Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000881-15.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000881-15.2020.4.03.6318
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNELO RANHEL FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000881-15.2020.4.03.6318
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNELO RANHEL FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por AGNELO RANHEL
FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo
de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, a partir da data de entrada
do requerimento administrativo, em 03/09/2019 (DER), mediante o cômputo de atividade
especial exercida nos períodos de 03/1989 a 01/06/1990, de 04/05/1998 a 24/12/2009 e de
01/07/2010 a 14/12/2018.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a i) averbar, como
tempo de serviço especial, os períodos de 16/03/1989 a 01/06/1990, de 04/05/1998 a
24/12/2009 e de 01/07/2010 a 12/12/2018; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir de 03/09/2019; e (iii) pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Houve interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, o réu alega, preliminarmente, a nulidade de sentença “ultra petita”, tendo
em vista que, o vínculo com a empresa “Interlloyd” foi considerado administrativamente no
período de 01/11/1984 a 01/08/1988 e a sentença computou até 30/08/1988, sem que tenha
havido qualquer pedido na inicial.
No mérito, sustenta que (i) é indevida, no presente caso, a antecipação dos efeitos da tutela na
sentença; (ii) em relação ao período de 16/03/1989 a 01/06/1990, o autor não apresentou PPP
ou LTCAT para comprovar a especialidade, não podendo haver enquadramento automático,
pois a atividade de frentista não se encontra elencada no rol de atividades insalubres; (ii) em
relação aos período de 04/05/1998 a 24/12/2009 e de 01/07/2010 a 12/12/2018, o PPP
apresentado somente indica responsável pelos registros ambientais a partir de 15/12/2016; (iii)
o PPP não esclarece se houve alterações de layout da empresa, o que impede o
enquadramento de período anterior a 15/12/2016; (iv) somente a partir de 18/11/2003, que a
intensidade de ruído de 85,2 dB(A) pode ser considerada como acima do limite de tolerância;
(v) não há identificação das névoas químicas; (vi) não há classificação da atividade do autor, se
leve, moderada ou pesada, para fins de enquadramento em razão do calor; e (vii) o agente frio
foi excluído da legislação. Requer, por isso, a improcedência da ação. Todavia, para o caso de
manutenção do benefício, requer que (viii) a data de início seja fixada na data da citação.
O autor, por sua vez, sustenta que (i) a partir de 05/2019 passou a verter contribuições na
qualidade de segurado facultativo, pelo plano simplificado da lei Complementar nº 123, com
alíquota de 11%, com possibilidade de complementação da contribuição, caso o segurado
queira que sejam computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii)
considerando que a DER foi em 03/09/2019, deveria ter sido dada oportunidade para que
complementasse as contribuições. Requer, ainda, a reafirmação da DER para a concessão do
melhor benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000881-15.2020.4.03.6318
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AGNELO RANHEL FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Nulidade Parcial da Sentença.
Tem razão o INSS em relação ao período de 02/08/1988 a 30/08/1988, tendo em vista que, na
contagem administrativa (pág. 57 do evento 2), o vínculo com a empresa “Interlloyd
Agenciamento Internacional de Cargas Ltda.” somente foi considerado até 01/08/1988 e não
constou da petição inicial o pedido para o cômputo do vínculo até 30/08/1988.
Dessa forma, reconheço a nulidade parcial da sentença, tendo em vista o disposto no art. 492
do Código de Processo Civil (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado), e consequentemente, afasto do cômputo do tempo de contribuição o período de
02/08/1988 a 30/08/1988
Concessão de tutela na sentença.
Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença tem efeito meramente devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor
tem, portanto, o direito subjetivo de executar provisoriamente a sentença condenatória, ao
menos no tocante à obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.
Disso se extrai que a decisão que “concede a tutela” na sentença não confere ao julgado
nenhum efeito que ele já não pudesse produzir por si próprio, mesmo quando o juízo invoca,
desnecessariamente, as disposições do Código de Processo Civil referentes à tutela provisória
para fundamentar a concessão da medida. Ademais, a lei processual admite expressamente
que o juízo determine de ofício a execução provisória da sentença condenatória, fixando, desde
logo, a sanção pecuniária para eventual descumprimento, conforme se depreende da leitura do
art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa [...]
