Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001124-02.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001124-02.2019.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTER FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA NORDI GUIMARAES BRONDI ALIAGA -
SP209825-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001124-02.2019.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTER FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA NORDI GUIMARAES BRONDI ALIAGA -
SP209825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por VALTER FERREIRA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo, em 15/10/2018 (DER), mediante o cômputo de atividade especial exercida nos
períodos de 22/11/1978 a 22/03/1983, de 13/11/1986 a 01/04/2002 e de 01/05/2011 a
21/12/2012.
A sentença julgou parcialmente procedenteo pedido, condenando o INSS a (i0 averbar, como
tempo de serviço especial, os períodos de 22/11/1978 a 22/03/1983, de 13/11/1986 a
30/04/1991 e de 01/05/1991 a 15/12/1998; (ii) implantar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir de 15/10/2018 (DIB na DER), considerando um total de 40 anos, 9
meses e 12 dias de contribuição; e (iii) pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente pelo INPC e com juros de mora nos termos do art, 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O réu recorreu, sustentando, em síntese, que (i) o PPP apresentado informa responsável
técnico pelos registros ambientais em período posterior àquele trabalhado pelo autor; (ii) o limite
de ruído considerado pelo regulamento para que o trabalho fosse considerado especial foi de
80 dB somente até 05/03/1997, pois, em 06/03/1997, foi publicado o Decreto nº 2.172/97, que
estabeleceu que o limite seria de 90 dB, permanecendo até 18/11/2003, quando foi alterado
para 84 dB pelo Decreto 4.882/2003; e (iii) não é possível o reconhecimento dos períodos de
atividade especial sem a apresentação do laudo respectivo, no que tange ao agente ruído..
Ao julgar o recurso, essa Turma Recursal NEGOUPROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos
seguintes termos:
Caso concreto. Em relação ao período de 22/11/1978 a 22/03/1983, o autor apresentou PPP da
empresa “Alberflex Indústria de Móveis Ltda.” (págs. 2-3 do evento 2), onde consta que ficou
exposto a ruído de 81 dB(A), tendo sido utilizada a técnica prevista no Anexo 1 da NR-15 para
medição do ruído, sem o uso de EPI.
Quanto aos períodos de 13/11/1986 a 30/04/1991 e de 01/05/1991 a 15/12/ 1998, apresentou
PPP da empresa “Andrew do Brasil Ltda.” (págs. 14-15 do evento 2), onde consta a exposição a
ruído de 84 dB(A) e 102 dB(A), respectivamente, com a utilização da técnica “dosimetria” para
aferição do ruído e com menção ao uso de EPI eficaz.
Note-se que a menção ao uso de EPI eficaz não impede o enquadramento da atividade quando
se trata de ruído, conforme o precedente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
664335.
Portanto, possível o enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97.
Ressalte-se, ainda, que a existência de responsável técnico pelos registros ambientais somente
em data posterior não afasta a possibilidade de enquadramento da atividade como especial,
uma vez que, no que se refere ao laudo técnico, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o
seguinte entendimento:
“Súmula nº 68 - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado."
O réu opôs embargos de declaração sustentando que houve omissão no acórdão, visto que os
PPPs referentes aos períodos reconhecidos na sentença informam responsável técnico pelos
registros ambientais em período posterior àquele trabalhado pelo autor e não faz menção de
documentos que embasaram o registro, nem de manutenção dos parâmetros exigidos para
estender as avaliações extemporâneas, de forma que não houve responsável pelo registro
ambiental por todo o período mencionado, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº
8.213/91 e art. 68, § 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Interposto pedido de uniformização pela parte ré, determinou-se a devolução dos autos a
estaTurma Recursal para eventual juízo de retratação, diante do entendimento adotado pela
Turma Nacional de Uniformização (TNU)no julgamento do Tema nº 208 .
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001124-02.2019.4.03.6315
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTER FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA NORDI GUIMARAES BRONDI ALIAGA -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERALCAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
A TNU, no julgamento do Tema nº 208, fixou a seguinte tese:
1.Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2.A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, havendo dissonância entre oacórdão proferido nestes autos e a tese firmada pela
TNU, promovo a retratação do julgado nos termos a seguir.
Em relação aos períodos de 22/11/1978 a 22/03/1983, de 13/11/1986 a 30/04/1991 e de
01/05/1991 a 15/12/1998, os PPPs apresentados (págs. 2-3 e 14-15 do ID 209192100),
somente indicam responsáveis técnicos pelos registros ambientais a partir de 18/06/1995.
Não há nos autos documento que indique a manutenção das condições ambientais em período
pretérito.
Assim, não é possível o enquadramento da atividade exercida nos períodos de 22/11/1978 a
22/03/1983, de 13/11/1986 a 30/04/1991 e de 01/05/1991 a 17/06/1995.
Todavia, mesmo afastando a especialidade dosperíodos indicados, o autor mantém o direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que, com base na
contagem constante da sentença, retirando o acréscimo da conversão de tempo especial em
comum dos períodos acima mencionados,o autor mantém um total de 35anos, 7meses e 10dias
de contribuição, conforme contagem efetuada utilizando ferramenta de cálculo da Justiça
Federal:
Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 15, combinado com o art.
14, § 9º, ambos da Lei nº 10.259/2001, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte
répara reformar em parte a sentença, a fim de(i) afastar a natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 22/11/1978 a 22/03/1983, de 13/11/1986 a 30/04/1991 e de
01/05/1991 a 17/06/1995; e (ii) computar em favor do autor um total de 35 anos, 7 meses e 10
dias de contribuição, até a DER (15/10/2018).
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
