Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000292-57.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000292-57.2020.4.03.6339
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSENILDA BATISTA DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000292-57.2020.4.03.6339
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSENILDA BATISTA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença com o seguinte dispositivo: “Isto
posto,REJEITOo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo
o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem prejuízo,DECLARO o direito da
parte de ser averbado o labor rural, sem registro em CTPS, na condição de segurada especial,
no lapso de 31.05.1992 a 06.10.2002, e do trabalho especial, passível de conversão para
comum (fator 1.2), no período de 05.06.2006 a 31.08.2015 e condeno o INSS a averbá-los.
Como efeitos da averbação, o período declarado de exercício de atividade rural na condição de
segurada especial anterior à competência de novembro de 1991 poderá ser computado como
tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social independentemente de indenização,
salvo para fins de carência. Ressalva-se, porém, ser devido o cômputo como carência no que
tange à concessão de aposentadoria por idade híbrida (Tema 1007/STJ). Em contrapartida, o
período declarado de exercício de atividade rural na condição de segurada especial posterior à
competência de novembro de 1991 será aproveitado somente para os benefícios previstos no
art. 39, I, da Lei 8.213/91, não se prestando como tempo de serviço/contribuição no Regime
Geral de Previdência Social.”
Sentença integrada por embargos de declaração, para esclarecer que o período rural
reconhecido compreende o intervalo de 31.05.1990 a 06.10.2002.
O INSS quer a improcedência, sustentando precipuamente a ausência de submissão da parte
autora a agentes nocivos de modo habitual e permanente e utilização de EPI eficaz. Quanto à
atividade rural, indica ausente início de prova material contemporânea aos fatos em nome da
autora, além de tratar-se de prova testemunhal vaga e imprecisa. Subsidiariamente, requer a
observância da prescrição quinquenal, a fixação de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; aplicação de correção monetária de acordo com o
Tema 905 do STJ; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000292-57.2020.4.03.6339
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSENILDA BATISTA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA - SP268892-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei 3.807/60, art. 31, e exigia idade mínima de 50
anos (15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres).
É benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde (perfeito
equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do organismo,
sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades penosas,
perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
Cuida-se de benefício de natureza extraordinária, uma espécie do gênero aposentadoria por
tempo de serviço (da qual a aposentadoria do professor é uma subespécie).
Difere-se também da aposentadoria por invalidez, porquanto nesta o fato gerador é a
incapacidade para o trabalho, ao passo que na aposentadoria especial esse fato inexiste.
Segundo Sérgio Pinto Martins, o art. 57 da LB não distingue que espécie de segurado que terá
direito à referida aposentadoria, o que importa dizer que pode ser qualquer um.
Mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, nem todos os segurados têm direito à aposentadoria
especial, estando excluídos o doméstico e o eclesiástico, em razão do mister e ambiente de
labor, e o facultativo, em razão de não exercer atividade. Raros autônomos e poucos
empresários farão jus ao benefício.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes
nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço
comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991.
A partir de 14.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC
103/2019. Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Mercê do princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é
adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à
contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em
que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Enfim, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
O Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de
serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador)
denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar
obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais)
responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais. A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto
no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento
apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T.,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ julgou o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o
regime do art. 543-C do CPC (DJ 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Quanto à técnica de medição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 174,
firmou a seguinte Tese: “a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Já, segundo o julgado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no Pedido de
Uniformização nº 0001089-45.2018.403.9300, foram assentadas as seguintes teses: a) A
técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer
que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver
incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as
afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a
questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a
apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e
fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei
8.213/1991).
Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela
Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o
PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa. Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser
Ribeiro Lopes).
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis alguns fundamentos:
“No caso, para prestar como prova do propalado período de trabalho rural –31.05.1990 a
06.10.2002 -, a autora carreou aos autos os seguintes documentoscontemporâneos:
a)Declaração da Secretaria de Estado da Educação de que estudoude 1985 a1996na Escola
Auda Malta, em Arco-Íris (até o 3º ano). Há indicativo que seu genitor (Liobino Marques de
Carvalho) eralavradore que,de 1989 a 1996, a demandante cursouperíodo noturnoeresidia no
“Sítio Alto Alegre”, Bairro Vapi;
b)Escritura de compra e venda de imóvel rural em06.06.1984(“Sítio Santa Maria”, em Arco-
Íris/SP), na qual seu pai consta como comprador e está qualificado comolavrador;
c)Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do genitor referentes ao “Sítio Santa Maria”,
emitidas em07.08.1990, 01.02.1991, 02.07.1992, 01.09.1993, 21.10.1995 e 1996; além de
Declaração Cadastral de Produtor Rural (DECAP) referente à mesma propriedade,
constandoinício da atividadeem01.03.1994: produção de café e milho em 6 hectares, mais 3,6
hectares de pastagem.
