Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001759-87.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001759-87.2019.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANALI SIBELI CASTELANI - SP143118-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001759-87.2019.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANALI SIBELI CASTELANI - SP143118-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS DE
AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo
de obterCertidão de Tempo de Contribuição, requerida em 27/03/2017, com inclusão de período
de 02/01/1977 a 17/05/1985, em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar,
para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O autor recorreu, alegando a prescrição e decadência da cobrança de contribuições
previdenciárias do período de 02/01/2017 a 17/05/1985 e sustentou, em síntese, que (i) a sua
obrigação previdenciária já fora satisfeita sobre a produção comercializada, mediante a emissão
das notas fiscais de produtor rural; (ii) o pagamento indenizatório trará enriquecimento ilícito
para a Previdência; e (iii) caso haja necessidade dos recolhimentos, estes devem ser
calculados com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, com a aplicação da alíquota
de 11%.
Ao julgar o recurso, essa Turma Recursal lhe deu parcial provimento, julgando parcialmente
procedente a ação e condenando o INSS a calcular a indenização devida, relativa ao interregno
de 02/01/1977 a 17/05/1985, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, mediante
aplicação da alíquota de 10% sobre o salário mínimo então vigente, mês a mês, atualizado
pelos mesmos critérios aplicados para a atualização dos salários-de-contribuição, sem a
incidência de juros e multa.
Interposto pedido de uniformização pela parte ré, determinou-se a devolução dos autos à Turma
Recursal para juízo de retratação, tendo em vista o que foi decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 889.095-SP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001759-87.2019.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANALI SIBELI CASTELANI - SP143118-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 889.095-SP, firmou a
seguinte tese (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de
contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base
de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime
específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual
remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997,
determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de
um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até
o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa
somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória
n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
No presente caso, o acórdão proferido assim se pronunciou (grifei):
No que se refere à base de cálculo do valor indenizatório mensal, não havendo notícia da renda
auferida pela parte autora, deve-se considerar o salário-mínimo vigente ao tempo da prestação
dos serviços. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE
CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. - Em não
havendo especificação na certidão de tempo de serviço, na qual constou a função de
“trabalhador rural”, sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo
agravado/impetrante, é de se considerar que à época do período das contribuições em atraso
(de 18.07.1962 a 10.01.1972), ele era segurado especial, e nessa condição, cumpridos os
demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário
mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época
em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no
interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se
as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91. - Visando obter a CTC para fins de contagem
recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das
contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão. - Quanto à
forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem
de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos
períodos sobre os quais se referem as exações. - O autor faz jus à aplicação da legislação
pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação
ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor
contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Agravo de Instrumento não provido. (AI 00000666220174030000, Sétima Turma, Relator
Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DJF3 Judicial 1 de 17/08/2017, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP
1.523/96. 1. A indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no período de
30/05/83 a 04/03/91, em que foi reconhecido judicialmente o trabalho rural a ser averbado para
fins de contagem recíproca, deve observar o valor do salário-mínimo, de acordo com a lei
vigente à época do fato gerador, e sem a incidência de juros de mora e de multa, por se tratar
de período anterior à edição da MP 1.523/96. 2. Remessa oficial e apelação desprovidas. (MAS
– Apelação Cível 364805/SP, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira,
DJF3 Judicial 1 de 15/02/2017, grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que o acórdão impugnado está, de fato, em dissonância com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que definiu como base para o
cálculo do valor indenizatório o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, ao
passo que, segundo o precedente da Corte Superior, deve ser utilizada, para esse fim, a atual
remuneração do segurado.
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 15, combinado com o art.
14, § 9º, ambos da Lei nº 10.259/2001, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação para negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
