Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000202-18.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000202-18.2020.4.03.6317
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BISPO DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000202-18.2020.4.03.6317
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BISPO DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOÃO BISPO DA
CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de
obter o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo, em 04/09/2019 (DER), ou da data em que preencher os
requisitos, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/01/1986 a
11/02/1987, de 01/02/1990 a 14/08/1990, de 29/04/1995 a 09/02/1996, de 12/02/1996 a
06/01/1997, de 10/04/1997 a 08/07/1997, de 10/07/1997 a 10/12/1997, de 06/09/2001 a
20/03/2002, de 16/12/2002 a 28/07/2009, de 01/07/2010 a 16/10/2013 e de 04/06/2014 a
09/08/2019.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como
tempo de serviço especial, os períodos de 01/01/1986 a 11/02/1987, de 01/02/1990 a
14/08/1990, de 06/09/2001 a 20/03/2002, de 01/03/2008 a 28/07/2009, de 01/07/2010 a
16/10/2013, e de 04/06/2014 a 18/05/2017; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, a partir de 04/09/2019 (DIB na DER), com renda mensal inicial
no valor de R$ 2.028,92; e (iii) pagar as prestações vencidas, no montante de R$ 18.418,05, em
julho de 2021, conforme cálculos da Contadoria Judicial, em consonância com a Resolução nº
658/2020 do Conselho da Justiça Federal.
Houve interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, o réu requereu, preliminarmente, oo sobrestamento do feito até o
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que (i) é indevida a antecipação dos efeitos da tutela na
sentença; (ii) nos períodos anteriores a 28/04/1995, o autor não comprovou o porte de arma de
fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação do perigo real e efetivo nem que possuía
habilitação para o exercício da atividade de "vigilante"; (iii) a partir de 29/04/1995. não há mais
previsão legal de enquadramento por categoria profissional, nem por atividade perigosa após
05/03/1997; e (iv) não há responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 14/10/1996.
O autor, por sua vez, sustenta, em síntese, que (i) nos períodos de 29/04/1995 a 09/02/1996, de
12/02/1996 a 06/01/1997 e de 10/04/1997 a 05/03/1997, exerceu a função de "vigia" ou "guarda
patrimonial", devendo ser enquadrados como especiais pela função, uma vez que são períodos
até 05/03/1997; (ii) em relação ao período de 16/12/2002 a 28/07/2009, não pode ser
prejudicado pela ausência de responsável pelos registros contido no PPP, cuja elaboração é de
responsabilidade da empresa; e (iii) é devido o reconhecimento da especialidade do período de
19/05/2017 a 09/08/2019, pois continuou trabalhando na mesma empresa, exposto aos mesmo
agentes, conforme PPP apresentado da empresa "Transvip Transporte de Valores e Vigilância
Patrimonial".
O autorofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000202-18.2020.4.03.6317
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BISPO DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedido de sobrestamento do feito
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça
já julgou o Tema 1.031 em dezembro de 2020.
Concessão de tutela na sentença
Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença tem efeito meramente devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor
tem, portanto, o direito subjetivo de executar provisoriamente a sentença condenatória, ao
menos no tocante à obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.
Disso se extrai que a decisão que “concede a tutela” na sentença não confere ao julgado
nenhum efeito que ele já não pudesse produzir por si próprio, mesmo quando o juízo invoca,
desnecessariamente, as disposições do Código de Processo Civil referentes à tutela provisória
para fundamentar a concessão da medida. Ademais, a lei processual admite expressamente
que o juízo determine de ofício a execução provisória da sentença condenatória, fixando, desde
logo, a sanção pecuniária para eventual descumprimento, conforme se depreende da leitura do
art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa [...]
[...]
Ressalte-se, ainda, que o juízo não necessita analisar os requisitos para a concessão de
medidas de urgência quando o dever de cumprir a obrigação de fazer resulta do efeito normal
da sentença condenatória.
