Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001321-66.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
VOTO - E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-66.2019.4.03.6311
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO CIPRIANO MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI
- SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-66.2019.4.03.6311
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO CIPRIANO MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI
- SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
I - RELATÓRIO
Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como especial do(s)
período(s) de e 01/07/1998 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 16/12/2011 e de 22/07/2014 a
24/10/2018.
Preliminarmente, pede a suspensão do processo por prejudicialidade, sob a alegação de que os
RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP foram encaminhados ao STJ
como representativos de controvérsias. Ainda em preliminar, aduz falta de interesse de agir pela
ausência de apresentação da documentação integral no âmbito administrativo, nos termos da
tese 350 do STF. Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros da condenação sejam
fixados na data da citação e que não seja condenado ao pagamento de honorários
advocatícios, porque não deu causa à demanda. Pede que a parte autora expressamente
renuncie aos valores que excederem os 60 salários mínimos. No mérito, aduz que o PPP não
indica presença de agentes nocivos e que não houve observância da metodologia na aferição
do agente ruído. Defende que o PPP não contém informação sobre períodos de descanso e da
taxa de metabolismo da atividade e que o calor não é proveniente de fontes artificiais. Afirma
que o PPP prova utilização de EPI eficaz e que a profissiografia revela exposição não habitual,
nem permanente aos agentes químicos. Aduz que o PPP não possui responsável técnico após
14/10/1996 (id 203401889).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001321-66.2019.4.03.6311
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ORLANDO CIPRIANO MONTEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI
- SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
II – VOTO
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Em que pese o envio dos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP como
representativos de controvérsias, ainda não houve a afetação como representativos de
controvérsia, tampouco determinação de suspensão.
Logo, inexiste motivo para o sobrestamento deste feito.
RENÚNCIA E COMPETÊNCIA
Do que se tem dos autos, não há evidências de que o valor da causa seja superior a 60
(sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da demanda. Isso porque a parte
autora anexou cálculos demonstrando que o valor da causa se insere no limite de alçada dos
Juizados Especiais Federais (fls. 98 do id 203401502).
Assim, não vislumbro razões para exigir a apresentação de renúncia pela parte autora.
TEMA 350 DO STF
Os dados da empregadora Sulnorte Serviços Marítimos Ltda anexados no id 203401733 são
idênticos aos apresentados na esfera administrativa (fls. 17/21 do id 203401502), o que afasta
alegação de “indeferimento forçado”.
Quanto às informações concernentes ao labor prestado para Internacional Marítima Ltda de id
203401768 e 203401769, a parte autora provou a necessidade de intervenção do juízo. Isso
porque a empregadora forneceu os documentos de id somente após intervenção do juízo (id
203401732, 203401734, 203401751, 203401759, 203401763).
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir.
MÉRITO
RUÍDO
Conforme fixado pela TNU – TEMA 174:
A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
À contrário sensu, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I – item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelimetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
No que tange ao uso de EPI, após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Em relação ao agente ruído, são estabelecidos os seguintes limites legais de intensidade:
PERÍODO NIVEL DE RUÍDO
Até 05/03/1997 80dB
06/03/1997 a 18/11/2003 90 dB
A partir de 19/11/2003 85 dB
Ressalto que a TNU, ao analisar a questão do Tema 174, no PEDILEF 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, publicado em 21/03/2019, relativizou a exigência da expressão da
intensidade de exposição a ruído em “NEN”, sendo necessário apenas a informação da técnica
utilizada e respectiva norma.
CASO CONCRETO
O juízo de origem assim fundamentou (id 203401886):
Na indigitada contagem, o subperíodo de 19/11/2003 a 31/12/2003 já fora reputado tempo de
serviço especial, faltando ao autor, em relação a ele, interesse de agir.
Restam, então, como controversos e passíveis de análise nesta demanda, os lapsos de
01/07/1998 a 18/11/2003, de 01/01/2004 a 16/12/2011 e de 22/07/2014 a 24/10/2018.
Estudemos, então, nesta oportunidade, as provas carreadas aos autos com o escopo de
demonstrar o caráter especial de cada período vindicado:
1) Dos períodos de 01/07/1998 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 16/12/2011
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 25/01/2012 pela ex-empregadora,
Sulnorte Serviços Marítimos Ltda., asseverando que o autor, nos períodos de 01/07/1998 a
18/11/2003 e de 01/01/2004 a 16/12/2011, exerceu o cargo de marinheiro de convés, exposto
ao agente físico calor de 32,8ºC (IBUTG) e aos agentes químicos: 2-Butoxietanol, 2-Etoxietanol,
Acetato 2 – Butoxietanol, Acetato 2 – Etoxietanol, Acetato de Etila, Acetato de Isoamila mais
isômeros, Acetato de n-Butila, Acetona, Benzeno, Ciclohexanona, Cumero, Diacetona Álcool,
Estireo, Etanol, Etilbenzeno, Hexano Isômeros, Isobutanol, Isoforona, Isopropanol, Metil Etil
Cetona, nButanol, n-Hexano, n-Pentano, O, m e p-Xileno, Percloroetileno, Tetrahidrofurano,
Tolueno, Tricloroetileno, 2-Butoxietanol e Monóxido de Carbono.
