Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001161-50.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001161-50.2020.4.03.6329
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001161-50.2020.4.03.6329
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOSÉ ROBERTO
ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de
obter aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral especial, a partir da data
de entrada do requerimento administrativo, em 22/10/2019 (DER), mediante o cômputo de
atividade especial exercida nos períodos de 01/07/1994 a 04/07/1997, de 01/09/1997 a
05/06/2017, de 02/08/2017 a 02/04/2019 e de 22/04/2019 "até a presente data".
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar, como tempo
de serviço especial, o período de 02/08/2017 a 31/03/2019.
Houve interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, que (i) para o período de 02/08/2019 a
25/03/2019, o PPP informa ruído abaixo do limite de tolerância; (ii) no exercício da função de
frentista não existe exposição dérmica direta aos combustíveis e a exposição respiratória não
pode ser considerada permanente, uma vez que os vapores dos combustíveis se dissipam
rapidamente no ar; (iii) a atividade de frentista é desenvolvida nos pátios dos postos de
combustíveis, em ambiente aberto e arejado; (iv) a atividade também não é contínua, pois
existem intervalos de tempo em que não há clientes para abastecimento; e (v) o PPP informa a
utilização de EPI , não se enquadrando o agente no rol das substâncias cancerígenas.
O autor, por sua vez, sustenta, em síntese, que (i) tem direito ao reconhecimento da atividade
de frentista como especial; (ii) é notório que a atividade de frentista é totalmente insalubre e
perigosa, uma vez que fica exposto a agentes químicos; (iii) no período de 01/07/1994 a
04/07/1997, ficou exposto a ruído acima do limite de tolerância, devidamente comprovado
através de PPP que constem informações sobre o responsável pelos registros ambientais; (iv)
os PPPs apresentados indicam os responsáveis pelos registros ambientais; e (v) labora há 22
na mesma atividade, exposto aos mesmos fatores de risco. Requer, por isso, a procedência
total da ação.
O autor/réu ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001161-50.2020.4.03.6329
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROBERTO ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA(RELATOR):
Legislação aplicável à atividade especial
A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Atividade de Frentista
A atividade de frentista não admite enquadramento por categoria profissional. Exige-se,
portanto, a prova de efetiva exposição a agente nocivo.
A exposição a gasolina e álcoois vinha expressamente prevista no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64. Assim, desde que comprovado o trabalhou efetivo junto às bombas de combustível
(i.e. não atuou somente em atividades administrativas), não há dúvida quanto à natureza
especial da atividade até a véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, pois até então
não se exigia laudo técnico para comprovar a exposição a gasolina e álcoois.
A questão se complica a partir de 06/03/1997, quando a legislação previdenciária deixou de
mencionar expressamente a exposição a “gasolina e álcoois” e passou a exigir laudo técnico
para comprovar exposição a agentes nocivos.
O código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (reproduzido no Anexo IV do Decreto nº
3.048/99) menciona como agentes nocivos o “petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus
derivados” e exemplifica a exposição aos referidos agentes citando as atividades de “extração,
processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” e “beneficiamento e aplicação de misturas
asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos”.
Nenhuma menção à atividade de frentista. Continua possível o enquadramento?
A resposta, a meu ver, é positiva.
É importante notar, inicialmente, que a expressão “e seus derivados” utilizada pelo decreto
regulamentar refere-se não apenas ao gás natural, como também ao petróleo e ao xisto
betuminoso. Por conseguinte, a gasolina e os óleos derivados de petróleo permanecem
previstos como agentes tóxicos.
Em segundo lugar, deve-se observar que as atividades mencionadas em seguida ao título da
rubrica são apenas exemplificativas, porque o enquadramento não se dá por categoria
profissional, mas por efetiva exposição ao agente nocivo.
Assim, desde que comprovada, mediante apresentação de laudo técnico ou de PPP que faça
remissão a laudo técnico, a efetiva exposição do segurado a gasolina ou óleo diesel (a
exposição ao etanol não pode mais ser considerada, porque não é derivado de petróleo),
permanece possível o enquadramento da atividade de frentista mesmo após o advento dos
Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Limite de tolerância para o ruído
Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de
90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da
vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e
05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as
diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos
seguintes níveis de ruído:
a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A);
b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima
de 90 dB(A); e
c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A).
Caso concreto
Para comprovação da atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos (ID
178016608):
a) PPP do "Auto Posto Brasil Grill Ltda." (págs. 56/57), dando conta de que, no período de
01/09/1997 a 05/06/2017, trabalhou como "frentista", com exposição a óleo diesel, gasolina,
álcool e óleo de base mineral. O documento indica responsável pelos registros ambientais
somente em 03/11/2015, sem qualquer menção sobre eventual manutenção das condições
ambientais em período pretérito ou posterior;
b) PPP do "Com e Ind. Metalúrgica Yamamoto Ltda." (págs. 52-53) onde consta que, no período
de 01/07/1994 a 04/07/1997, trabalhou como "serviços gerais", no setor "produção", com
exposição a ruído de 93,03 dB(A), técnica utilizada "Anexo 1 NR-15". Somente há indicação de
responsável pelos registros ambientais em 03/10/2019, porém, no campo "observações", consta
expressamente que não houve alteração no lay out da empresa entre o período trabalhado pelo
autor e o levantamento ambiental;
c) PPP do "Auto Posto Brasil Grill Ltda." (págs. 54-55), dando conta de que, no período de
22/04/2019 a 22/10/2019, trabalhou como "chefe de pista", consistente, em síntese, em
executar tarefa de abastecimento de veículos automotores, com exposição a etanol, gasolina
comum, gasolina aditivada, biodiesel comum S10 e biodiesel comum S500. O documento está
devidamente assinado e carimbado, porém, consta como responsável pelos registros
ambientais pessoa qualificada como "técnico de segurança do trabalho";
d)PPP do "Auto Posto Brasil Grill Ltda." (págs. 58-59), dando conta de que, no período de
02/08/2017 a 02/04/2019, trabalhou como "frentista", com exposição a etanol, gasolina comum,
gasolina aditivada, biodiesel comum S10 e biodiesel comum S500. O documento está
devidamente assinado e carimbado, porém, consta como responsável pelos registros
ambientais pessoa qualificada como "técnico de segurança do trabalho".
Em relação à necessidade de informações sobre o responsável pelos registros ambientais,
aTurma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 208, fixou a seguinte tese:
1.Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2.A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
Portanto, possível o enquadramento somente do período de 01/07/1994 a 04/07/1997, no
código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Note-se que a menção ao uso de EPI eficaz não impede o enquadramento da atividade quando
se trata de ruído, conforme o precedente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE
664335.
Os demais períodos não podem ser enquadrados, pois não há informações sobre a
manutenção das condições ambientais entre o período em que o autor trabalhou e a data da
realização do levantamento ambiental. Ademais, a pessoa responsável pelos registros
ambientais deve ser engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho e os PPPs
apresentadosinformam pessoa sem habilitação legal para elaboração de laudo técnico.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da parte ré,
para reformar em parte a sentença, a fim de:
a) afastar a natureza especial da atividade exercida no período de 02/08/2017 a 31/03/2019,
devendo ser computado como tempo de serviço comum;
b) condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço especial, o períodode 01/07/1994 a
04/07/1997.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
