Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003723-44.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA
Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003723-44.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI - SP139941-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003723-44.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI - SP139941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por JOSÉ FERNANDES
DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o
objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de
entrada do requerimento administrativo, em 10/04/2017 (DER), ou da data em que preencher os
requisitos, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 01/11/2001 a
02/09/2003, de 01/11/2005 a 16/01/2006 e de 19/11/2007 a 02/03/2009, de atividade rural
exercida no período de 1974 a 1983, além dos períodos em gozo de auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de atividade rural
exercida no período de 15/11/1974 a 31/12/1983 e de atividade especial exercida no período de
01/11/2005 a 16/01/2006, a partir de 04/11/2019 (DER reafirmada), com renda mensal na
competência de setembro/2020 no valor de R$ 1.481,19; e (ii) pagar as prestações vencidas, no
montante de R$ 15.951,73, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Houve interposição de recurso por ambas as partes.
Nas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada
na data de entrada do requerimento administrativo, em 10/04/2017, tendo em vista que já
cumpria os requisitos necessários para a concessão do benefício.
O réu, por sua vez, sustentaem síntese, que (i) a prova rural contemporânea aos fatos é aquela
que ocorre quando são apresentados documentos que delimitam um início, um fim e, se
necessário, um meio para o período que se quer comprovar; (ii) a lei previdenciária passou a
estabelecer que, para os requerimentos com DER a partir de 19/03/2019 e até 31/12/2023, a
comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá mediante
autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma
estabelecida pelo § 2º do artigo 38-B da Leinº 8.213/91 e por outros órgãos públicos, nos
termos do regulamento; (iii) no presente caso, somente há comprovação da propriedade rural e
não há um único documento idôneo a indicar que o autor tinha participação ativa em produção
agrícola; (iv) os documentos dos familiares do autor não demonstram as atividades do segurado
e não podem ser utilizadas para comprovação do labor, onde o alegado trabalho rural era
realizado de forma individual e subordinada para determinado empregador; (v) a documentação
do genitor do segurado informa que, somente a partir de 1992, passou laborar em atividades
rurais; (vi) os depoimentos das testemunhas são lacônicos, sem previsão de datas e
notoriamente incapazes de demonstrar a atividade campesina no período de 15/11/1974 a
31/12/1983; e (vii) o PPP referente ao período de 01/11/2005 a 16/01/2006, não informa a
existência de um responsável pelos registros ambientais para o período posterior a 12/2005;
(viii) o PPP não informa o NEN. Requer, por isso, a improcedência da ação e a devolução dos
valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela.
O autorofereceu contrarrazões ao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003723-44.2019.4.03.6304
RELATOR:29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA EVELI SOARES MAGNANI - SP139941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Metodologia de aferição do ruído
O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que
regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em
nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A).
Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e
3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse
permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-
15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao
art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem
consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados
(NEN) superiores a 85 dB(A)”.
Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de
Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que
o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio
equivalente numa jornada padrão de oito horas.
Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula:
NEN = NE + 10 log TE/480 [dB]
Onde:
NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.
Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído,
mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os
níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao
limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas.
Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente
no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a
norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura
instantânea.
Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que
o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de
exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária,
segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte
fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho:
DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%]
Onde:
Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.
Tn = tempo máximo diário permissível a este nível.
Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174):
a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a
utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam
a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva
norma;
b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias
previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas.
Prova do tempo de serviço rural
Com relação à prova do tempo de serviço rural, deve ser observada a regra do art. 55, § 3º, da
Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”.