A autora completou 12 anos de idade em 31.05.1990, momento no qual já é possível o
reconhecimento de labor rural, nos termos da súmula 5 da TNU.
Em depoimento pessoal, narrou que desde a infância laborou na propriedade adquiria por seu
genitor no Bairro Vapi, região agrícola de Arco-Íris/SP, aproximadamente no ano de 1982. Ali,
em regime de economia familiar, produziram: milho, amendoim, feijão e café. Nunca tiveram
empregados e a produção prestava para a subsistência da família. Permaneceu no labor rural
com a família até assumir o cargo de Conselheira Tutelar do município de Arco-Íris no ano de
2002.
A testemunha Valdeci Alves de Lima reconheceu que o genitor da demandante é proprietário de
imóvel rural, no qual a família trabalhava conjuntamente para a produção de: café, amendoim,
milho e feijão. Afirmou que a requerente residiu no local até assumir cargo no Conselho Tutelar.
Odair Alves Botelho, por sua vez, corroborou a residência e o labor do grupo familiar, na
propriedade de Antonio Florin Neto, até a aquisição de imóvel rural pelo genitor da autora perto
da cidade de Arco-Íris, onde plantaram: café, arroz, milho, amendoim e feijão.
Assim, a partir dos documentos constantes nos autos, reputo possível o reconhecimento do
labor rural sem o registro em CTPS do período compreendido entre31.05.1990 a 06.10.2002.
Frise-se casamento da autora apenas emjulho de 2005(Id. 64173362 – página 35).
Impende ressaltar que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991,
prestado na condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de
economia familiar ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes),
computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes,embora não se preste para fins de carência– arts. 24 e 55, § 2º,
da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; súmula 272 do STJ.
Ressalva-se, porém, ser devido o cômputo como carência no que tange à concessão de
aposentadoria por idade híbrida (Tema 1007/STJ).
No entanto, o tempo de serviço do trabalhador rural enquadrado como segurado especial
(assim tidos igualmente os boias-frias ou volantes), a partir da competência de novembro de
1991,somente poderá ser considerado no Regime Geral de Previdência Social quando houver
efetiva contribuição mensal, na forma dos arts. 24 e 39, II, da Lei 8.213/91, não se prestando
para esse fim a mera comercialização da produção agrícola (art. 30 da Lei 8.212/91).
No presente caso, passível de cômputo, portanto, sem o correspondente recolhimento apenas
ascompetências inseridas entre 31.05.1990 e 31.10.1991.
(...)
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Segundo a inicial, pretende a parte autora o reconhecimento da nocividade do trabalho
desenvolvido para SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA “SOCIAM” LTDA/MOTI
EMPREENDIMENTOS LTDA, comoauxiliar de enfermagem, no período de05.06.2006 a
31.08.2015.
Pois bem.
De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) hígido, expedido pela ex-
empregadora em 31.08.2015, devidamente assinado e assinalando o profissional encarregado
pelos registros ambientais, no lapso em questão a demandante, no desenvolvimento de suas
funções comoauxiliar de enfermagem, esteve exposta aosagentes biológicos: vírus, fungos e
parasitas, constando eficácia do EPI (Id. 64173362, páginas 17-18).
A corroborar o PPP, o LTCAT fornecido pela aludida Sociedade, elaborado em maio de 1996
por médico do trabalho (Id. 64173372), atestandoinsalubridade em grau médiodesses
profissionais, porexposição permanentea agentes biológicos nocivos (na manipulação com
doentes, seus objetos e secreções).
Mesmo que assim não fosse, cumpre consignar que, no caso de agente biológicos, nos termos
da tese firmada pela TRU, na sessão de 26 de setembro de 2018, “não é necessário que a
exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do
segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde,
satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto,
nos termos do PEDILEF 5011137 -72.2011.4.04.7205 e 5058865-02.2012.4.04.7100, da Turma
Nacional de Uniformização”.
Ademais, os EPIs comumente utilizados (luvas, máscaras cirúrgicas e aventais) não
neutralizam ou atenuam de maneira suficiente a exposição aos agentes biológicos.
Assim, reconheço a especialidade do labor da autora de05.06.2006 a 31.08.2015.”
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
O entendimento do MMº Juízo vai ao encontro da jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização:
Tema 238: “Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de
serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de
exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou
formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de
categoria profissional.”
Tema 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se
a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.”
Tema 205: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a
agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos
Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária
a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).”.
Anoto, ainda, que o período especial reconhecido foi desempenhado no chamado “Instituto de
Psiquiatria Tupã”, nome de fantasia, em que pese o nome da sociedade seja “SOCIAM
ASSISTÊNCIA MÉDIA LTDA”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
