Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002454-34.2020.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002454-34.2020.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA CONDE PELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO -
SP251004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002454-34.2020.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA CONDE PELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO -
SP251004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por NEIDE APARECIDA
CONDE PELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem
por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir
de 22/10/2020 (DER).
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a (i)
implantar o benefício de auxílio-doença com DIB em 22/10/2020, DIP em 01/05/2021 e DCB em
10/02/2022; e (ii) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora
nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária pelo IPCA-E,
descontando-se os valores pagos a título de auxílio emergencial.
A autora recorre, sustentando que os documentos médicos acostados aos autos revelam que é
portadora de dores crônicas nas regiões da coluna cervical e lombar, de natureza degenerativa,
que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa de faxineira. Afirma que, apesar do
tratamento medicamentoso, houve piora do quadro clínico.
Alega que seu quadro clínico associado às questões pessoais e sociais, idade avançada (60
anos), baixo grau de escolaridade (3ª série do ensino fundamental), além de ter sempre
laborado em atividades que demandam esforço físico, o que torna pouco provável sua
reinserção no mercado de trabalho.
Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002454-34.2020.4.03.6336
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NEIDE APARECIDA CONDE PELOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO -
SP251004-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA(RELATOR):
Incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da
carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de auxílio-doença, quando existir incapacidade somente em
relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária”. A aposentadoria por invalidez somente é cabível quando o
segurado encontra-se incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de
qualquer atividade que lhe garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada
“total e permanente”.
Logo, não há direito à concessão de quaisquer dos benefícios acima quando não houver
incapacidade para o trabalho ou quando a incapacidade for meramente parcial.
Importante consignar que nem toda pessoa acometida de enfermidade ou lesão é incapaz para
o trabalho. Para que haja incapacidade laborativa é preciso que da doença ou lesão resulte
limitação funcional que efetivamente dificulte ou impeça o desempenho da atividade
profissional.
Caso concreto. A perícia judicial realizada em 10/02/2021, por especialista em ortopedia,
constatou que o autor, 60 anos, com estudo até 3ª série do ensino fundamental, emprega
doméstica, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral. O perito esclareceu que a
referida enfermidade incapacita a autora de forma total e temporária para o trabalho, e estimou
o prazo de 12 meses para reavaliação:
A parte Autora apresenta um quadro clínico e radiológico pericial atual de doença degenerativa
da coluna vertebral, níveis evidenciados cervical e lombar, com quadro radiológico compatível
com a faixa etária da Autora, cujas queixas álgicas são relatadas desde o ano de 2017 e os
exames complementares apresentados nos autos são datados do ano de 2019. O presente
exame pericial anotado demonstrou um quadro de déficit neurológico parcial nos membros
inferiores secundário à patologia discal protrusa ao nível lombar e uma limitação cervical
secundária ao processo degenerativo. O tratamento atual para o quadro apresentado é
medicamentoso, como o efetuado pelo médico assistente. Não há indicação médica expressa
de procedimento cirúrgico na coluna vertebral da autora.
. A presente avaliação pericial evidenciou um deficit neurológico secundário à patologia ósteo
discal degenerativa lombar, passível de recuperação, determinando uma incapacidade total e
temporária da autora aos labores.
. Considerando as queixas da Requerente como iniciadas e agravadas no ano de 2017 (relato
da parte autora) e os exames de imagens datados de abril e novembro do ano de 2019, além
do relatório do médico assistente anexado nos autos e datado de fevereiro de 2021, considero a
incapacidade iniciada na data da solicitação do benefício previdenciário em 22/10/20.
. O déficit neurológico anotado na autora e presente ao exame pericial é passível de involução.
. Conclusão pericial: INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
. Sugiro o prazo de 12 meses a contar de 22/10/20 para a recuperação funcional da capacidade
laboral da autora.
. Data do início da doença (DID): ano de 2017 (relato da parte autora).
. Data do início da incapacidade (DII): 22/10/2020 (solicitação do benefício previdenciário).
O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame
clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
Muito embora a autora tenha idade avançada (60 anos), há, ainda, conforme mencionado no
laudo, a possibilidade de recuperação do quadro clínico. Por essa razão, o caso amolda-se à
concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do que constou na sentença.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
