Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000431-71.2021.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000431-71.2021.4.03.6307
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS
VINICIUS CAMARGO - SP317173-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000431-71.2021.4.03.6307
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS
VINICIUS CAMARGO - SP317173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOSÉ APARECIDO
FERREIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo
de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 17/08/2020 (DER), mediante o cômputo de atividade especial
exercida nos períodos de 01/04/1986 a 16/08/1986, de 17/08/1986 a 17/12/1986, de 07/02/1987
a 22/11/1987, de 01/08/1988 a 31/12/1989, de 01/10/1990 a 10/03/1993 e de 01/10/1994 a
28/04/1995, além do tempo de serviço comum exercido nos períodos de 04/02/1985 a
11/07/1985, de 17/08/1986 a 17/12/1986, de 18/02/1988 a 16/07/1988, de 01/08/1988 a
31/12/1989 e de 11/02/1993 a 10/03/1993.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo
de serviço comum, os períodos de 04/02/1985 a 11/07/1985, de 17/08/1986 a 17/12/1986, de
18/02/1988 a 16/07/1988, de 01/08/1988 a 31/12/1989 e de 11/02/1993 a 10/03/1993.
Houve interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que (i) apresentou CTPS que comprovam
que, por mais de nove anos, trabalhou em atividade rural, devendo ser enquadrado no código
2.2.0 do quadro anexo ao Decreto nº53.831/64; e (ii) trabalhou em estabelecimentos
agropecuários, exercendo funções braçais
O réu, por sua vez, sustenta, em síntese, que (i) os períodos reconhecidos na sentença não
constam no CNIS; e (ii) a anotação em CTPS possui presunção apenas relativa de veracidade
e, portanto, deve ser complementada com outro tipo de prova.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000431-71.2021.4.03.6307
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE APARECIDO FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-N, MARCUS
VINICIUS CAMARGO - SP317173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
[FUNDAMENTAÇÃO]
Cômputo de atividade rural como especial
A atividade rural enquadra-se no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e,
portanto, pode ser considerada especial até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do
Decreto nº 2.172/97.
Este magistrado costumava entender que tal enquadramento somente era possível a partir da
vigência da Lei nº 8.213/91, pois a figura da aposentadoria especial, introduzida pela antiga Lei
Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), foi criada exclusivamente no âmbito
da previdência urbana (cf. Art. 4º, inciso II, da CLPS de 1984 - Decreto nº 89.312/84), a qual
permaneceu separada do regime previdenciário dos trabalhadores rurais até o advento da
Constituição Federal de 1988. Portanto, segundo esse entendimento, somente seria possível
falar em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos
sistemas previdenciários, o que se deu apenas com os novos planos de custeio e benefícios
implantados pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.
Todavia, considerando que tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 201202342373) quanto a
Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 201070610008737) firmaram entendimento no
sentido de que a atividade do empregado rural equipara-se à do empregado urbano para fins de
previdenciários, mesmo antes da vigência da Lei n.º 8.213/91, é forçoso agora reconhecer que
é também possível o enquadramento, como tempo de serviço especial, da atividade do
empregado rural exercida mesmo antes do advento da Lei nº 8.213/91, desde que seja
empregador rural em empresa do ramo agropecuário, tendo em vista a tese firmada pela TNU
do PUIL nº 452-PE–2017/0260257-3.
Quanto aos segurados especiais, não há sentido em admitir o enquadramento de sua atividade,
pois eles nunca fizeram jus à aposentadoria especial, nem antes nem depois da vigência da Lei
nº 8.213/91.
Já os trabalhadores eventuais, considerados contribuintes individuais pela nova Lei de
Benefícios, podem ter sua atividade enquadrada, mas somente na vigência da Lei nº 8.213/91,
visto que, diferentemente dos empregados, sua condição nunca foi equiparada à dos
trabalhadores urbanos, senão a partir da unificação dos regimes de Previdência Social.
Assim, à luz dessas considerações, temos o seguinte:
a) ressalvado o caso dos empregados rurais na lavoura de cana-de-açúcar, o tempo de serviço
dos empregados rurais, mesmo anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser considerado especial até
05/03/1997, por enquadramento no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;
b) o tempo de serviço dos trabalhadores rurais eventuais pode ser considerado especial a partir
da vigência da Lei nº 8.213/91, até 05/03/1997, em razão do mesmo enquadramento acima
mencionado; e
c) o tempo de serviço dos segurados especiais (trabalhadores rurais em regime de economia
familiar) não pode ser considerado especial em qualquer tempo, visto que referidos
trabalhadores nunca fizeram jus à aposentadoria especial.