Os períodos em análise devem ser enquadrados como tempo de serviço especial, tanto pela
exposição a calor (temperaturas anormais) como pela exposição aos agentes químicos
discriminados no PPP.
Com efeito, o código 2.0.4, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99 (aplicável ao período em análise
por força do princípio tempus regit actum), estabelecido como especial a exposição a
temperaturas anormais: trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78.
De outro flanco, cediço que a exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos podem, ao
longo do tempo, causar leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente
por isso, as atividades exercidas nessas condições são consideradas especiais, nos termos do
código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97.
Segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de
atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 (notadamente os
hidrocarbonetos) deve se dar por análise quantitativa, sem sujeição a limites de tolerância,
independentemente do período em que prestada a atividade, verbis:
[...]
Mas não é só.
Segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, a exposição
ocupacional a benzeno, enquadra-se no Grupo 1, o qual relacionado os agentes confirmados
como carcinogênicos para humanos (Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 9, de 7 de
outubro de 2014).
De acordo com entendimento da TNU, a mera exposição a agentes reconhecidos como
cancerígenos na LINACH gera contagem de tempo especial, mesmo que anterior ao Decreto n.
8.123/2013:
[...]
Do exposto, reconheço os períodos de 01/07/1998 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 16/12/2011
como tempo de serviço especial.
2) Do período de 22/07/2014 a 24/10/2018
a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 17/05/2021, pela ex-empregadora,
Internacional Marítima Ltda., asseverando que o autor, no período de 22/07/2014 a 24/10/2018,
exerceu o cargo de Moço de Convés, exposto a ruído de intensidade de 85,4 dB(A);
b) PPRA da ex-empregadora, Internacional Marítima Ltda, correspondente ao período de
28/09/2016 a 28/08/2017, no qual consta que a metodologia e a técnica empregadas na
aferição da intensidade do ruído foram aquelas descritas na NR-15 e na NHO 01 da
Fundacentro.
Pois bem.
[...]
No caso em comento, havendo os PPPs asseverado que o autor permaneceu exposto a ruído
de intensidade de 85,4 dB(A), o período de 22/07/2014 a 24/10/2018 deve ser reputado
especial pela incidência de ruído, já que exercido com exposição a fragores superiores aos
limites de tolerância estabelecido pela legislação de regência na época da prestação dos
serviços.
01/07/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 31/03/2011 – PPP de fls. 17/20 do id 203401502 e id
203401733: Reformo a sentença.
O PPP indica exposição apenas ao agente nocivo ruído no período de 01/07/1998 a
31/03/2011, sem especificar o nível de intensidade da exposição, apontando genericamente
“acima de 85,0dB(A)”.
Por consequência, não é possível concluir com segurança que no interregno de 01/07/1998 a
18/11/2003 a exposição superou o limite legal de 90dB(A).
Quanto ao interregno de 01/01/2004 a 31/03/2011, não há identificação da metodologia utilizada
na aferição do agente ruído. A menção no campo da técnica utilizada do “decibelímetro”,
isoladamente, não prova que houve adoção dos parâmetros indicados na NR-15 ou na NHO-01,
da Fundacentro.
Logo, resta afastada a conclusão de que houve exposição ao agente ruído em intensidade
superior ao limite legal.
01/04/2011 a 16/12/2011 – PPP de fls. 17/20 do id 203401502 e id 203401733: Reformo a
sentença.
O PPP não contém responsável habilitado pelos registros ambientais, visto que não há prova de
que se trata de médico ou engenheiro do trabalho.
Com efeito, o PPP informa apenas que se trata de técnico de segurança do trabalho.
22/07/2014 a 24/10/2018 – PPP de fls. 14/16 do id 203401502 e id 203401769: Mantenho a
sentença, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/1995.
O PPP de id 203401769 prova exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite
legal, aferido conforme a metodologia preconizada no Tema 174, da TNU apenas de
22/07/2014 a 30/01/2017, em que há responsável habilitado pelos registros ambientais.
Isso porque o PPP de id 203401769 não possui profissional habilitado (médico ou engenheiro
do trabalho) pelos registros ambientais após 30/01/2017.
Demais disso, o PPP de fls. 14/16 do id 203401502 não identifica a técnica utilizada na
mensuração do agente ruído e não possui análise quantitativa do dióxido de carbono, o que
afasta a conclusão de que houve exposição a agentes nocivos hábeis a ensejar o
reconhecimento da especialidade.
Nestes termos, dou parcial provimento ao recurso do INSS para e excluir a especialidade dos
períodos de 01/07/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a 16/12/2011 e 31/01/2017 a 24/10/2018.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O INSS reconheceu administrativamente 32 anos e 09 meses de tempo de contribuição até a
DER (08/04/2019 – fls. 89 do id 203401502).
O tempo especial mantido por esta Turma Recursal (22/07/2014 a 30/01/2017) acresce 01 ano
e 04 dias, resultando em 33 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição, insuficiente
para a concessão do benefício.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar em parte a
sentença e excluir a especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 18/11/2003 e 01/01/2004 a
16/12/2011 e 31/01/2017 a 24/10/2018.
Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
data de início de benefício em 08/04/2019.
Sem condenação em honorários por ausência de recorrente vencido.
É o voto.
VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto da relatora sorteada,
Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