[...]
Ressalte-se, ainda, que o juízo não necessita analisar os requisitos para a concessão de
medidas de urgência quando o dever de cumprir a obrigação de fazer resulta do efeito normal
da sentença condenatória.
É certo que o réu pode, mesmo assim, pleitear o efeito suspensivo previsto na segunda parte
do art. 43 da Lei nº 9.099/95, demonstrando a existência de risco de dano irreparável resultante
da execução provisória do julgado. Todavia, tal pleito mostra-se agora prejudicado diante do
julgamento do recurso.
Legislação aplicável à atividade especial.
A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais.
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial.
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Limite de tolerância para o ruído.
Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de
90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da
vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e
05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as
diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos
seguintes níveis de ruído:
a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A);
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima
de 90 dB(A); e
c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A).
Atividade de Frentista.
A atividade de frentista não admite enquadramento por categoria profissional. Exige-se,
portanto, a prova de efetiva exposição a agente nocivo.
A exposição a gasolina e álcoois vinha expressamente prevista no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64. Assim, desde que comprovado o trabalhou efetivo junto às bombas de combustível
(i.e. não atuou somente em atividades administrativas), não há dúvida quanto à natureza
especial da atividade até a véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, pois até então
não se exigia laudo técnico para comprovar a exposição a gasolina e álcoois.
A questão se complica a partir de 06/03/1997, quando a legislação previdenciária deixou de
mencionar expressamente a exposição a “gasolina e álcoois” e passou a exigir laudo técnico
para comprovar exposição a agentes nocivos.
O código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (reproduzido no Anexo IV do Decreto nº
3.048/99) menciona como agentes nocivos o “petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus
derivados” e exemplifica a exposição aos referidos agentes citando as atividades de “extração,
processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” e “beneficiamento e aplicação de misturas
asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos”.
Nenhuma menção à atividade de frentista. Continua possível o enquadramento?
A resposta, a meu ver, é positiva.
É importante notar, inicialmente, que a expressão “e seus derivados” utilizada pelo decreto
regulamentar refere-se não apenas ao gás natural, como também ao petróleo e ao xisto
betuminoso. Por conseguinte, a gasolina e os óleos derivados de petróleo permanecem
previstos como agentes tóxicos.
Em segundo lugar, deve-se observar que as atividades mencionadas em seguida ao título da
rubrica são apenas exemplificativas, porque o enquadramento não se dá por categoria
profissional, mas por efetiva exposição ao agente nocivo.
Assim, desde que comprovada, mediante apresentação de laudo técnico ou de PPP que faça
remissão a laudo técnico, a efetiva exposição do segurado a gasolina ou óleo diesel (a
exposição ao etanol não pode mais ser considerada, porque não é derivado de petróleo),
permanece possível o enquadramento da atividade de frentista mesmo após o advento dos
Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Limite de tolerância para o calor.
O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do
Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou
“IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho,
que aprovou “as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”.
O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime
de trabalho, conforme segue:
a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada);
b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0
(moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada);
c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4
(moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada);
d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1
(moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada);
e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1
(moderada).
A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada.
Exemplos de trabalhos leves seriam os exercidos na posição sentada, com movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) ou com braços e pernas (ex.: dirigir), ou na
posição em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
Trabalhos moderados seriam da espécie em que, na posição sentada, exigem-se do
trabalhador movimentos vigorosos com braços e pernas, ou, na posição em pé, o trabalhador
desempenha trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
A portaria também considera exemplo de trabalho moderado aquele realizado em movimento,
com intensidade moderada, de levantar e empurrar.
Por fim, como exemplos de trabalho pesado, a portaria menciona a atividade intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e o trabalho fatigante.
Caso concreto.
Em relação à atividade especial exercida nos períodos de 16/03/1989 a 01/06/1990, de
04/05/1998 a 24/12/2009 e de 01/07/2010 a 12/12/2018, o autor apresentou os seguintes
documentos:
a) cópia de sua CTPS, onde consta anotação de contrato de trabalho com a empresa “Magrin,
Arruda & Cia Ltda.”, no cargo de “frentista”, no período de 16/03/1989 a 01/06/1990 (págs. 22
do evento 2); e com a empresa “Sebastião Cesar Querino de Souza França - ME”, no cargo de
“serviços gerais”, nos períodos de 04/05/1998 a 24/12/2009 e de 01/07/2010 a 02/01/2019 (pág.
