Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000826-43.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-43.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ARGENE ACELI BERNI DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-43.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ARGENE ACELI BERNI DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ARGENE ACELI
BERNI DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que
tem por objeto a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao
valor de sua aposentadoria por idade,identificada pelo NB 41/160.442.215-4, a partir de
31/10/2018 (data do requerimento administrativo).
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A autora recorre, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do
direito à produção de provas, uma vez que o juízo "a quo" não determinou a realização de
perícia por especialista em neurologia, conforme sugerido pela perita cardiologista.
No mérito, alega que sofreu acidente vascular cerebral, necessitando de auxílio permanente de
terceiros para os atos da vida cotidiana. Alega que é devida a extensão do acréscimo de 25% a
sua aposentadoriaem função do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-43.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ARGENE ACELI BERNI DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Cerceamento de produção de provas.Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, tenda em
vista que o exame da matéria fática pressupõe a admissão da tese jurídica, que, no caso, como
mencionado a seguir, foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Mérito. Na presente demanda pretende-se a concessão do acréscimo de 25% em relação a
espécie de aposentadoria diversa da aposentadoria por invalidez, para qual há previsão
específica no art. 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.221.446/RJ (Tema 1095),
em regime de repercussão geral, decidiu desfavoravelmente à pretensão defendida pela parte
autora:
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão
geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal
de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de
25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio.
Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário
provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílioacompanhante” tem como
destinatários os aposentados por invalidez não sendo possível sua extensão para os demais
segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos
princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos
dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado
até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou
administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não
sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a
todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 1.221.446/RJ, Plenário, Rel. Min. Dias Tofolli, Data do julgamento: 21/06/2021).
Logo, a parte autora não faz jus ao acréscimo pretendido
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
