Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003285-40.2019.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003285-40.2019.4.03.6329
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDEVINO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LUCILLA ELISIARIO - SP319170, ROSEMEIRE
ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003285-40.2019.4.03.6329
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDEVINO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LUCILLA ELISIARIO - SP319170, ROSEMEIRE
ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Trata-se de recurso do INSS interposto contra a sentença que julgou procedente a ação,
condenado o INSS a conceder o benefício de auxílio doença. O recorrente alega, em síntese,
que não estão presentes os requisitos para obtenção do benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003285-40.2019.4.03.6329
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDEVINO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE LUCILLA ELISIARIO - SP319170, ROSEMEIRE
ELISIARIO MARQUE - SP174054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão do
benefício previdenciário.
3. A sentença impugnada analisou devidamente a questão da incapacidade da parte autora nos
seguintes termos:
“ No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo,
foram obtidos os seguintes dados:DER: 19/08/2019 (Evento 02 –fl. 08)Data da perícia:
11/02/2020
Doença diagnosticada: neoplasia de língua do tipo carcinoma epidermóide e desnutrição
proteico-calórica
Atividade profissional do(a) segurado(a): servente de pedreiro, faxineiro, serviços gerais e
estacionamento.
Data do início da incapacidade: 13/02/2017
Tipo da incapacidade: parcial e permanente.
Período estimado para recuperação: não
O perito, após realizar o exame clínico e analisar a documentação juntada pela parte autora
concluiu que:
“Autor é portador de neoplasia de língua do tipo carcinoma epidermóide(CID C029) e apresenta
desnutrição protéico-calórica (CID E46). Autor apresenta limitação importante na fala e
deglutição.Devido sequela cirúrgica ser permanente, autor encontra-se com incapacidade
PARCIAL E PERMANENTE. Patologias não tem nexo-causal com atividade laboral”.
O laudo pericial é categórico em afirmar que a autora encontra-se permanentemente
incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (serviços gerais e estacionamento)
consignando o expert, que a demandante pode exercer outras atividades profissionais, podendo
exercer atividades que não exijam a fala.
Da análise das informações contidas no laudo pericial é possível concluir que a parte autora
encontra-se parcialmente incapacitada para o trabalho em geral, sendo a incapacidade total e
permanente para sua atividade habitual de serviços gerais (CTPS –Evento 25 –fls. 03/05 e
CNIS –Evento 06), situação que, em princípio, ensejaria a reabilitação profissional. Contudo,
tratando-se de pessoa de baixa escolaridade, que sempre exerceu atividade braçal e com idade
acima dos padrões atualmente exigidos pelo mercado de trabalho, não há que se falar em
reabilitação profissional, sendo o caso de conceder a aposentadoria por invalidez.”
4. Com relação ao requisito da qualidade de segurado, a r. sentença também analisou
detidamente este requisito, como transcrevo a seguir:
“Quanto à qualidade de segurado, restou comprovado que o autor trabalhava no
Estacionamento Stenio Martins Siqueira Junior –ME, desde fevereiro/2016 e não apenas desde
02/01/2018 como anotado em sua CTPS.
Para comprovar tal situação, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) Laudo pericial
indica incapacidade PARCIAL E PERMANENTE, com DII em 13/02/2017 (Evento 17 –fls.
01/09); b) Documentos relativos ao vínculo empregatício exercido para Stenio Martins Siqueira
Junior -ME teve reconhecimento PARCIAL pela Justiça do Trabalho. A alteração da admissão
fora reconhecida nos autos do processo 0010106-64.2020.5.15.0038, onde houve sentença
homologatória de acordo para reconhecer que o autor foi admitido em 01/02/2016 e não em
02/01/2018, como está na CTPS, tendo havido o recolhimento das contribuições
previdenciárias. Consta na sentença que atuou como preposto da empresa o Sr. Stenio Martins
de Siqueira Neto (Evento 25 –fls. 07/09 e Evento 40 –fls. 01/21); c) CTPS do autor(Evento 25
–fls. 03/05).
As testemunhas ouvidas em Juízo, Ester e Stenio, confirmaram que o autor trabalhava como
vigilante noturno do estacionamento, morando nos fundos do mesmo. A testemunha Ester era
vizinha do estacionamento e via a parte autora trabalhando no local. A testemunha Stenio é o
filho do proprietário e quem compareceu na audiência trabalhista como preposto da empresa,
confirmando que o autor começou a trabalhar lá no início de 2016.
Resta assim comprovado o vínculo laboral com a empresa supra referida, na medida em que os
documentos do item (b) acima, corroboram a prova testemunhal produzida.
O cumprimento dos requisitos da carência mínima e da qualidade de segurada restaram
incontroversos.
Assim sendo, presentes os requisitos legais insertos na legislação de regência, faz jus a parte
autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII(13/02/2017),
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da requerente, nos
termos da fundamentação supra.”
5. Assim, a r. sentença recorrida analisou devidamente o caso, razão pela qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
6. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
7. Condeno a autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
