Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005597-64.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005597-64.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: DAILVA VIEIRA LEITE ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA HEINCKLEIN - SP369727-A, ROBERTO
BARBOSA LEAL - SP327598-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005597-64.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: DAILVA VIEIRA LEITE ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA HEINCKLEIN - SP369727-A, ROBERTO
BARBOSA LEAL - SP327598-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por DAILVA VIEIRA LEITE
ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de
obter o benefício assistencial à pessoa idosa, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, em 11/07/2019 (DER).
A sentença julgou improcedente o pedido, porque não ficou comprovada a miserabilidade.
A autora recorre, sustentando, em síntese, que (i) a única renda da família é proveniente da
aposentadoria de seu marido, no valor de um salário mínimo; (ii) seu marido é idoso e seu
benefício deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de análise do benefício
assistencial pretendido; (iii) a assistente social concluiu que era real sua condição de
vulnerabilidade e econômica; e (iv) o fato de ter moradia própria e veículos automotores não
justifica o indeferimento do benefício, pois a casa foi construída pelos filhos e os veículos são
antigos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005597-64.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: DAILVA VIEIRA LEITE ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA HEINCKLEIN - SP369727-A, ROBERTO
BARBOSA LEAL - SP327598-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Requisitos legais.
O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
O art. 20 da Lei n.º 8.742/93, em seus §§ 3º e 9º, define como “incapaz de prover a manutenção
da pessoa idosa ou portadora de deficiência” o grupo familiar “cuja renda ‘per capita’ seja
inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”, considerando-se como parte do mesmo grupo
familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto” (§ 1º).
No cálculo da renda per capita familiarnão pode ser computado o benefício assistencial
concedido a qualquer membro idoso da família, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei
nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A jurisprudência teminterpretadoanalogicamente essa regra
para determinar que também sejam excluídos do cálculo os benefícios previdenciários de até
um salário mínimo recebidos por outros idosos integrantesdo grupo familiar eos benefícios
assistenciais pagos apessoas portadoras de deficiência.
Éimportante notar, todavia,que todosos preceitos acima citados - art. 20, § 1º, da Lei nº
8.742/93 e art. 34, parágrafo único da Lei nº 10.741/2003 - dizem respeito tão somenteà forma
deapuração da renda per capita familiar.
Ocorre que o critério da renda per capitanão é o único a ser levado em consideração pelo juízo
para verificar se o requerente se encontra em efetivo estado de miserabilidade. Quaisquer
outros elementos do caso concreto também podem (e devem)ser levados em consideração na
análise do requisito da hipossuficiência econômica, quer para corroborar quer para afastar o
critério da renda per capita familiar.
Essa é, segundo me parece, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a
Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus):
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o
Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG
03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Todavia, não se pode perder de vista que a finalidade do benefício assistencial é amparar as
pessoas em situação de penúria e não complementar a renda do grupo familiar que já se
mostre capaz de prover o sustento de seus membros mais vulneráveis.
Caso concreto.
A perícia social realizada em 07/04/2021 dá conta de que a autora (69 anos, casada, tem três
filhos casados) reside com seu marido, Gilson Esteves da Rocha (72 anos, aposentado).
O imóvel em que reside é próprio, com as seguintes características:
“A autora reside no local há 07 anos, a casa é localizada em área urbana em rua pavimentada,
com guias e sarjetas, com iluminação pública e numeração sequencial. O bairro é provido de
equipamentos sociais de proteção social e cobertura por serviços de saneamento básico de
água, esgotamento sanitário e energia elétrica.
A residência contem cozinha, sala, banheiro, três dormitórios com piso cerâmico e laje. A
mobília é simples com restritivo uso doméstico do grupo familiar residente no domicílio.”
As fotos anexas ao laudo social mostram que a família vive em boas condições, em casa
ampla, limpa, bem iluminada e equipada com mobiliário e eletrodomésticos. Confira-se:
Consta, ainda, a informação de que o casal temdois veículos automotores, um Del Rey 1985 e
um caminhão 1989, e que a parte inferior da casa está alugada. O valor do aluguel ficaria com
uma das filhas da autora.
A renda familiar é composta pelo benefício previdenciário recebido pelo marido da autora, no
valor de R$ 1.100,00. As despesas totalizam R$ 880,06, estando assim discriminadas no laudo:
luz: R$ 90,06; gás: R$ 90,00; água: R$ 70,00; recarga de celular: R$ 40,00; alimentação: R$
430,00; e medicamentos: R$ 160,00.
Por conseguinte, observa-se que a renda familiar tem sido suficiente para suportar as despesas
domésticas. Ademais, as condições concretas de vida da família mostram-se incompatíveis com
a alegada situação de miserabilidade. O benefício pleiteado não se destina à mera
complementação da renda familiar.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
