Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001130-51.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-51.2020.4.03.6322
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIS RIBOLA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-51.2020.4.03.6322
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIS RIBOLA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOSÉ LUIS RIBORA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o
benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data de entrada
do requerimento administrativo, em 26/06/2019 (ER), mediante o cômputo de atividade especial
exercida nos períodos de 11/05/1981 a 08/05/1982, de 01/07/1982 a 01/05/1986, de 01/16/1986
a 15/02/1990, de 01/05/1992 a 19/05/1994, de 02/05/2000 a 31/08/2002, de 01/10/2002 a
01/09/2005, de 01/03/2006 a 10/05/2008, d e12/05/2008 a 20/07/2010 e de 10/01/2011 a
17/04/2019.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como
tempo de serviço especial, os períodos de 01/07/1982 a 01/05/1986, de 01/06/1986 a
15/02/1990, de 01/05/1992 a 19/05/1994, de 19/11/2003 a 01/09/2005, de 01/03/2006 a
10/05/2008, de 12/05/2008 a 20/07/2010 e de 10/01/2011 a 17/04/2019; (ii) implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/06/2019; e (iii) pagar as
prestações vencidas, que serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O réu recorre, sustentando, em síntese, que (i) a técnica de medição do ruído, referente aos
períodos de 19/11/2003 a 01/09/2005, de 01/03/2006 a 10/05/2008, de 12/05/2008 a
20/07/2010 e de 10/01/2011 a 17/04/2019, está em desacordo com a legislação que rege a
matéria; (ii) o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, bem como o
carimbo da empresa com razão social e o CNPJ, o que não ocorre na maiorea dos PPPs; (iii)
não é possível identificar se trata de médico do trabalhou ou engenheiro do trabalho, pois
consulta aos conselhos de classe não permitiu a localização/identificação do responsável
descrito no campo 16.3
O autorofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001130-51.2020.4.03.6322
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE LUIS RIBOLA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA(RELATOR):
Metodologia de aferição do ruído
O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que
regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em
nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A).
Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse
permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-
15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao
art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem
consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados
(NEN) superiores a 85 dB(A)”.
Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que
o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio
equivalente numa jornada padrão de oito horas.
Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:
NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]
Onde:
NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído,
mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os
níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao
limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas.
Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente
no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a
norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura
instantânea.
Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que
o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de
exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária,
segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte
fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:
DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%]
Onde:
Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.
Tn = tempo máximo diário permissível a este nível.
Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174):
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias
previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.
Caso concreto
A controvérsia recursal gira em torno apenas dos períodos de 19/11/2003 a 01/09/2005, de
01/03/2006 a 10/05/2008, de 12/05/2008 a 20/07/2010 e de 10/01/2011 a 17/04/2019.
Para a comprovação da atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) período de 19/11/2003 a 01/09/2005,PPP da empresa "Tigrão Comércio de Petróleo Ltda."
(págs. 14-15 do ID182283755), dando conta de que ficou exposto a ruído de 87,4 dB(A), técnica
utilizada "decibelímetro (NHO-01)", sem a utilização de EPI eficaz. O documento indica o
responsável pelos registros ambientais em todo o período e está devidamente assinado e
carimbado;
b) período de 12/05/2008 a 20/07/2010, PPP da empresa "Vic Pharma Indústria e Comércio
Ltda." (págs. 26-27 do ID 182283755), onde consta que ficou exposto a ruído de 86,4 dB(A),
técnica utilizada "decibelímetro (NHO-01)",sem a utilização de EPI eficaz. O documento indica o
responsável pelos registros ambientais em todo o período e está devidamente assinado e
carimbado;
c) período de 10/01/2011 a 17/04/2019, PPP da empresa"Vic Pharma Indústria e Comércio
Ltda." (págs. 28-29 do ID 182283755), emitido em 20/03/2019, dando conta da exposição a
ruído acima de 85 dB(A),técnica utilizada "decibelímetro (NHO-01)",sem a utilização de EPI
eficaz. O documento indica o responsável pelos registros ambientais em todo o período e está
devidamente assinado e carimbado; e
d) período de 01/03/2006 a 10/05/2008, PPP da empresa "Indústria e Comércio de Derivados
de Mandioca Jurupema Ltda." (ID 182283899), onde consta que trabalhou com exposição a
ruído de 90,3 dB(A), técnica utilizada "Anexo 2 da NR-15 e NHO-01". O documento está
devidamente carimbado, assinado e com identificação do responsável pelos registros
ambientais em todo o período.
Possível o enquadramento de todos os períodos no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
Registre-se que a não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao
representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva
autorização não permite a conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo, conforme
entendimento da TNU, no Incidente de Uniformização nº 0500398-65.2013.4.05.8306, de 16 de
junho de 2016.
Ainda, em relação ao responsável pelos registros ambientais o autor apresentou LTCATs
(IDs182283895 e182283903), que indica que o responsável é engenheiro de segurança do
trabalho e o recorrente não apresentou nenhum documento capaz de afastar a credibilidade dos
documentos.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55
da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
