Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002436-83.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002436-83.2020.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002436-83.2020.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANTONIA BORGES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o
benefício assistencial à pessoa idosa, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, em 13/06/2019 (DER).
A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos:
Pretende-se benefício assistencial de prestação continuada.
Assinalo, de início, que a parte autora é, desde 29.02.2020,titulardo benefício assistencialNB
704.916.626-0(LOAS).
Comprova-o o extrato de dossiê previdenciário trazido aos autos pela Autarquia-ré no Id
56838365 - p. 21.
Bem por isso, a pretensão veiculada na presente demanda cinge-se à implantação de benefício
assistencial solicitado administrativamente em oportunidade anterior, a saber, em13/06/2019,
sob oNB 704.353.191-9(Id 56837037). E, para evitar recebimento indevido, não se olvidou a
autora de requerer odescontodos valores já recebidos em virtude do benefício em manutenção.
Pois bem.
A autora écarecedora da açãoquanto ao benefício em comento no que extrapola a data de
28.02.2020. De fato, reconhecido o direito na via administrativa, patente é a falta de interesse
processual para o postular em Juízo.
Dessa forma, recapitulando, impõe averiguar direito ao benefício no período compreendido
entre13.06.2019 e 28.02.2020.
[...]
Aparte autora requereu o benefício de prestação continuada (LOAS) NB 704.353.191-9 em
13.06.2019. Em 19.09.2019, foi notificada a atualizar seus dados cadastrais no CadÚnico (Id
56837037 - p. 39), exigência que cumpriu em 26.09.2019 (Id 56837037 - p. 51).
Em 29.10.2019, teve o pedido indeferido pelo motivo seguinte: “falta de inscrição ou atualização
dos dados do Cadastro Único” (Id 56837037 - p. 46).
Calha concluir, portanto, que o indeferimento administrativo não considerou a atualização das
informações do CadÚnico promovida pela autora.
Em que pese eventual equívoco da Administração ao assim proceder, o certo é que a decisão
administrativa não apreciou os requisitos materiais para a concessão do benefício em comento.
Ao requerer administrativamente o benefício, em 13.06.2019 (Id 56837037), a autora já cumpria
o requisito etário estabelecido na norma: nascida em 13.06.1954 (conforme documento
anexado no Id 56837037 - p. 11), já somava 65 (sessenta e cinco) anos de idade naquela
ocasião. É por isso que, na espécie, não vem ao caso alvitrar sobre deficiência.
Todavia, não se desincumbiu a demandante de comprovar o preenchimento do critério
econômico por ocasião da DER.
Com exceção de inscrição no CadÚnico, a inicial não se fez acompanhar por nenhum
documento alusivo à situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
Referido cadastro social, em que pese necessário, é insuficiente para comprovar o requisito da
carência econômica.
Por sua vez, o auto de constatação acostado aos autos tampouco é capaz de amparar a
pretensão autoral. Com efeito, realizado em março de 2021, em endereço para o qual a autora
acabara de se mudar (Rua Epaminondas de Toledo Pizza, 119, na cidade de Pompéia/SP – Id
56838362), o estudo socioeconômico pouco ou nada reflete a situação econômica vivenciada
pela autora em junho de 2019, data do requerimento administrativo.
Assim, da prova produzida nos autos não ressai direito ao benefício assistencial no interregno
que sobejou para análise.
A autora recorre, sustentando, em síntese, que é devido o benefício desde a DER, em
13/06/2019, pois já havia cumprido todos os requisitos legais naquela data.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002436-83.2020.4.03.6345
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA(RELATOR):
O ponto controvertido nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do benefício
assistencial a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 13/06/2019, tendo
em vista que a autora já é titular do benefício assistencial à pessoa idosa (NB 704.916.626-0)
desde 29/02/2020, conforme informado na inicial.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
A concessão do benefício está disciplinada nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 e foi
regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007. O art. 20 do preceito regulamento diz o seguinte:
Art.20.O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os
requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento
ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.
Parágrafoúnico.Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os
mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.
Daí se extrai que o benefício é devido a partir da data em que efetivamente cumpridas as
exigências legais para a sua concessão, independentemente da data em que o beneficiário
venha a comprovar, administrativa ou judicialmente, o cumprimento de tais exigências.
No presente caso, consta do processo administrativo, referente à DER de 13/06/2019, que o
benefício foi indeferido por “falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único”
(págs. 46 do ID 186387085).
Analisando referido processo, verifico que, de fato, quando do requerimento administrativo, a
autora informou residir na Rua Justino Alves, nº 45, Quintana/SP, porém, no CADÚNICO,
constava o endereço da Rua dos Expedicionários, nº 651, Centro.
Intimada a regularizar as informações do CADUNICO até 21/10/2019, a autora providenciou a
atualização, porém não houve a alteração do endereço (pág. 44 do ID 186387085), o que
motivou o indeferimento administrativo.
Além disso, à época do ajuizamento da presente ação, a autora informou residir em outro
endereço, Rua Deoclecio Reis das Neves, 62, Pompéia/SP (ID 186387105).
Assim, muito embora não tenha sido realizada a perícia socioeconômica nestes autos, é
possível concluir que houve alteração da situação fática entre a data do requerimento
administrativo realizado em 13/06/2019 e a data do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
