Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000684-32.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000684-32.2021.4.03.6316
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI TRINDADE SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA - SP159613-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000684-32.2021.4.03.6316
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI TRINDADE SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA - SP159613-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria especial.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, motivo
pelo qual pleiteia a anulação da r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do
exercício de atividade especial em todos os períodos indicados na petição inicial, com a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000684-32.2021.4.03.6316
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: VALDECI TRINDADE SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA - SP159613-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há qualquer nulidade na sentença prolatada em feito onde não produzida prova pericial ou
testemunhal para comprovação da especialidade dos períodos alegados na inicial. A legislação
previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos
empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de
perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a
legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e
desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na
função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a
existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o
reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período
laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o
reconhecimento em atividade especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da
empregadora, está incompleto e não contém a identificação do profissional responsável pelos
registros ambientais, nem o representante da própria empregadora. (...) (TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL – 1584680. Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA. e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2014 )
É certo que a TRU no quando do julgamento do Pedido de Uniformização Regional 0000088-
25.2018.403.9300/SP (TRU, Relator Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira,
julgado em 13/03/2019, DJe 21/03/2019), reconheceu a possibilidade de admissão da perícia
por similaridade se comprovada a impossibilidade de reconstituição do local efetivo de trabalho.
A situação processual nos parece de certo modo equivocada, na medida em que parte de uma
incompreensão do modelo de precedentes e da forma como se aplica a determinação de
adequação do julgado. De todo modo, dado provimento ao recurso da parte autora caberia
apenas analisar a situação concreta e verificar a hipótese de adequação ao precedente fixado.
No entanto, com a devida vênia, parece inaplicável o precedente a tal caso, vez que não há
indicação na decisão da TRU de que no caso presente seja possível e adequada a realização
da perícia por similaridade e, ainda, que houvesse, a impossibilidade de comprovação por
outros meios ou a de reconstituição do local efetivo de trabalho.
Para ilustrar a impossibilidade de aplicação do precedente ao caso concreto, vejamos a ementa
do REsp nº 1.370.229/RS:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ – Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial 1.370.229/RS; Órgão julgador:
SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data do julgamento:
25/02/2014) (grifo nosso)
Conforme claramente se verifica, a jurisprudência do STJ não estabelece a obrigatoriedade de
realização de perícia técnica ambiental por similaridade em qualquer circunstância sempre que
requerida pela parte, mas somente quando não houver meios de reconstituir as condições
físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços, e desde que realizada em empresa
similar àquela em que trabalhou.
Destaca-se a condicional “somente quando”, que se refere a uma condição obrigatória, que é a
necessidade de não haver meios de reconstituir as condições físicas do local da efetiva
prestação de serviços, sendo requisito inafastável, ainda, que a perícia seja realizada em
empresa comprovadamente similar àquela em que o segurado trabalhou. Tal não se amolda ao
presente caso.
Não se afasta a hipótese da perícia por similaridade, desde que demonstrada a impossibilidade
material de realização do exame no local em que as atividades foram realizadas, e que a
empresa a ser periciada como paradigma atuasse no mesmo ramo de atividade e contasse com
maquinário, layout e dependências físicas similares, o que denota absoluta conformidade com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a TNU – Turma Nacional de Uniformização do Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 00013233020104036318.
Vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE
ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de
uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo,
que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve
perícia indireta (por similaridade). Pois bem. - Quanto ao ponto controverso, a Turma de Origem
assim consignou, in verbis: “(...) Importante destacar que o laudo pericial realizado em
empresas similares não deve ser admitido, uma vez que não reflete as reais condições de
trabalho em que a parte efetivamente exerceu suas atividades, esmaecendo, pois, o caráter de
certeza de que se espera da perícia técnica. Não se trata de confiar ou não na habilidade do
perito, mas da necessidade de se apurar, por instrumentação técnica, o que nenhum outro
elemento pode suprir, as reais condições de trabalho por parte do autor. Acrescento que até
mesmo a perícia realizada na própria empresa, porém com maquinário ou disposição física
(layout) alterados, deve ser analisada com ressalvas, ou até mesmo desconsiderada. (...)”. -
Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu
benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à
emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF
200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009).
Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado
pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa
que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições
de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por
similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou
originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A
perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento
da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos
da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas
quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem
laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma
de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo
entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes,
além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na
mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido,
(ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida,
e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos
genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela
autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento
do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas
circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno
destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele
executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a
que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No
mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-
93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização
de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou
estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou
quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da
época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os
seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa
paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os
agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para
determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n.
20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos
acima descritos.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF nº 00013233020104036318; Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler; Data do julgamento: 22/06/2017; Publicado no DOU de 12/09/2017 pág. 49/58) (grifo
nosso)
Conforme se verifica, a mera anotação do cargo em CTPS e o simples requerimento de
produção da prova, sem que sejam apresentados os parâmetros necessários para a sua
viabilidade e eficácia, não são suficientes para justificar a realização de perícia em
estabelecimento diverso daquele em que as atividades foram executadas.
Com efeito, seria fundamental que a parte autora, a quem compete o ônus da prova dos fatos
constitutivos do direito reclamado, demonstrasse a impossibilidade material de produção da
prova junto ao empregador (não basta afirmar o encerramento das atividades sem a
correspondente comprovação), bem como a viabilidade da perícia por similaridade. Não o fez.
Verifico que a autora nem ao menos indicou empresas a serem periciadas como paradigma,
que possuíssem semelhança de características (instalações, maquinário, método de produção,
condições ambientais) com os locais onde prestou serviços, que não se resume meramente ao
mesmo ramo de atividade.
A Constituição Federal e a legislação processual, por meio do “princípio do livre convencimento
motivado”, garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a
parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor
que entender apropriado. Considerando sua condição de destinatário da prova, o magistrado
possui a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis (artigo 370, CPC/2015).
Ante todo o exposto, haja vista que a parte autora não se incumbiu de fornecer os parâmetros
mínimos para a viabilidade da prova, não vislumbro qualquer inadequação a ser sanada, de
modo que a sentença, a nosso sentir, deverá permanecer inalterada.
Passo ao exame do mérito.
- CONSIDERAÇÕES PERTINENTES
Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro
questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios
legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova
do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo
especial em comum.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de
atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e
revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos
quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi
substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da
seguinte forma as normas aplicáveis:
a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser
enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis
na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a
apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso
de EPCs e EPIs;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as
atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros
anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários
para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs;
c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades
continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto
n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao
uso de EPCs;
d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as
atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção
obrigatória ao uso de EPCs e EPIs;
e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo,
agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de
laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs.
Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado
da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço
comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período
posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a
lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido
parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o
texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a
revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas
regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012,
DJe 07/03/2013). (Grifos não originais)
- DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE
No caso dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial nos
períodos de 01/07/1982 a 01/03/1985, de 01/06/1985 a 19/04/1986, de 16/05/1986 a
09/07/1989, de 16/08/1993 a 26/07/1995, de 09/02/1998 a 24/04/1998, de 01/10/1998 a
31/12/1998, de 01/07/1999 a 14/12/1999, de 10/01/2000 a 18/11/2000, de 20/11/2000 a
01/11/2001, de 02/06/2003 a 04/02/2004, de 12/02/2004 a 07/05/2004, de 03/02/2005 a
20/06/2005, de 25/10/2005 a 04/07/2006, de 20/09/2006 a 17/10/2006, 12/12/2006 a
10/03/2009, de 18/11/2009 até a data da propositura do feito.
Contudo, como anteriormente exposto, a partir da égide da Lei nº 9.032/95, resta alterada a
redação do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, o qual não mais passou a prever a possibilidade de
enquadramento por atividade profissional, de forma que a partir de 28/04/1995 passou-se a
exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos.
Neste sentido, vide o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/05/2014, DJe 03/06/2014) (destaquei)
Desta forma, passo a verificar a possibilidade de enquadramento por atividade dos períodos de
01/07/1982 a 01/03/1985, de 01/06/1985 a 19/04/1986, de 16/05/1986 a 09/07/1989, de
16/08/1993 a 28/04/1995.
É entendimento assente nessa turma que as atividades enquadradas nos itens “2” do Decreto
nº 53.831/1964 e 83.080/1979, que tratam especificamente das “ocupações” gozam de
presunção relativa de efetiva exposição aos agentes agressivos até 28/04/1995, de modo que
apenas laudo pericial ou prova robusta em sentido contrário seria capaz de ilidir tal presunção.
