Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002743-97.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-97.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NATIVO SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA - SP190766-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-97.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NATIVO SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA - SP190766-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por NATIVO SOUZA
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de
obter a aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
10/10/2018 (DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de
03/11/1986 a 01/07/1989 e de 02/01/1990 a DER.
A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos:
“No caso concreto, o autor não incluiu dentre os pedidos o reconhecimento de tempo de
trabalho comum diverso dos já computados pelo INSS na esfera administrativa, de forma que a
lide se resume ao período de trabalho prestado em condições especiais, conforme expresso na
inicial: de 02/01/1990 a atualmente (DER), laborado na empresa Recauchutadora Sete Vidas
Ltda-ME.
[...]
No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão do período de
trabalho em condições especiais de 02/01/1990 a 10/10/2018 (DER) laboradona empresa
Recauchutadora Sete Vidas Ltda-ME.
Constatou-se a existência de outro processo em que já foi discutida a questão do
reconhecimento de tempo de serviço especial, visando à concessão de benefício de
aposentadoria especial, ajuizado anteriormente, que tramitou perante este Juizado Especial
Federal de Jundiaí (autos de processo nº 0003878-52.2016.4.03.6304), no qual houve o trânsito
em julgado em 23/08/2017.
Com relação ao período laborado na empresa Recauchutadora Sete Vidas Ltda-ME, o autor
requereu na ação anterior o reconhecimento de especialidade de 02/01/1990 até a data do
requerimento administrativo feito á época (27/09/2016).
Os períodos laborados pelo autor na empresa Recauchutadora Sete Vidas Ltda-ME são de
02/01/1990 a 08/05/1992 (doc 06, evento 02) e de 01/09/1993 a atualmente (doc 07, evento
02).
A especialidade dos períodos de 02/01/1990 a 08/05/1992 e 01/09/1993 a 27/09/2016 foram
analisados na ação anterior. Não foram reconhecidos como especiais, resultando em cômputo
como tempo de serviço comum por sentença transitada em julgado e não são passíveis de
reanálise por outro processo.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 505 do Código de Processo Civil, prevendo que ‘nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide...’, sendo que,
consoante a definição legal inserta no artigo 502 do Código de Processo Civil: ‘coisa julgada
material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a
recurso”.
Com relação ao tempo de serviço especial, caracterizada está a coisa julgada, pressuposto
processual negativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode
levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente. Não há, com efeito,
lide porque o conflito de interesses já foi definitivamente equacionado, não havendo
possibilidade, então, de se rediscutir a questão mediante a apresentação de outros
documentos, não apresentados no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa
máxima.
A parte autora já exerceu o direito constitucional de ação e a lide foi definitivamente julgada.
Consoante o teor do parágrafo terceiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, a questão
referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente à
ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso VI), bem como em caso de morte
da parte nos casos em que a ação for considerada intransmissível por disposição legal (inciso
IX), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, os períodos de 02/01/1990 a 08/05/1992 e 01/09/1993 a 27/09/2016 devem ser
computados como tempo de serviço comum em conformidade com a sentença proferida em
26/07/2017 e transitada em julgado em 23/08/2017.
Passo à análise da especialidade pretendida no período de 28/09/2016 a 10/10/2018 (DER), o
qual não foi objeto da ação anterior.
Para comprovação da especialidade do trabalho de 28/09/2016 a 10/10/2018, a parte autora
não apresentou os documentos hábeis e suficientes, conforme especificamente prevê a lei.
O PPP acostado aos autos (doc. 28, evento 02) não se refere a esse período, e sim ao período
de 02/01/1990 a 08/05/1992, sobre o qual incidiu a coisa julgada, conforme já mencionado.
Quanto ao laudo técnico produzido na ação trabalhista ajuizada pelo autor (evento 27),
importante ressaltar que os requisitos a serem cumpridos em ação trabalhista para o
reconhecimento de insalubridade e o consequente recebimento deste adicional são diversos
dos requisitos previstos na legislação previdenciária para o reconhecimento de insalubridade.
