Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000071-79.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-79.2020.4.03.6305
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-79.2020.4.03.6305
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por APARECIDA DA SILVA
CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo
de obter o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, em 11/04/2019 (DER) mediante o cômputo de período em gozo de auxílio-
doença, de 20/04/2011 a 10/04/2019.
A sentença julgou procedenteo pedido, condenando o réu a (i) reconhecer como tempo de
contribuição e carência o período em que a autora recebeu auxílio-doença, de 20/04/2011 a
13/01/2019; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 11/04/2019 (DIB na
DER); e (iii) pagar as prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal).
O réu recorre, sustentando, em síntese, que os períodos em gozo de benefício por
incapacidade não podem ser computados para fins de carência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-79.2020.4.03.6305
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
A sentença assim se pronunciou sobre as provas apresentadas:
No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 10 de abril de 2019, porque nascida em
10.04.1959 (documento de identidade na fl. 3 do doc. 02), sendo exigido o total de 180 (cento e
oitenta) meses de contribuição para o cumprimento da carência.
Da contagem do tempo de serviço/contribuição realizada na via administrativa (doc. 13, págs.
14/15), a autora possuía 138 contribuições na DER em 11.04.2019 (Comunicado de Decisão –
doc. 13, pág. 20 ). Esse número é insuficiente para a concessão do benefício (comunicado de
decisão de fl. 20 do doc. 13).
Entretanto, ao analisar a contagem da autarquia federal realizada na via administrativa (fl. 14/15
do evento 13), observa-se que, de fato, o INSS não considerou como carência/contribuição, o
período de 20.04.2011 até 13.01.2019, conforme alegado na inicial e, ainda, contando o referido
lapso de benefício no CNIS (doc. 15).
A parte autora requer seja o referido lapso contabilizado, a título carência, para fins da
concessão do benefício pleiteado.
O Superior Tribunal de Justiça trilhou entendimento, tendo firmado jurisprudência no sentido de
que "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos" (v.g. REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 2ªT., DJe 2/5/2014).
Aliás, a Turma Nacional de Uniformização, com base em precedente do Supremo Tribunal
Federal, editou enunciado nos seguintes termos: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social" (Súmula n. 73).
Neste sentir, o art. 55, II da Lei n. 8.213/1991 ao afirmar que o referido benefício por
incapacidade deverá ser contabilizado, dizendo que “o tempo intercalado em que esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.
O mesmo art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, prevê que
também se compreende como tempo de serviço “o tempo de contribuição efetuada como
segurado facultativo”, razão pela qual não se há de distinguir o período contributivo do segurado
obrigatório e o do segurado facultativo ou contribuinte individual, sob pena de se encetar
discrímen não desejado pelo legislador.
Segundo a jurisprudência, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo
de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos, inclusive para fins de
carência, pois, “[s]e o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade
é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência” (STJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe
03/11/2014).
[...]
Na hipótese, o período de tempo em que a segurada, ora autora esteve em gozo de benefício
previdenciário de auxílio-doença – de 20.04.2011 até 13.01.2019 – podem e devem ser
computados para fins de carência.
Conforme se observa do CNIS (doc. 15), registra recolhimento de contribuições ao RGPS,
como contribuinte individual, entre 01.03.2009 e 30.04.2012 e de 01.02.2019 até 28.02.2019,
considerando que a parte autora retornou a receber benefício por incapacidade até 29.01.2020
(CNIS – doc. 15, pág. 6).
Logo, o segurado faz jus ao cômputo do tempo em que esteve em gozo do benefício de auxílio-
doença como carência para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por idade na
DER, compreendido de 20.04.2011 até 13.01.2019.
Tendo em vista que todas as questões necessárias à solução da lide foram devidamente
enfrentadas na sentença, com base em razões com as quais concordo integralmente, adoto
referidas razões como minhas, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, voto por negarprovimento ao recurso da parte ré, confirmando a sentença
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, confirmando a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