É certo que o réu pode, mesmo assim, pleitear o efeito suspensivo previsto na segunda parte
do art. 43 da Lei nº 9.099/95, demonstrando a existência de risco de dano irreparável resultante
da execução provisória do julgado. Todavia, tal pleito mostra-se agora prejudicado diante do
julgamento do recurso.
Atividade de vigilante
Para efeito de enquadramento por categoria profissional, o código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n.º 53.831/64 menciona apenas “bombeiros, investigadores e guardas”.
É de se indagar, portanto, se a expressão “guarda” utilizada no código acima mencionado pode
ser interpretada extensivamente para abranger os vigilantes.
A resposta deve ser afirmativa, tendo em vista o teor da Súmula 26 da Turma Nacional de
Uniformização - TNU, que prevê:
Súmula 26 - A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Dessa forma, o enquadramento da atividade de vigilante, por categoria profissional, não exige
prova do porte de arma de fogo.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do REsp
1306113/ SC (na sistemática de recursos repetitivos) e dos PEDILEFs 50495075620114047000
e 05308334520104058300, respectivamente, alteraram em parte esse entendimento ao
exigirem a comprovação do porte de arma de fogo a partir da entrada em vigor da Lei nº
9.032/95, mediante a apresentação de formulário emitido pelo empregador. Assentaram
também a tese de que a atividade de vigilante permaneceu especial, em razão da
periculosidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, devendo-se, a partir de então,
comprovar o porte de arma de fogo por meio de formulário do empregador fundado em perícia
técnica.
Esse entendimento foi alterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição nº
10.679-RN (2014/0233212-2), onde se afirmou que “é possível reconhecer a possibilidade de
caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo,
mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade
nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”.
Em recente decisão proferida pela mesma Corte Superior no Tema nº 1.031, foi assentada a
seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Conforme constou do voto do relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “deve-se
compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos,
nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente
se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição,
neuroses, etc. [...] Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de
nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo
isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a
ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e
agressões iminentes, etc.”
Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no
julgamento proferido nos autos do PUIL nº 0001178-68.2018.4.03.9300, foi fixada a seguinte
tese:
Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ.
Assim, considerando os precedentes acima, devem ser aplicados os seguintes critérios de
prova e enquadramento para a atividade de vigilante, independentemente do porte de arma de
fogo:
a) até 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional, bastando, portanto, a
comprovação do exercício da atividade por meio de formulário;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de
formulário emitido pelo empregador; e
c) a partir de 05/03/1997: enquadramento em razão da periculosidade, por meio de formulário
embasado em perícia técnica.
Caso concreto
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade do reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de01/01/1986 a 11/02/1987, de 01/02/1990 a 14/08/1990,
de29/04/1995 a 09/02/1996,de 12/02/1996 a 06/01/1997,de 10/04/1997 a 05/03/1997, de
06/09/2001 a 20/03/2002, de 16/12/2002 a 28/02/2008, de 01/03/2008 a 28/07/2009, de
01/07/2010 a 16/10/2013,de 04/06/2014 a 18/05/2017 e de19/05/2017 a 09/08/2019.
