Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002243-68.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-68.2020.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-68.2020.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por FRANCISCO JOSÉ
PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de
obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 31/07/2020 (DER), mediante o cômputo de atividade especial
exercida nos períodos de 02/01/1995 a 31/12/1995, de 02/01/1996 a 19/05/2002 e de
03/03/2018 a 13/11/2019.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço
especial, os períodos de 02/01/1995 a 31/12/1995, de 02/01/1996 a 19/05/2002e de 03/03/2018
a 13/11/2019; (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor,
calculando-sea renda mensal inicial de acordo com as regras anteriores à vigência da Emenda
Constitucional nº 103/2019, haja vista que em 13/11/2019 possuía direito adquirido ao benefício
por contar com 38 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição, ou de acordo com as
regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, computando-se um total
de 39 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição, o que for mais vantajoso; e (iii) pagar
as diferenças acumuladas, desde a DIB (31/07/2020), acrescidas de juros de mora e
atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O réu recorreu, sustentando, em síntese, que (i) não há indicação de responsável pelos
registros ambientais para o período anterior a 02/07/2001; e (ii) a partir de 19/11/2003, há a
necessidade de observância da metodologia de aferição do ruído nos termos da NHO-01 da
FUNDACENTRO.
Ao julgar o recurso, essa Turma Recursal negou-lhe provimento, entendendo que o fato de não
haver responsável técnico para o período anterior não impede o enquadramento da atividade
como especial.
Interposto pedido de uniformização pela parte ré, determinou-se a devolução dos autos a esta
Turma Recursal para eventual retratação, diante do entendimento adotado pela Turma Nacional
de Uniformização, no julgamento Tema nº 208.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002243-68.2020.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE PRADO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ALVES DOS SANTOS - SP364599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 208, fixou a seguinte tese:
1.Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2.A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, havendo dissonância entre o acórdão proferido nestes autos e a tese firmada pela
Turma Nacional de Uniformização, promovo a retração do julgado nos termos a seguir.
No presente caso, o PPP apresentado (págs. 40-42 do ID 16994225) indica responsável técnico
pelos registros ambientais somente a partir de 02/07/2001, sem qualquer informação sobre se
houve ou não alteração no ambiente do trabalho.
Assim, tendo em vista que o agente nocivo era o ruído, deve ser afastada a especialidade da
atividade exercida nos períodos de 02/01/1995 a 31/12/1995 e de 02/01/1996 a 01/07/2001,
computando-se tais períodos como tempo de serviço comum.
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 15, combinado com o art.
14, § 9º, ambos da Lei nº 10.259/2001, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
reformando em parte a sentença, a fim de afastar a natureza especial das atividades exercidas
nos períodos de 02/01/1995 a 31/12/1995 e de 02/01/1996 a 01/07/2001, os quais devem ser
computados como tempo de serviço comum.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
