Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003053-27.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003053-27.2020.4.03.6318
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADAIR DE ARAUJO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação, sob a alegação de existência de períodos de tempo
urbano, em condições especiais, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O pedido foi julgado parcialmente procedente com o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/12/1983 a 04/05/1984, 05/05/1984 a 07/11/1984, 01/02/1985 a 10/05/1986,
01/08/1986 a 30/12/1986, 02/05/1987 a 28/09/1987, 01/03/1988 a 17/12/1988, 02/05/1989 a
08/08/1991, 01/02/1992 a 23/07/1993, 01/06/2008 a 09/08/2009 e 18/09/2009 a 03/09/2013,
sem, no entanto, ter sido alcançado o tempo mínimo para a concessão do benefício pleiteado.
O autor aduz fazer jus, ainda, ao reconhecimento, como especiais, dos períodos 01/04/1999 a
03/01/2006, 04/09/2013 a 30/05/2015 e 17/12/2015 a 13/11/2019, alegando ter, também nesses
períodos, trabalhado em condições insalubres e, portanto, especiais. Pugna pela reforma da
sentença, requerendo, ainda, a reafirmação da DER, de 13/03/2019 para data na qual os
requisitos para implantação do benefício fossem atendidos. Requer a reforma da sentença.
O INSS aduz, por sua vez, que a atividade de frentista não tem previsão nos Decretos, com a
impossibilidade, consequentemente, de se reconhecer como especiais os períodos de
01/12/1983 a 04/05/1984, 05/05/1984 a 07/11/1984, 01/02/1985 a 10/05/1986, 01/08/1986 a
30/12/1986, 02/05/1987 a 28/09/1987, 01/03/1988 a 17/12/1988, 02/05/1989 a 08/08/1991,
01/02/1992 a 23/07/1993 e 01/06/2008 a 09/08/2009 sem a apresentação de PPP e/ou LTCAT,
além da necessidade de monitoração de riscos ambientais por responsável técnico, a
inexistência de exposição a ruído e agentes químicos e o uso de EPI adequado. Pugna pela
reforma da sentença.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003053-27.2020.4.03.6318
RELATOR:28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADAIR DE ARAUJO MENDES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise dos recursos.
No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em
tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a
regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da
Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do
caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou
como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa,
insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo,
foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79.
Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e
58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar
as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas
as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n°
9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172,
conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até
05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo
técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração,
pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95,
assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n°
2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado.
Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição
aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas
nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em
28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do
tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por
categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a
efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em
laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que
servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a
especialidade laboral:
“Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão
ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que
fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput,
constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.”
Mesmo que os documentos comprobatórios da especialidade do trabalho sejam
extemporâneos, podem ser considerados, pois não há impedimento legal para isso e o INSS
pode e deve fiscalizar sempre os locais de trabalho, até para apontar eventuais irregularidades.
A respeito, observo, nos termos da Súmula n. 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)
que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado”.
Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após
28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir:
“Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.”
Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na
sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que
o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente,
conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica
(artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), salvo no caso de exposição a
ruído (para este, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial), não é possível
computar como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz.
Quando se trata de ruído, aplica-se a Súmula 9 da TNU, verbis:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
A respeito desse tema, houve pronunciamento recente do Supremo Tribunal Federal nos
seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em
sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a
partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do
Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp
1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp
550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF
50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015.
Em relação aos equipamentos de proteção individual, a indicação do seu fornecimento pelo
empregador somente passou a ser exigível a partir da vigência da MP 1729/98, convertida na
Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior não há exigência legal. Portanto, posterior a
esta data, a indicação da presença do EPI realmente eficaz (exceto para ruído), afasta a
especialidade do período, inteligência do art. 58, §2º da LBPS, em conformidade com as teses
fixadas no ARE 664335.
Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto
desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a
instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §
5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria,
correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa,
nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de
que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da
empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a
relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS
e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91)
e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a
atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do
tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §
1º, da CF/88).
Em relação à atividade de frentista, esta Turma Recursal firmou o entendimento no sentido de
que não se trata de enquadramento pela atividade profissional, mas sim pela exposição efetiva
ao agente nocivo.
Assim sendo, o segurado deve comprovar a exposição à gasolina e a álcoois, conforme previsto
no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e após 05/03/1997, nos termos do código 1.0.17 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (reproduzido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), que
menciona como agentes nocivos o “petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados” e
exemplifica a exposição aos referidos agentes citando as atividades de “extração,
processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” e “beneficiamento e aplicação de misturas
asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos”.
É importante notar, também, que a expressão “e seus derivados” utilizada pelo decreto
regulamentar refere-se não apenas ao gás natural, como também ao petróleo e ao xisto
betuminoso. Por conseguinte, a gasolina e os óleos derivados de petróleo permanecem
previstos como agentes tóxicos.