38 do evento 2); e
b) PPP da empresa “Sebastião Cesar Querino de Souza França EPP” (págs. 51-52 do evento
2), dando conta de que, no período compreendido entre 04/05/1998 a 12/12/2018, o autor
trabalhou como “serviços gerais (prensa/forno”, consistente em “conferir a etiqueta, a massa e o
número da matriz, troca de matriz, retira molde da prensa, coloca o molde na prensa para ser
vulcanizado”, com exposição a ruído de 85,2 dB(A), técnica utilizada “NHO-01
FUNDACENTRO”, névoas químicas e a calor de 29 IBUTG.
A atividade de “frentista” não pode ser enquadrada pela categoria profissional, por ausência de
previsão legal, devendo ser apresentado documento que comprove a efetiva exposição a algum
agente nocivos, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, o período de 16/03/1989 a
01/06/1990, deve ser considerado como tempo de serviço comum.
Quanto aos períodos trabalhados na empresa “Sebastião Cesar Querino de Souza França”, é
possível o enquadramento do período de 19/11/2003 a 24/12/2009 e de 01/07/2010 a
12/12/2018, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, além do enquadramento de
todo o período de 04/05/1998 a 24/12/2009 e de 01/07/2010 a 12/12/2018, no código 2.0.4 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista que, pela descrição
da atividade, é possível concluir que se tratava de atividade moderada, cujo limite de tolerância
é de 26,7°C.
A existência de responsável técnico pelos registros ambientais de forma extemporânea indica
que o documento foi elaborado com base em laudo técnico extemporâneo. Quanto ao tema, a
Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento expresso no enunciado da Súmula
nº 68:
Súmula nº 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
No que se refere ao período que o autor efetuou recolhimento como contribuinte facultativo (de
01/05/2019 a 31/01/2020), consta no CNIS o indicador “IREC-LC123” (Recolhimento no Plano
Simplificado de Previdência Social - Lei Complementar nº 123/2006).
Referida lei complementar alterou o artigo 21 da Lei nº 8.212/91, que passou a ter a seguinte
redação:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
I - revogado;
II - revogado.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
[...]
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
[...]
Portanto, o recolhimento efetuado pelo autor foi nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº
8.212/91 que expressamente exclui a possibilidade de utilização da contribuição para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, facultando ao segurado a complementação da
contribuição para fins da obtenção do referido benefício.
No entanto, não há nos autos nada que comprove que o autor tenha efetuada a
complementação da contribuição e, conforme constou da sentença em embargos “a parte
autora teve muito tempo até a prolação de sentença por este Juízo, para a complementação
das referidas alíquotas” e não o fez.
Passo à análise do direito à aposentadoria.
Com base na contagem elaborada administrativamente pelo INSS (págs. 57/58 do evento 2),
ajustando o tempo de serviço comum e especial na forma acima especificada, o autor (52 anos
de idade), até a data de entrada do requerimento administrativo, somava 41 anos, 9 meses e 1
dia de contribuição e 94,47 pontos, conforme tabela abaixo:
Portanto, tendo cumprido mais de 35 anos de contribuição, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, porém com aplicação do fator previdenciário, uma vez que não
completou os 96 pontos, nos termos do art. 29-C, inciso I e § 2º, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Também não é o caso de reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício, tendo em
vista que, mesmo considerando todos os recolhimentos após a DER e constantes no CNIS, o
autor não terá direito ao benefício sem aplicação do fator previdenciário, conforme cálculo que
segue:
Termo inicial da aposentadoria.
Diz o art. 54 da Lei nº 8.213/91 que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço,
atual aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar as mesmas regras aplicáveis à
aposentadoria por idade, previstas no art. 49 da mesma lei, verbis:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Portanto, havendo requerimento administrativo, esse é o marco legal para a determinação do
termo inicial da aposentadoria, ainda que o direito ao benefício seja comprovado apenas em
juízo.
