 29 dias de contribuição e
95,23 pontos; e (ii) pagar as diferenças acumuladas, desde a DER (18/05/2018), com o
acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do
art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as
quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde
com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art.
55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