Para comprovação da atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) PPP da empresa "Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda." (págs. 34-
35 do ID 122987349), dando conta de que trabalhou como "vigilante patrimonial", no "HSBC
Bank Brasil S/A", no período de 04/06/2014 a 18/05/2017. O documento está devidamente
carimbado e assinado e consta a indicação de responsável pelos registros ambientais no
período de 04/06/2014 a 16/01/2016;
b) PPP da "Cooperativa de Consumo dos Empregados da Volkswagen do Brasil" (págs. 60-62
do ID 122987349), onde consta que, no período de 17/09/1990 a 09/02/1996, trabalhou como
"guarda", cuja atividade consistia, em síntese, em fazer vigilância do patrimônio da empresa e
rondas internas e externas, portando arma de fogo. O documento não informa o responsável
pelos registros ambientais;
c) PPP da empresa "Transvip Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda." (págs. 64-65
do ID 122987349), emitido em 05/08/2017 dando conta de que trabalhou como "vigilante
patrimonial", portando arma de fogo, no período de 04/06/2014 a 31/07/2017. O documento
está devidamente carimbado e assinado e consta a indicação de responsável pelos registros
ambientais em todo o período;
d) PPP emitido pelo Sindicato, referente à empresa "SEG - Serviços de Segurança e Transp. de
Valores S/A" (pág. 60-61 do ID 122987346), constando que, no período de 13/11/1985 a
11/02/1987, o autor trabalhou como "vigilante";
e) PPP da empresa "Schimitd Serviços de Segurança Patrimonial Ltda." (págs. 71-72 do ID
122987346), dando conta de que, no período de 06/09/2001 a 20/03/2002, trabalhou como
"vigilante", consistente em "prevenir, controlar delitos, zela pela segurança das pessoas e do
patrimônio". O documento está devidamente assinado, carimbado e com indicação do
responsável pelos registros ambientais em todo o período;
f) PPP da empresa "Ethics Serviços de Vigilância e Segurança Ltda." (págs. 78-79 do IND
122987346), dando conta de que, no período de 16/12/2002 a 28/07/2009trabalhou como
"vigilante", consistente, em síntese, em zelar pelo patrimônio da empresa contratante, portando
arma de fogo. O documento está devidamente assinado e carimbado, mas somente há
indicação de responsável pelos registros ambientais a partir de março de 2008;
g) PPP da empresa "GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda." (págs. 81-82 do ID
122987346), onde consta que, no período de 01/07/2010 a 16/09/2013, trabalhou como
"vigilante", consistente, em síntese, em "controlar o acesso de pessoas, executar ronda
perimetral, realizar revista pessoal e veicular" entre outros. O documento está devidamente
assinado, carimbado e com indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o
período.
Com base na descrição das atividades, entendo que ficou suficientemente comprovada a
periculosidade, já que o autor tinha atribuições relacionadas à segurança patrimonial,nos
períodosde 29/04/1995 a 09/02/1996, de06/09/2001 a 20/03/2002,de 01/03/2008 a 28/07/2009,
de 01/07/2010 a 16/09/2013, de04/06/2014 a 18/05/2017 e de 19/05/2017 a 31/07/2017.
Os requisitos adicionais mencionados no recurso do INSS, talcomo “possuir habilitação para o
exercício da atividade de vigilante”, não estão previstos na legislação, nem constam da
jurisprudência firmada pelo STJ sobre o tema.
Quanto à necessidade de existência de responsável pelos registros ambientais, a Turma
Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 208, firmou a seguinte tese:
1.Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2.A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
Ainda,a emissão dos documentos necessários para a comprovação da atividade especial é
obrigação que cabe ao empregador em decorrência do vinculo laboral mantido entre ele e o
segurado, não podendo ser suprido pelo PPP emitido pelo Sindicato. Portanto, se o empregador
não cumpre essa obrigação ou o faz de modo incompleto, inserindo informações incorretas na
documentação, o segurado deve buscar a regularização dos documentos, primeiramente,
perante a Justiça do Trabalho.
Quanto aos demais períodos, não houve a apresentação de nenhum documento que indique
que o autor esteve efetivamente exposto à periculosidade, sendo certo que não é suficiente a
mera anotação em CTPS, conforme entendimento firmado pelaTurma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no julgamento proferido nos
autos do PUIL nº 0001178-68.2018.4.03.9300.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da parte ré,
para reformar em parte a sentença a fim de:
a) afastar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de01/01/1986 a
11/02/1987 ede 01/02/1990 a 14/08/1990, devendo ser computados como tempo de serviço
comum;
b) manter o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de06/09/2001 a
20/03/2002, de 01/03/2008 a 28/07/2009, de 01/07/2010 a 16/10/2013, e de 04/06/2014 a
18/05/2017; e
c) condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço especial, convertendo em tempo de
serviço comum, com o acréscimo legal, os períodos de 29/04/1995 a 09/02/1996, e de
19/05/2017 a 31/07/2017.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
