Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002086-34.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002086-34.2020.4.03.6333
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEBER DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002086-34.2020.4.03.6333
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEBER DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por CLEBER OLIVEIRA
DIASem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter
a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, ou a revisão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo, em 25/05/2010 (DER), mediante o cômputo de
atividade especial exercida nos períodos de 08/11/1987 a 02/02/1988, de 06/03/1997 a
15/03/1998 e de 01/04/1998 a 10/02/2010.
A sentença julgou procedenteo pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço
especial, os períodos de 08/11/1987 a 02/02/1988, de 06/03/1997 a 15/03/1998 e de
01/04/1998 a 10/02/2010; (ii) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor em aposentadoria especial, mantida a DIB em 25/05/2010; e (iii) pagar as diferenças
acumuladas, desde a data de início do benefício (DIB), com juros e correção monetária, na
forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
O réu recorre, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do
Tema Repetitivo nº 998 pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que (i) é indevida, no presente caso, a antecipação dos efeitos
da tutela na sentença; (ii) o agente calor deve sempre partir de fontes artificiais, excluindo-se as
intempéries; e (iii) o limite de tolerância do calor deve ser nos termos do Anexo 3 da NR-15.
O autorofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002086-34.2020.4.03.6333
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEBER DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Pedido de sobrestamento do feito
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça
já julgou o Tema 998.
Concessão de tutela na sentença
Nos Juizados Especiais Federais, o recurso da sentença tem efeito meramente devolutivo, nos
termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O autor
tem, portanto, o direito subjetivo de executar provisoriamente a sentença condenatória, ao
menos no tocante à obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.
Disso se extrai que a decisão que “concede a tutela” na sentença não confere ao julgado
nenhum efeito que ele já não pudesse produzir por si próprio, mesmo quando o juízo invoca,
desnecessariamente, as disposições do Código de Processo Civil referentes à tutela provisória
para fundamentar a concessão da medida. Ademais, a lei processual admite expressamente
que o juízo determine de ofício a execução provisória da sentença condenatória, fixando, desde
logo, a sanção pecuniária para eventual descumprimento, conforme se depreende da leitura do
art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à
satisfação do exequente.
§1º. Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa [...]
[...]
Ressalte-se, ainda, que o juízo não necessita analisar os requisitos para a concessão de
medidas de urgência quando o dever de cumprir a obrigação de fazer resulta do efeito normal
da sentença condenatória.
É certo que o réu pode, mesmo assim, pleitear o efeito suspensivo previsto na segunda parte
do art. 43 da Lei nº 9.099/95, demonstrando a existência de risco de dano irreparável resultante
da execução provisória do julgado. Todavia, tal pleito mostra-se agora prejudicado diante do
julgamento do recurso.
Legislação aplicável à atividade especial
A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato
gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do
segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de
suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício
previdenciário.
Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que
recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do
segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na
exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito
derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre
o trabalhador e a Previdência Social.
Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do
benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão),
respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu
tempo de serviço.
É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao
segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão
tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos
da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado.
Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal
mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do
tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo
segurado, salvo lei posterior mais benéfica.
Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a
aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a
lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55
da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região:
Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer
com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que:
a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da
antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de
aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico
contributivo dos segurados;
b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº
6.887/80; e
c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais,
incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente,
sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”.
Enquadramento das atividades especiais
Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das
atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam
aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova
legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios
(cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto nº 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em
questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o
enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos
iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou
biológica (códigos iniciados pelo número “1”).
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações
de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras
aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o
enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também
pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº
8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última.
Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o
INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da
Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria
profissional.
Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre
empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade,
insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que
essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo
de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96.
Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas
até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de
enquadramento foi efetivamente abolido.
Prova do exercício de atividade especial
A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da
atividade especial.
Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas
instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de
benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas
diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que
vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da
atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso
de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os
níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010).
Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades
exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou
tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente
em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 131 do Código de Processo Civil).
Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um
importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase
impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os
seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a
apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de
exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído.
A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da
atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente
nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho).
Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário,
pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do
próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do
Decreto nº 3.048/99.
Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional,
prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de
o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as
atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal
dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não
comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos.
Limite de tolerância para o calor
O agente físico calor está previsto nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.1.1
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do
Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
O nível de tolerância é o fixado em termos do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” ou
“IBUTG” no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministro de Estado do Trabalho,
que aprovou “as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V, Título II, da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”.