Por sua vez, a C. TNU, por ocasião do julgamento de seu Tema 198, reconheceu a
possibilidade de enquadramento por atividades análogas às constantes nos decretos em
questão, mas ressaltando a necessidade de comprovação, pela parte autora, das mesmas
condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade:
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como
especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º
53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do
segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso
concreto.
(Tema 198 - PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra
Neto, julg. 22/08/2019, pub. 03/09/2019) (destaquei)
No entanto, a atividade de “ajudante de eletricista”, “ajudante L” e “oficial A” não constam
expressamente de nenhum dos decretos, de modo que passo a verificar a possibilidade de
enquadramento por analogia.
Da análise da CTPS do autor (fls. 06/07 do id 169621930), verifico que os estabelecimentos em
que parte autora laborou eram de espécie comercial ou de construção de redes telefônicas, não
se relacionando com nenhuma das atividades descritas nos anexos dos Decretos nº
53.831/1964 e 83.080/1979.
Diante da impossibilidade de enquadramento por analogia, seria necessária a comprovação por
formulário a fim de se efetivar o enquadramento e posterior conversão, visto que o mesmo não
ocorreria pela categoria profissional do segurado e sim por comprovação de efetiva exposição a
agente agressivo.
Considerando a impossibilidade de enquadramento por atividade, bem como a ausência de
elementos comprobatórios da exposição da parte autora a agentes agressivos, não é possível o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1982 a 01/03/1985,
de 01/06/1985 a 19/04/1986, de 16/05/1986 a 09/07/1989, de 16/08/1993 a 26/07/1995, de
09/02/1998 a 24/04/1998, de 01/10/1998 a 31/12/1998, de 01/07/1999 a 14/12/1999, de
10/01/2000 a 18/11/2000, de 20/11/2000 a 01/11/2001, de 02/06/2003 a 04/02/2004, de
12/02/2004 a 07/05/2004, de 03/02/2005 a 20/06/2005, de 25/10/2005 a 04/07/2006, de
20/09/2006 a 17/10/2006, 12/12/2006 a 10/03/2009.
No que concerne ao período de 18/11/2009 a 16/10/2019 (data da emissão do PPP), o PPP de
fls. 19/22 do id 169621930 não informa a exposição do autor a agentes agressivos, mas tão
somente menciona a exposição a riscos ergonômicos e de acidentes, sendo certo que a
alegação do autor de exposição a eletricidade decorre do trabalho próximo à rede de energia
elétrica.
Pela descrição das atividades exercidas pela parte autora, restou demonstrado o autor exerceu
as atividades de “cabista” (de 18/11/2009 a 30/05/2010 e de 01/01/2011 a 16/10/2019) e de
“encarregado de equipe” (de 01/06/2010 a 31/12/2010).
Em sua atividade de “encarregado de equipe”, o PPP descreve deixa claro que as atividades
exercidas pelo autor são de natureza gerencial, sendo certo que a sua proximidade à rede de
energia elétrica somente ocorria nas ocasiões em que exercia atividades de fiscalização e
supervisão, restando caracterizado o seu caráter eventual:
De igual forma, no exercício da atividade de “cabista”, o PPP demonstra que o seu labor se
dava, em parte, próximo às linhas de alta tensão da companhia elétrica, todavia, deixa claro que
o contato com o agente perigoso não era permanente, por exemplo, quando exercia as
atividades no solo, em “redes subterrâneas”. A descrição das atividades em ambos os períodos
é a seguinte:
Me coloco de acordo com a exposição trazida na peça recursal de que a exposição a tensões
elétricas em linhas aéreas colocadas em postes quando do manuseio de cabos sejam elétricos,
sejam telefônicos, expõem o autor à tensão da rede elétrica de alta voltagem e ao risco de
acidentes. No entanto, entendo que no caso de profissionais ligados à área de telefonia tem
uma exposição inferior ainda quando trabalhando nas linhas aéreas e se o serviço executado
engloba outras formas de prestação fora da atividade nessas linhas, outra conclusão não me
parece razoável senão concluir pela eventualidade e ocasionalidade de tal exposição.
Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto de modo a confirmar a
sentença prolatada.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no
diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95,
art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em
segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do
tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