Ainda, deve-se observar que as atividades mencionadas em seguida ao título da rubrica são
apenas exemplificativas, porque o enquadramento não se dá por categoria profissional, mas por
efetiva exposição ao agente nocivo.
No caso concreto, o pedido foi julgado procedente com o reconhecimento da especialidade do
labor nos períodos de 01/12/1983 a 04/05/1984, 05/05/1984 a 07/11/1984, 01/02/1985 a
10/05/1986, 01/08/1986 a 30/12/1986, 02/05/1987 a 28/09/1987, 01/03/1988 a 17/12/1988,
02/05/1989 a 08/08/1991, 01/02/1992 a 23/07/1993, 01/06/2008 a 09/08/2009 e 18/09/2009 a
03/09/2013, todos laborados em postos de gasolina, como frentista.
O INSS aduz que a atividade de frentista não tem previsão nos Decretos, afirmando, ainda,
subsidiariamente, que a parte autora não esteve exposta aos agentes nocivos ruído e químicos
e que, ainda que exposta, usava EPI eficaz para sua proteção. Portanto, pede a
desconsideração, como períodos de atividades especiais, dos interregnos de 01/12/1983 a
04/05/1984, 05/05/1984 a 07/11/1984, 01/02/1985 a 10/05/1986, 01/08/1986 a 30/12/1986,
02/05/1987 a 28/09/1987, 01/03/1988 a 17/12/1988, 02/05/1989 a 08/08/1991, 01/02/1992 a
23/07/1993 e 01/06/2008 a 09/08/2009.
A parte autora afirma que a atividade de frentista deve ser automaticamente reconhecida como
especial, para fins de contagem de tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento dos
períodos de 01/04/1999 a 03/01/2006, 04/09/2013 a 30/05/2015 e 17/12/2015 a 13/11/2019.
Pleiteia, ainda, a eventual reafirmação da DER, para a data quando teria completado o requisito
tempo de contribuição para a concessão do benefício requerido.
Pois bem.
Quanto aos períodos de 01/12/1983 a 04/05/1984, 05/05/1984 a 07/11/1984, 01/02/1985 a
10/05/1986, 01/08/1986 a 30/12/1986, 02/05/1987 a 28/09/1987, 01/03/1988 a 17/12/1988,
02/05/1989 a 08/08/1991, 01/02/1992 a 23/07/1993 e 01/06/2008 a 09/08/2009, o autor
apresentou tão somente sua CTPS, com anotações no sentido de que seria frentista. A
anotação em CTPS, por si só, não basta para comprovar a exposição a agentes nocivos, o que
deveria ser feito por meio da apresentação de PPP e laudos onde conste que o autor ficava
exposto a esses agentes. O enquadramento não se dá devido a atividade profissional, frise-se,
mas por exposição efetiva a agentes nocivos, que não ficou comprovada. Portanto, deve ser
afastada a especialidade desses interregnos.
Quanto ao pedido do autor, no sentido de reconhecer, por enquadramento de atividade
profissional, a especialidade dos interregnos de 01/04/1999 a 03/01/2006, 04/09/2013 a
30/05/2015 e 17/12/2015 a 13/11/2019, reitere-se que o enquadramento se dá não pela
atividade profissional, mas pela exposição a agentes nocivos.
Para o interregno de 01/04/1999 a 03/01/2006, a parte autora apresentou PPP, além das
anotações em CTPS.
Em relação à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de
condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como
especial, a TNU fixou a seguinte tese:
Tema 208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
(PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz
Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em
20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021)
Da análise dos autos, verifica-se que o PPP apresentado para o período entre 01/04/1999 e
03/01/2006 (evento 2, fls. 30-31), de fato, não informa o responsável pelos registros ambientais.
Não obstante a referida informação possa ser suprida pela apresentação do LTCAT, não houve
a juntada de laudo. O período de 01/04/1999 a 03/01/2006 não deve, portanto, ser reconhecido
como sendo de atividade especial.
Quanto ao intervalo de 04/09/2013 a 30/05/2015, novamente o autor apresenta PPP, no qual
consta que trabalhava como gerente de posto de gasolina, com funções eminentemente
administrativas, sem que conste qualquer atividade que o expusesse, de forma habitual e
permanente, a agentes químicos nocivos ou a insalubridade, que se relacionam ao trabalho
como frentista e não como gerente de posto de gasolina, nos temos do Anexo II da NR-16
(Decreto nº 3.214/78). Portanto, não deve ser reconhecida a especialidade do intervalo.
Por fim, no período de 17/12/2015 a 13/11/2019, a parte autora trabalhava direito no
abastecimento de carros e esteve exposta a combustíveis, hidrocarbonetos parafínicos,
hidrocarbonetos naftênicos, hidrocarbonetos aromáticos, hidrocarbonetos e poliaromáticos e
Acetato 2 (habitual/moderado), além de químicos como benzeno, etanol, hexano, entre outros.