O índice aplicável ao trabalhador é determinado de acordo com o tipo de atividade e o regime
de trabalho, conforme segue:
a) trabalho contínuo: 30,0 (leve), 26,7 (moderada) e 25,0 (pesada);
b) regime de 45 minutos de trabalho por 15 de descanso: 30,1 a 30,6 (leve), 26,8 a 28,0
(moderada) e 25,1 a 25,9 (pesada);
c) regime de 30 minutos de trabalho por 30 de descanso: 30,7 a 31,4 (leve), 28,1 a 29,4
(moderada) e 26,0 a 27,9 (pesada);
d) regime de 15 minutos de trabalho por 45 de descanso: 31,5 a 32,2 (leve), 29,5 a 31,1
(moderada) e 28,0 a 30,0 (pesada);
e) adoção obrigatória de medidas de controle: acima de 32,2 (leve) e acima de 31,1
(moderada).
A atividade é classificada segundo a taxa de metabolismo a ela associada.
Exemplos de trabalhos leves seriam os exercidos na posição sentada, com movimentos
moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) ou com braços e pernas (ex.: dirigir), ou na
posição em pé, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
Trabalhos moderados seriam da espécie em que, na posição sentada, exigem-se do
trabalhador movimentos vigorosos com braços e pernas, ou, na posição em pé, o trabalhador
desempenha trabalho leve ou moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
A portaria também considera exemplo de trabalho moderado aquele realizado em movimento,
com intensidade moderada, de levantar e empurrar.
Por fim, como exemplos de trabalho pesado, a portaria menciona a atividade intermitente de
levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e o trabalho fatigante.
Caso concreto
Em relação ao período de 08/11/1987 a 02/02/1988, o fato de o autor ter estado em gozo de
auxílio-doençanão afasta seu direito a que tais períodos sejam computados como tempo de
serviço especial, tendo em vista a decisão proferida no REsp 1.759.098/RS (Tema nº 998), nos
seguintes termos:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição
ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de
tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que
prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-
se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo
de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então
promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas
atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de
afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal
distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não
acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a
contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a
permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em
gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também
suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e
retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na
limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das
regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado
e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do
poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de
garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do
Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão
humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta
que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença
acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da
natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou
expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será
financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial
se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício
por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco
existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por
benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua
saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio
do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto
4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a
proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o
Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua
natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo
de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10.
Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL -
1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:01/08/2019..DTPB:.)
No presente caso, trata-se de período de afastamento ocorrido entre períodos de atividade
especial reconhecido administrativamente pelo próprio INSS. Portanto, correto o cômputo como
tempo de serviço especial
Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 15/03/1998 e de 01/04/1998 a 10/02/2010, o autor
apresentou PPPs da empresa "Cerâmica Batistella Ltda."(págs. 11-17 do ID 169669455), dando
conta de que:
a)no período de 06/03/1997 a 15/03/1998, ficou exposto acalor de 29,43 IBUTG, técnica
utilizada "anexo 3 da NR-15", e ao agente químico sílica livre cristalizada;
b) no período de 01/04/1998 a 30/04/2007, ficou exposto a calor de 29,43 IBUTG, técnica
utilizada "Anexo 3 da NR-15";
c) noperíodo de 01/05/2007 a 07/11/2009, ficou exposto a calor de 25,05 IBUTG, técnica
utilizada "Anexo 3 da NR-15"; e
d) no período de 11/10/2008 a 10/02/2010, ficou exposto a ruído de 88,9 dB(A), técnica utilizada
"NHO-01 Fundacentro".
Em razão do ruído, possível o enquadramento do período de 11/10/2008 a 10/02/2010, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Os períodos de 06/03/1997 a 15/03/1998 e de 01/04/1998 a 30/04/2007 podem ser
enquadrados no código 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, uma vez
que, pela descrição da atividade, possível concluir que se tratava de atividade moderada. Ainda,
o período de 06/03/1997 a 15/03/1998 também pode ser enquadrado no código 1.0.18 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, uma vez que a concentração do agente químico somente
passou a ser exigido a partir da edição do Decreto nº 3.048/99 e a obrigatoriedade do EPI
somente após dezembro de 1998.
Por fim, o período de01/05/2007 a 10/10/2008 deve ser computado como tempo de serviço
comum, pois o agente calor estava abaixo do limite de tolerância.
Dessa forma, com base na contagem de tempo de serviço constante na sentença, que
computou um total de 26 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de serviço exclusivamente especial,
mesmo retirando o período de 01/05/2007 a 10/10/2008 (equivalente a 1 ano, 5 meses e 10
dias de contribuição), o autor possuirá os 25 anos de tempo de serviço especial necessários
para a manutenção da conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reformar em
parte a sentença, a fim de afastar a natureza especial da atividade exercida no período de
01/05/2007 a 10/10/2008, devendo ser computado como tempo de serviço comum.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
