Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000753-34.2020.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-34.2020.4.03.6305
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANA ANDREA DE SOUZA SANCHES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-34.2020.4.03.6305
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANA ANDREA DE SOUZA SANCHES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANA ANDRÉA DE
SOUZA SANCHESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o
objetivo de obter o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do
requerimento administrativo, em 10/05/2019 (DER), ou da DER reafirmada, mediante o cômputo
de atividade especial exercida nos períodos de 01/05/1994 a 23/07/2006, de 25/08/2008 a
"atual" e de 12/12/2016 a "atual".
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo
de serviço especial, os períodos de 01/05/1994 a 06/03/1997 e de 25/08/2008 a 10/05/2019.
Houve interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que (i) trabalhou como "auxiliar de
enfermagem" no período de 07/03/1997 a 23/07/2006 e, como biologista, no período de
12/12/2016 a 08/10/2019; (ii) apresentou PPP que comprovam, de forma inequívoca, a
exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (iii) não é necessária a existência de
responsável pelos registros ambientais em todo o período constante no PPP; (iv) a Turma
Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado
(Súmula 68); e (v) tratando de risco biológico, o EPI não é eficaz.
O réu, por sua vez, impugna a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, tendo
em vista que a autor aufere rendimento mensal superior a R$ 4.700,00, acima da faixa de
isenção do imposto de renda.
No mérito, somente tece considerações genéricas sobre o enquadramento da atividade especial
em razão de agentes biológicos e, também menciona, genericamente, que o uso de EPI eficaz
afasta a natureza especial da atividade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000753-34.2020.4.03.6305
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANA ANDREA DE SOUZA SANCHES ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Impugnação da gratuidade dejustiça
No presente caso, conforme pesquisa realizada no CNIS (id 65130317), a autoraaufere renda
mensal em valor aproximado de R$ 5.000,00, muito superior ao limite de isenção do imposto de
renda. Se tem capacidade contributiva para fins de imposto de renda, é de se supor que o tenha
também para arcar com as despesas do processo, restando abalada a presunção de
hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, visto tratar-se de
presunção meramente relativa.
Assim, revogo a gratuidade de justiça.
Alegações genéricas do INSS
Nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95 e do art. 514, inciso II, do Código de Processo
Civil, o recurso deve conter “as razões e o pedido do recorrente”, assim como “os fundamentos
de fato e de direito” da irresignação.
Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao
juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso
concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise.
Com efeito, tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla
defesa e da inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o
objeto de sua irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o
juízo preservar a devida equidistância e imparcialidade.
Nesse sentido:
Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta
apresentada, razão pela qual em processo individualizado, no qual são debatidas inclusive
questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando-se a
tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio ‘iuri novit curia’,
sem impugnar o caso concreto. (Autos nº 00454634020094036301, JUIZ FEDERAL PETER DE
PAULA PIRES, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, eDJF3 Judicial 29/06/2012).
Legislação aplicável à atividade especial
A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Caso concreto
Diante do não conhecimento do recurso do INSS na parte genérica e, tendo em vista que, a
sentença já reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1994 a 06/03/1997 e de
25/08/2008 a 10/05/2019, a controvérsia recursal gira em torno somente dos períodos de
07/03/1997 a 23/07/2006 ede 11/05/2019 a 08/10/2019.
Em relação ao período de 07/03/1997 a 23/07/2006, a autora apresentou PPP do"Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira" (págs. 34-37), dando conta de que, no período de
01/05/1994 a 23/07/2006, trabalhou como "auxiliar de enfermagem", com exposição
permanente a material biológico(bacilos, vírus, parasitas, protozoários, bactérias e fungos),
fluídos corporais, fezes, sangues e derivados.
Em relação à necessidade de responsável pelos registros ambientais, aTurma Nacional de
Uniformização, no julgamento do Tema nº 208, fixou a seguinte tese:
1.Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2.A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
Muito embora o PPP indique que não havia responsável pelos registros ambientais na época da
prestação do serviço pela autora, houve apresentação dedeclaração do"Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira" (pág. 38), onde a engenheira de segurança do
trabalho, Mariana Oliveira Lima, declara que no períodos anterior a 23/07/2006 não havia
profissional legalmente habilitado para realizar os registros ambientais, porémnão houve
alteração de exposição ao risco biológico na unidade.
Assim, possível o enquadramento no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99.No que tange ao uso de EPI eficaz para o agente nocivo biológico, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento
do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP nº 0000167-
04.2018.4.03.9300, em 05/10/2018 firmou a seguinte tese:O fornecimento de equipamento de
proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do período, se, no caso concreto,
houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, para neutralizar completamente a
nocividade dos agentes biológicos, nos termos dos parâmetros da decisão do STF, em
Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux,
em 04/12/2014), sob o Tema 555 e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS
(Manual de Aposentadoria Especial).De fato, trata-se de entendimento adotado pelo próprio
INSS, conforme colocado na Resolução nº 600, de 10/08/2017, que aprovou o manual de
aposentadoria especial.
Quanto ao período de 11/05/2019 a 08/10/2019, não foi apresentado nenhum documento que
indique a efetiva exposição a agentes nocivos.
Portanto, o período em questão deve ser considerado como tempo de serviço comum.
Passo à análise do direito à aposentadoria.Com base na contagem elaborada
administrativamente pelo INSS (págs. 96-97 do ID 65130310), ajustando o tempo de serviço
especial na forma acima especificada, a parte autora, até a data de entrada do requerimento
administrativo, somava 25anos e 10dias de tempo exclusivamente especial, conforme
contagem efetuada utilizando ferramenta de cálculo da Justiça Federal:Portanto, tendo
cumprido mais de 25 anos de tempo especial, faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da parte ré,
para reformar em parte a sentença, a fim derevogar os benefícios da gratuidade de justiça
concedida à autora e condenar o INSS a:
a) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 07/03/1997 a 23/07/2006;
b) implantar o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) à autora, a partir de 10/05/2019
(DIB na DER), computando um total de 25 anos e 10 dias de tempo especial;
c) pagaras prestações vencidas até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o
acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento
da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do
art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei
nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as
quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde
com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada no dia da efetiva implantação do
benefício.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
