Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001944-77.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-77.2021.4.03.6306
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-77.2021.4.03.6306
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora,
eis que não se reconheceu incapacidade laboral atual.
Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja
concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001944-77.2021.4.03.6306
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Concedo a gratuidade para a parte autora.
Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção
de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
A alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que
evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais
elementos de prova carreados aos autos. No caso vertente, observo que a prova técnica foi
realizada por profissional da área médica de confiança do juízo de origem. O laudo elaborado
foi satisfatório, claro acerca na análise da documentação médica apresentada em conjunto à
avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Da mesma forma, a ausência de retorno dos autos ao perito para manifestação acerca da
impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, com apresentação de quesitos
suplementares não causou prejuízo à formação da prova.
Passo ao mérito.
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for,
que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão
(arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, contudo, a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos
legais, eis que o perito médico do juízo concluiu que a mesma está apta para o exercício de
suas atividades habituais.
Com efeito, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas
em documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos,
mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo.
Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico
contradições entre as informações médicas constantes do laudo.
A parte recorrente, aliás, não apresentou quaisquer documentos aptos a afastar as conclusões
do perito médico, sendo que os demais questionamentos pertinentes à matéria médica já foram
objeto de análise quando da elaboração do laudo pericial.
Ao contrário do alegado em recurso, a atividade habitual foi devidamente considerada pelo
perito, bem como a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa:
“4-Descrição dos dados obtidos1:
O autor informa ter recebido último benefício previdenciário de 17/12/2018 a 01/04/2019.
Último trabalho com registro de contrato de trabalho como Bombeiro civil na empresa Cond.
Civil Voluntário do Parque Shopping Barueri de 04/06/2012, demitido em 29/04/2020.”
“9-Quesitos da parte autora:
A. O Autor sofreu acidente? Foi fora do horário de trabalho e sem nexo com ele? Justifique.
R: Sim, exercendo atividade autônoma, entregando lanches.
B. Quais as atividades exatamente desempenhadas pelo Autor, na época do acidente?
R: Bombeiro civil.
C. Quais as atividades exatamente desempenhadas pelo Autor, após o acidente, e no retorno
ao trabalho, após alta administrativa?
R:Voltou as atividades até a demissão em 2020.
D. O Autor pode desempenhar as mesmas atividades que desempenhava antes do acidente
sofrido? Justifique.
R: Sim.
E. Demandará maior esforço físico? Justifique.
R: Não.
F. Sofreu o Autor redução em sua capacidade laborativa? Justifique.
R: Não” - destaques não originais
Destaco, assim, que não basta a alegação genérica de que o laudo não é confiável ou que não
condiz com a realidade de saúde da parte autora. Faz-se necessário, ainda que em grau de
recurso, que o recorrente indique de modo exato a incongruência, com base em dados médicos
precisos que possam efetivamente afastar as conclusões periciais veiculadas no(s) laudo(s)
médico(s) produzidos.
Acrescente-se que a imposição do ônus da prova às partes, seja quanto aos fatos constitutivos,
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito posto ao crivo do Poder Judiciário o é “ex lege”
(artigo 333 do CPC), como consequência do ônus de afirmar.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em
que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o
julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a
participação de profissional habilitado. A simples fundamentação abstrata no sentido de que há
incapacidade não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert
nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado, sendo que aquele trata-se de
profissional da área médica de confiança do juízo de origem, com a devida e regular inscrição
na entidade corporativa pertinente e apresentou laudo pericial válido, elaborado de forma
satisfatória, claro acerca da análise da documentação médica apresentada em conjunto com a
avaliação da situação clínica do requerente por ocasião da perícia.
Cumpre observar que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a
incapacidade decorrente das patologias alegadas e fundamentou seu parecer nos exames
médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não
trouxe qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido
pelo juízo.
Não há indícios de que o perito, embora não seja especialista nas áreas apontadas pela parte
autora, desconheça as doenças alegadas e seu tratamento, de forma que é capaz de avaliar a
alegada incapacidade.
Ademais, cumpre destacar os termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU que conta com o seguinte enunciado,
reforçando as conclusões dessa decisão, no sentido de que não se faz obrigatória a análise das
condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a
atividade habitual:
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno a parte recorrente no pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável
toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo
em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em
honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a
complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários
ante o deferimento da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