Com efeito, para a comprovação de insalubridade para fins previdenciários faz-se necessária a
apresentação de documentos específicos, tais como, formulário de informações acompanhado
de laudo técnico pericial (em caso de ruído) ou perfil profissiográfico previdenciário, visando
comprovar não só a exposição a agentes agressivos, mas que tal exposição ocorreu de forma
habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Portanto, haja vista requisitos próprios,
no presente caso, os documentos produzidos em ação trabalhista não são hábeis à
comprovação da pretendida insalubridade para fins previdenciários.
Desse modo, não reconheço o período pretendido como especial.
O autor não faz jus à aposentadoria especial uma vez que não foi reconhecido em Juízo
nenhum período como especial.
A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu, então, à somatória do tempo de
serviço/contribuição até a DER em 10/10/2018 e apurou o tempo de 30 anos, 01 mês e17 dias,
insuficiente para a aposentação uma vez que não cumpriu o pedágio calculadode 35 anos.
Até a citação em 23/08/2019 foi apurado o total de 31 anos, tambéminsuficiente para a
pretendida aposentadoria.”
O autor recorre, sustentando, em síntese, que (i) embora já tenha solicitado a concessão de
aposentadoria especial com base na mesma especialidade e na mesma empresa, verifica-se
que se trata de novo requerimento administrativo e apresentou novo PPP e laudo pericial; (ii) os
novos documentos descrevem novas atividades desenvolvidas; e (iii) restou devidamente
comprovada a exposição ao agente nocivo ruído, o que permite o reconhecimento da
especialidade no período de 01/01/1990 a 10/10/2018..
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002743-97.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: NATIVO SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA - SP190766-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Coisa julgada.
A formulação de novo requerimento administrativo e produção de nova prova documental não
constituem nova causa de pedir, mas apenas reiteração do pedido e da causa de pedir
anteriores.
A causa de pedir não se caracteriza pelos meios de prova utilizados pelo autor para demonstrar
a existência de seu alegado direito, mas pelos fatos que o autor pretende comprovar com a
utilização daqueles meios de prova.
Ora, uma vez que a presente demanda versa sobre os mesmos períodos de trabalho especial
alegados na ação anterior, é forçoso reconhecer a identidade de causas de pedir.
Reforça essa conclusão o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual
“transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido”. Disso se segue que os argumentos e as provas não apresentados até a prolação da
sentença de mérito na ação anterior restaram definitivamente preclusos, porque abrangidos
pelos efeitos da coisa julgada material.
Dessa forma, não há mais possibilidade de se rediscutir a especialidade da atividade exercida
no período de 02/01/1990 a 27/09/2016.
Legislação aplicável à atividade especial.
A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
“Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
“Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se
a legislação vigente à época da prestação do serviço.”
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais.
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial.
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Matéria de fundo.
Em relação ao período de 28/09/2016 a 10/10/2018, o autor apresentou cópia de CTPS, onde
consta anotação do vínculo com a empresa “Recauchutadora Sete Vidas Ltda.” (pág. 7 do
evento 2), no cargo de “raspador”, com data de admissão em 01/09/1993, sem data de saída.
Consta no CNIS que o vínculo com a referida empresa perdurou até 02/09/2019 (pág. 11 do
evento 18).
O autor ingressou com reclamação trabalhista, no bojo da qual foi realizada perícia judicial
atestando que, até 02/09/2019, trabalhou na empresa acima mencionada, exercendo o cargo de
“operador de máquinas” (evento 27).
Muito embora o documento indique a exposição a ruído de 86 a 97 dB(A), há divergências entre
os documentos apresentados sobre a real atividade exercida pelo autor, divergência essa não
esclarecida nos autos.
Assim, não é possível o enquadramento da atividade como especial, tendo em vista que, sendo
do autor o ônus da comprovação do seu direito, a dúvida pesa em seu desfavor.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
