Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001617-03.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001617-03.2020.4.03.6328
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANGELO APARECIDO SERRA DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001617-03.2020.4.03.6328
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANGELO APARECIDO SERRA DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por ANGELO APARECIDO
SERRA DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que
tem por objeto a concessão de auxílio-acidentea partir de 01/05/2019, dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença identificado pelo NB 31/617.694.819-7.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, tendo em vista a ausência de
redução da capacidade laborativa.
O autor recorre, sustentando que o perito judicial constatou que há limitação de
aproximadamente 10% da articulação do joelho, que reduz a capacidade laborativa para sua
atividade habitual de motorista. Alega que é devida a concessão do auxílio-acidente ainda que a
lesão seja mínima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-
acidente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001617-03.2020.4.03.6328
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: ANGELO APARECIDO SERRA DOMINGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELE FARAH SOARES - SP277864-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Requisitos legais. Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-acidente
exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS; e (ii) incapacidade parcial e permanente para o trabalho
habitual em virtude da consolidação de sequelas provenientes de lesão acidentária.
O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º
do mesmo artigo.
Nos termos do art. 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, entende-se por acidente de
qualquer natureza ou causa “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Caso concreto. A perícia judicial realizada em 23/10/2020, por especialista em ortopedia,
constatou que o autor, 44 anos, caminhoneiro, é portador de sequela leve de lesão de
mecanismo extensor do joelho direito, com acometimento menor de 10% da função normal da
articulação, decorrente de acidente de moto.
Questionado a discorrer sobre a lesão incapacitante, o perito respondeu:
4-Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas. lesão incapacitante
As lesões não incapacitam ao exercício de suas atividades laborais habituais. Apresenta
limitação de amplitude de movimento mínima em joelho direito, com arco de movimento
funcional reestabelecido, com força motora suficientemente normal para o exercício de sua
função laboral habitual. Realizou tratamento cirúrgico, conduzido por médico especialista na
área de acometimento, com posterior reabilitação fisioterápico. No momento, não foi relatado
por médico assistente a necessidade de outras modalidades de tratamento futuras. (grifei)
No exame médico, o perito apontou:
EXAME FÍSICO
-BOM ESTADO GERAL,CONSCIENTE,ORIENTADA,EUPNEICA,DEAMBULANDO COM
DISCRETA CLAUDICAÇÃO.
-DISCRETA HIPOTROFIA EM QUADRICEPS DIREITO,COM AMPLITUDE DE MOVIMENTOS
ENTRE 0 DE EXTENSÃO A 110 GRAUS DE FLEXÃO ( ARCO DE MOVIMENTO NORMAL: 0
EXTENSÃO / 130 FLEXÃO), FORÇA MOTORA GRAU 4 ( MOVIMENTO NORMAL,PORÉM
FORÇA MUSCULAR DISCRETAMENTE DIMINUIDA)
Convém recordar que o juiz “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (art. 436 do Código de Processo
Civil). Por conseguinte, mais importante do que as conclusões da perícia, são as circunstâncias
do caso concreto, verificadas a partir do conjunto probatório como um todo.
Muito embora o perito judicial afirme que o arco de movimento funcional do joelho direito foi
restabelecido, com força motora suficientemente normal para o exercício de sua atividade
habitual, ficou demonstrado no exame médico que o autor apresenta diminuição da amplitude
do movimentos do joelho direito, com discreta diminuição da força muscular, ocasionando
marcha com discreta claudicação, A diminuição da amplitude do movimento no joelho interfere
no movimento das pernas que controlam os pedais do caminhão.
Assim, verifica-se que houve redução da capacidade laborativa para atividade de caminhoneiro,
ainda que mínima, em razão da perda da força muscular do membro inferior direito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente é
devido quando caracterizada a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido,
ainda que mínima a lesão:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no
art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de
lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não
interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso
especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9) RELATOR:
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP).
Dessa forma, mostra-se cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Diante do exposto, voto pordar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a
ação, condenando o INSS a (i) implantar em seu favor o benefício de auxílio-acidente a partir de
01/05/2019 (dia seguinte à data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez
identificado pelo NB 31/617.694.819-7); e (ii) pagar as prestações vencidas até a data de início
do pagamento administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
As prestações não atingidas pela prescrição deverão observar o limite de 60 salários mínimos
na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações
vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o
art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas
no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação,
poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da
causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº
10.259/2001.
Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada no dia da efetiva implantação do
benefício.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o
recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n.º
10.259/2001
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