Prova do tempo de contribuição
O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº 8.213/91,
que foi assim regulamentado pelo art. 19-B do Decreto nº 3.048/99:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo,
remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações
existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos
contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término
e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido
prestada a atividade.
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de
filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de
comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos
fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
[...]
A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que as anotações lançadas em
CTPS gozam de presunção relativa de veracidade:
Súmula 75 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se
aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Caso concreto
Em relação ao tempo de serviço comum, a sentença assim se pronunciou sobre a prova
apresentada:
Os intervalos de 04/02/1985 a 11/07/1985 (pág. 67, anexo n.º 2), 17/08/1986 a 17/12/1986 (pág.
69), 18/02/1988 a 16/07/1988 (pág. 70), 01/08/1988 a 31/12/1989 (pág. 70) e 11/ 02/1993 a
10/03/1993 (pág. 71) estão anotados em CTPS, não restando qualquer impedimento para o
reconhecimento. Visto que competia ao INSS o ônus da prova da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, Código de Processo Civil), a mera
alegação de que “concede os benefícios previdenciários baseado no banco de dados público”
(pág. 5, anexo n.º 16) e que as “anotações em CTPS não estão sujeitas a nenhum tipo de
controle e podem ser feitas a bel prazer por qualquer um” (pág. 6) não ilide a presunção relativa
de veracidade das anotações, que somente cedem passo quando há elementos seguros que
demonstrem falsidade material ou ideológica, ainda que o vínculo não conste do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (súmula TNU 75).
Portanto, devem ser reconhecidos e considerados no cômputo da carência independentemente
de contribuições, pois não há rasuras, nem desordem cronológica e, ainda que desnecessárias,
constam informações complementares de contribuição sindical, opção pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, férias, alteração salarial e outras observações. A jurisprudência
é no sentido de que sendo do empregador o encargo de fazer a arrecadação e o recolhimento
das contribuições dos segurados a seu serviço (art. 139, I, “a” e “b”, Decreto n.º 89.312/84; art.
30, I, "a" e "b", Lei n.º 8.212/91), eles têm direito ao benefício mesmo que tais verbas não
tenham chegado ao devido destino.
Uma vez que tais fundamentos estão em sintonia com meu próprio entendimento, adoto-os
como razão de decidir.
Quanto aos períodos em que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade como especial,
de01/04/1986 a 16/08/1986, de 17/08/1986 a 17/12/1986, de 07/02/1987 a 22/11/1987, de
01/08/1988 a 31/12/1989, de 01/10/1990 a 10/03/1993 e de 01/10/1994 a 28/04/1995, constam
nos autos cópias de CTPSs dando conta deque (ID 111154747):
a) de 01/04/1986 a 16/08/1986, trabalhou para "Nésio Alfredo e Outros", estabelecimento
"agropecuário", como "trabalhador rural" (pág. 68);
b) de 17/08/1986 a 17/12/1986, trabalhou para "Brás Sayer", estabelecimento "agropecuário",
como "serviços gerais" (pág. 69);
c) de 07/02/1987 a 22/11/1987, trabalhou para "Ataide da Silva Rosa", estabelecimento
"agropecuário", como "serviços gerais lavoura" (pág. 69);
d) de 01/08/1988 a 31/12/1989, trabalhou para "João Walther Ricchetti", estabelecimento
"agropecuário", como "operário agrícola - pecuária de leite" (pág. 70);
e) de 01/10/1990 a 10/03/1993, trabalhou para "João Walther Ricchetti", estabelecimento
"agropecuário", como "serviços gerais - retireiro" (pág. 71); e
f) de 18/10/1994 a 16/02/1996, trabalhou para "João Walther Ricchetti", estabelecimento
"agropecuário", como "retireiro - serviços gerais, trabalho com trator" (pág. 73).
Note-se que todos os empregadores acima mencionados são pessoas físicas e não "empresas
do ramo agropecuário", o que impede o reconhecimento da atividade como especial.
Ademais, somente com base na anotação da CTPS, não é possível saber se a atividade do
autor consistia efetivamente em atividade que englobassem a agricultura e pecuária.
Diante do exposto, voto por negar provimento aosrecursos da parte autora e da parte ré.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
