Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002373-24.2019.4.03.6113
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002373-24.2019.4.03.6113
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENE MARQUES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002373-24.2019.4.03.6113
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENE MARQUES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por RENE MARQUES
JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 13/12/2018 (DER), mediante o cômputo de atividade especial
exercida nos períodos de 02/02/1987 a 22/11/1987 (soldado de tiro de guerra) e de 10/12/1990
a 08/03/2004 (agente policial), além do tempo de serviço comum nos períodos de 18/12/1986 a
09/12/1990 (contribuinte individual), de 19/01/2005 a 01/11/2005 (auxílio-doença) e de
02/11/2005 a 30/04/2018 (aposentadoria por invalidez).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como
tempo de contribuição e carência, o período em que o autor ocupou o cargo de provimento
efetivo de Agente Policial de 2ª Classe, de 10/12/1990 a 07/03/2004, perfazendo o tempo
líquido de 12 anos, 8 meses e 29 dias de contribuição; e (ii) averbar, como tempo de
contribuição e carência, o período de 02/02/1987 a 22/11/1987, em que o autor prestou serviço
militar junto ao Exército Brasileiro.
Houve a interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, o réu alega, preliminarmente, a incompetência em razão do valor da
causa. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e que (i) o autor prestou serviço militar
obrigatório de segunda categoria, sendo que tal serviço se limita a 2 horas diárias, devendo, em
caso de reconhecimento, ser convertido em dias para contagem de tempo de serviço,
resultando no total de 1 mês e 3 dias; e (ii) em relação ao período vinculado ao Regime Próprio
da Previdência Social, já houve, administrativamente o reconhecimento parcial do tempo
contido na CTC, em virtude de haver concomitância, por isso somente foi considerado o período
até 30/09/2003.
O autor, por sua vez, sustenta que (i) a sentença deixou de considerar os períodos de
19/01/2005 a 01/11/2005 e de 02/11/2005 a 30/04/2018, em que esteve em gozo de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”, respectivamente; (ii) quando do protocolo do pedido de
concessão de aposentadoria, em 13/12/2018, ainda estava em gozo do período de carência; (iii)
durante todo o período de recebimento de aposentadoria por invalidez, continuaram a ser
descontadas as contribuições ao RGPS e, portanto, deve ser considerado como tempo de
contribuição; e (iv) o período de 10/12/1990 a 07/03/2004 deve ser reconhecido como
especial.O autor/réu ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002373-24.2019.4.03.6113
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENE MARQUES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA - SP179733-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Alegação de incompetência.
Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, porque não há prova nos
autos de que o proveito econômico pretendido ultrapasse o limite de alçada dos Juizados
Especiais Federais.
Ressalte-se que o valor da causa, apurado com base nos valores devidos até a data do
ajuizamento da ação, não se confunde com o valor da condenação. Admite-se, por conseguinte,
a condenação em valor superior ao limite de alçada, conforme expressamente previsto no art.
17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Prescrição.
Não há interesse recursal do INSS quanto à prescrição, uma vez que não houve o decurso do
prazo de cinco anos entre a DER (2018) e o ajuizamento da ação (2019).
Matéria de fundo.
Em relação ao período de 02/02/1987 a 22/11/1987, o autor apresentou o “Certificado de
Reservista de 2ª Categoria”, válido como certidão de tempo de contribuição (págs. 47-48 do ID
194325014), onde consta foi matriculado em 02/02/1987 e licenciado em 22/11/1987,
considerando o tempo de serviço de 3 meses e 12 dias.
O art. 55, inciso I e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
[...]
Portanto, considerando que o documento menciona expressamente que o tempo de serviço a
ser considerado é de 3 meses e 12 dias, tem parcial razão o INSS.
Quanto ao período de 10/12/1990 a 08/03/2004, de fato, consta da contagem elaborada pelo
INSS (pág. 81 do ID194325027) que o período de 10/12/1990 a 30/09/2003 já foi computado
administrativamente, com desconto do período concomitante. Porém, ao contrário do alegado
pela autarquia, a concomitância ocorreu no período de 01/11/1995 a 31/12/1995, em que o
autor trabalhou para o “Condomínio Residencial Villa D’Itália”, e não no período de 01/10/2003 a
08/03/2004.
Portanto, não havendo concomitância quanto a esse último período, deve ser mantida a
averbação de todo o período de 10/12/1990 a 08/03/2004, observando-se o tempo líquido
constante da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pelo autor (págs. 42-43 do ID
194325014), conforme constou da sentença.
Não é possível o reconhecimento desse período como tempo de serviço especial, tendo em
vista que o autor trabalhava como Agente Policial de 2ª Classe, estando vinculado ao Regime
Próprio da Previdência Social.
Com efeito, no regime da contagem recíproca, a compensação financeira entre os diferentes
regimes de previdência pressupõe que o período a ser aproveitado pelo segurado do regime
próprio de previdência corresponda a tempo de efetiva contribuição no Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Por conseguinte, a contagem recíproca é incompatível com a contagem de tempo fictício, tal
como no caso da conversão de tempo de serviço especial em comum. Daí a vedação expressa
contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.226/75 e no art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Lei 6.226/75
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será
computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições
especiais;
(...)
Lei nº 8.213/91
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
(...)
Confira-se a propósito do tema o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO -
IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º,
I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança. (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 24/03/2014)
A jurisprudência estabeleceu, no entanto, uma exceção ao servidor público ex-celetista, que
trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário, tendo em vista o
direito adquirido à conversão do tempo especial em comum. Confira-se, nesse sentido, o
enunciado da Súmula nº 66 da Turma Nacional de Uniformização:
Súmula nº 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de
migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade
especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no
regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Esse não é, contudo, o caso do autor, que não é ex-celetista, mas ex-estatutário. Portanto, o
período em questão deve ser computado como tempo de serviço comum.
Cômputo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.
A Turma Nacional de Uniformização já firmou o entendimento de que é computável como tempo
de contribuição e carência o auxílio-doença intercalado entre períodos de contribuição. Confira-
se a respeito o teor da Súmula nº 73:
Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
No caso dos autos, os benefícios do autor, nos períodos de 19/01/2005 a 01/11/2005 e de
02/11/2005 a 30/04/2018, não satisfazem o requisito acima, pois não estão intercalados entre
períodos de contribuição, uma vez que, conforme CNIS (pág. 77 do ID 194324027), após a
cessação do último benefício, em 30/04/2018, o autor não mais voltou a contribuir para a
Previdência Social.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao
recurso da parte ré, para reformar em parte a sentença, a fim de determinar, em relação ao
período em que o autor prestou serviço militar (de 02/02/1987 a 22/11/1987), que seja
averbado, como tempo de contribuição e carência, somente o tempo líquido de 3 meses e 12
dias..
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