Com efeito,fica comprovado no PPP apresentado (evento 2, fls. 38 e 39) que a parte esteve
exposta a hidrocarbonetos, combustíveise diversos agentes químicos como o benzeno, como
parte integrante de suas atividades.
O código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (reproduzido no Anexo IV do Decreto nº
3.048/99) menciona como agentes nocivos o “petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus
derivados” e exemplifica a exposição aos referidos agentes citando as atividades de “extração,
processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” e “beneficiamento e aplicação de misturas
asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos”.
É importante notar, inicialmente, que a expressão “e seus derivados” utilizada pelo decreto
regulamentar refere-se não apenas ao gás natural, como também ao petróleo e ao xisto
betuminoso. Por conseguinte, a gasolina e os óleos derivados de petróleo permanecem
previstos como agentes tóxicos.
Em segundo lugar, deve-se observar que as atividades mencionadas em seguida ao título da
rubrica são apenas exemplificativas, porque o enquadramento não se dá por categoria
profissional, mas por efetiva exposição ao agente nocivo.
Assim, desde que comprovada, mediante apresentação de laudo técnico ou de PPP que faça
remissão a laudo técnico, a efetiva exposição do segurado a gasolina ou óleo diesel (a
exposição ao etanol não pode mais ser considerada, porque não é derivado de petróleo),
permanece possível o enquadramento da atividade de frentista mesmo após o advento dos
Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 relacionavam as profissões e agentes agressivos que
dariam direito à aposentadoria especial. Na vigência de ambos a insalubridade por agentes
químicos era demonstrada por simples formulários, sem necessidade de averiguações técnicas.
O Decreto nº 2.172/97, no código 1.0.0, fez previsão semelhante, estabelecendo que bastava a
presença do agente nocivo no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho.
Com o Decreto nº 3.048/99 (na redação original), isso mudou, pois se passou a exigir a
comprovação da concentração dos agentes químicos, nos seguintes termos:
Código 1.0.0
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação
no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à
integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
Posteriormente, a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, assim dispôs:
“O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente
no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites
de tolerância estabelecidos”. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999).
Dessa forma, para o período anterior ao Decreto nº 3.048/99, tenho que, em princípio, qualquer
atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico, previsto nos anexos
dos referidos decretos, já se mostra suficiente para a qualificação especial da atividade. A partir
do Decreto nº 3.048/99 (06/05/1999), necessária a comprovação do nível de concentração do
agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78.
Para complementar a previsão do decreto, segundo a IN 77/2015 (artigo 278, § 1º), à
semelhança do que previa a IN 45/2010 (artigo 236), a avaliação do agente nocivo é qualitativa,
ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho, para os anexos
6, 13, e 14 da NR-15 e no anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel. Para os agentes
dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo
constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas. Assim, para os agentes
químicos do anexo 11, há necessidade de medição, e para os do anexo 13, basta a
constatação no local de trabalho.
Nesse sentido, há o trecho do julgado da TNU a seguir:
(...) 13. Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes
químicoshidrocarbonetose outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros
compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a
avaliaçãoqualitativade risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da
época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente
nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e
improvido (...)
(PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA
ROCHA, j. 16/06/2016)
Assim, obenzeno é agente químico considerado nocivo por sua mera presença no ambiente de
trabalho, visto ser reconhecidamente cancerígeno, e, revendo entendimento anterior, em
relação ao uso de EPI eficaz, em caso de exposição a agentes cancerígenos, torna-se
irrelevante o uso de EPI, nos termos do Memorando-Circular nº 2/2015, da Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do
Decreto nº 8.123/2013, conforme, aliás, a posição firmada pela Turma Nacional de
Uniformização no PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312.
De rigor, portanto, o reconhecimento do período como de atividade especial.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento
do REsp 1.727.063/SP, (tema 995) em 23.10.2019, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, fixou a seguinte tese representativa da controvérsia: "É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desse modo, ante o decidido pelo C.STJ, segue nova contagem:
Sendo assim, a parte autora segue sem preencher o requisito tempo de contribuição, para o
benefício pleiteado, com contribuição de 29 anos, 7 meses e 1 dia, mesmo seguindo
trabalhando após a DER.
Voto. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do
labor nos interregnos de 01/12/1983 a 04/05/1984, 05/05/1984 a 07/11/1984, 01/02/1985 a
10/05/1986, 01/08/1986 a 30/12/1986, 02/05/1987 a 28/09/1987, 01/03/1988 a 17/12/1988,
02/05/1989 a 08/08/1991, 01/02/1992 a 23/07/1993 e 01/06/2008 a 09/08/2009 e dou parcial
provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer, como atividade especial, o período
laboral de 17/12/2015 a 13/11/2019.
Sem condenação em honorários, por não se tratar de partes recorrentes vencidas.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