Nesse sentido é a Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 33 - Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Em recente julgado, a TNU explicou que esse entendimento vale inclusive nos casos em que a
prova do direito ao benefício não foi realizada no processo administrativo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA
33 TNUJ. PROVAS APRESENTADAS APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. PRÉ-EXISTÊNCIA
DO DIREITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO. INCIDENTE IMPROVIDO.
1. Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma, oriundos
de Turmas Recursais de diferentes Regiões, com indicação da fonte (Processo
00118688620054036302, 1ª Turma Recursal – SP, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJF3
30/06/2011), tem cabimento o incidente de uniformização.
2. Esta Turma Nacional já sumulou entendimento no sentido de que, “Quando o segurado
houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço
na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício” (Enunciado nº 33). A redação da súmula, entretanto, não esclarece se a orientação
nela exposta também se aplica aos casos em que a prova do direito ao benefício não foi
realizada no processo administrativo.
3. Para a análise do direito ao benefício, é indiferente saber se as provas apresentadas na ação
judicial constaram do processo administrativo. Com efeito, se é certo que a avaliação realizada
no processo administrativo levou em consideração o conjunto probatório então existente, e que
a autarquia previdenciária não poderia conceder o benefício com base em provas que não
haviam sido apresentadas naquele momento, é não menos certo que a ação judicial julga não
apenas a correção e legalidade do ato administrativo de indeferimento, mas o próprio direito ao
benefício postulado. Pensar de forma contrária (que a ação judicial julga apenas se o ato de
indeferimento foi praticado corretamente, de acordo com as provas apresentadas no processo
administrativo) implicaria reconhecer que eventual sentença de improcedência jamais faria
coisa julgada material, pois a sentença avaliaria apenas a legalidade daquele ato específico
(NB), não obstando que o autor formulasse outros requerimentos administrativos, tantos
quantos desejasse, e sempre pudesse propor novas ações judiciais para avaliar a legalidade
destes novos atos de indeferimento.
4. Mas não é assim. A sentença que julga pretensão a determinado benefício previdenciário
avalia a existência do próprio direito ao benefício, com base em todos os fatos alegados como
causa de pedir e provas que vierem a ser apresentadas, e não apenas se as provas existentes
no processo administrativo eram suficientes para o seu deferimento. A sentença assim
prolatada formará, inclusive, coisa julgada material, a impedir a propositura de ação idêntica,
com base nos mesmos fatos (mesmo tempo de contribuição), ainda que a parte apresente
provas diversas daquelas apresentadas na ação anterior, pois provas não são elementos
identificadores da ação (art. 301, § 2º do CPC).
5. Ademais, a sentença judicial não constitui o direito do autor, apenas declara um direito pré-
existente e condena o réu a satisfazê-lo. Com efeito, não se deve confundir a existência de um
direito com a prova da sua existência. Se a parte comprova o direito ao benefício previdenciário
apenas durante a ação judicial, mas demonstra que o direito já existia desde a época do
requerimento administrativo – apenas não havia sido provado - nada obsta o reconhecimento
do direito e a condenação ao pagamento das prestações devidas desde aquela data.
6. A condenação da autarquia ao pagamento de prestações vencidas antes da ação não deve
ser interpretada como uma sanção ou censura à conduta administrativa de indeferimento. A
sanção prevista em lei para o atraso são os juros moratórios – que, nesse caso, não são
devidos. O pagamento das prestações anteriores à ação é mera satisfação de um direito, sem
qualquer juízo sobre culpa ou responsabilidade pela não satisfação anterior, que pode até ser
do próprio segurado.
7. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 50095171520124047003,
JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.)
Revela-se, portanto, infundada a fixação do termo inicial do benefício em qualquer outra data
senão naquela prevista no art. 49 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial
provimento ao recurso da parte ré, para reconhecer a nulidade parcial da sentença, afastando
do cômputo do tempo de contribuição o período de 02/08/1988 a 30/08/1988, bem como afastar
a especialidade da atividade exercida no período de 16/03/1989 a 01/06/1990, devendo ser
computado como tempo de serviço comum.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso
da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