A Turma Nacional de Uniformização já tratou de diversos aspectos da aplicação desse
dispositivo legal, destacando-se as seguintes diretrizes para a avaliação do conjunto probatório:
a) o início de prova material deve ser contemporâneo à prestação dos serviços (Súmula nº 34),
porém nada impede que o julgador estenda para o futuro ou para o passado, de acordo com o
seu prudente arbítrio, a eficácia probatória de um documento, sobretudo se ratificado pelos
demais elementos informativos trazidos aos autos (PEDILEF 0503164-94.2008.4.05.8200, DOU
de 3/5/13);
b) não é necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto
de prova, muito menos que haja correspondência ano a ano, como frequentemente exige o
INSS em sede administrativas (Súmula nº 14 – a súmula menciona a aposentadoria por idade,
mas seu teor se aplica a qualquer benefício, porque diz respeito à prova do tempo rural em
geral), bastando que o início de prova material abranja período extenso o suficiente para
conferir credibilidade ao depoimento das testemunhas e ao conjunto probatório como um todo;
c) admite-se o reconhecimento, para fins previdenciários, da prestação de serviço rural por
menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 5); e
d) em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, admite-se que o
início de prova material esteja em nome cônjuge (Súmula nº 6).
Caso concreto
Em relação à atividade especial exercida no período de 01/11/2005 a 16/01/2006, o autor
apresentou PPP da empresa "Elino Fornos Industriais Ltda." (págs. 39-40 do ID 130388475),
dando conta de que trabalhou como "ajudante prático de caldeiraria", com exposição a ruído de
95 dB(A), técnica utilizada "NR15- Anexo 1 - NHO-01".
O documento está devidamente assinado, carimbado, com indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais, até 12/2005 e com a informação expressa de que não houve
mudanças significativas de lay out no setor produtivo.
No que se refere ao responsável pelos registros ambientais, a Turma Nacional de
Uniformização, no julgamento do Tema nº 208, fixou a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em sede de embargos de
declaração).
Assim, possível a manutenção do enquadramento da atividade como especial.
Quanto à atividade rural exercida no período de 15/11/1974 a 31/12/1983, o único documento
apresentado pelo autor que pode ser considerado como início de prova material é a ficha de
associado do irmão do autor, Alberto Fernandes de Oliveira, ao Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Jequitinhonha em 1980 (ID 130389619).
Os demais documentos ou são extemporâneos ou não fazem qualquer menção à atividade rural
exercida pelo autor ou por qualquer membro de sua família.
É certo que não há a necessidade de que o início de prova material corresponda a todo o
período de atividade rural a ser comprovado. Todavia, é necessário que o conjunto probatório
seja suficientemente robusto não só para convencer o juízo do exercício da atividade rural pelo
autor como também para assegurar o cumprimento da determinação legal de que não se
considere comprovado tempo de serviço apenas com base em prova testemunhal.
Assim, é necessário que ao menos uma das seguintes condições seja satisfeita: ou que (i) o
início de prova material seja suficientemente abrangente, de modo a conferir credibilidade à
prova testemunhal complementar; ou que (ii) eventual fragilidade da prova material possa ser
compensada por uma especial robustez da prova testemunhal.
No presente caso, o autor pretende que se reconheça um período de quase 10 anos em relação
ao qual há apenas um documento, o que exigiria prova testemunhal especialmente robusta para
suprir essa lacuna probatória.
Em audiência foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.
O autor disse que seu primeiro trabalho na roça foi para o sr. Geraldo de Souza Matos,em uma
fazenda em Jequitinhonha e quehavia outras famílias trabalhando na mesma fazenda. Todos
eram meeiros edividiam metade da produção. Osr. Geraldo quem lidava com os meeiros.
Trabalhouaté 1983, juntamente com seus onze irmãos e somente saiu após o falecimento de
sua mãe, quando foi para a cidade, juntamente com sua irmã. Em Jequitinhonha somente
trabalhou na fazenda do sr. Geraldo, pois era ele quem comandava a região. Cada meeiro
vendia a sua parte nas feiras livres da região. Estudou até a quarta série.
A testemunha Arnaldo disse que conheceu o autor em Jequitinhonha, desde criança. Recorda-
se que a saída do autor da região foi em 1984, logo após o falecimento de sua mãe. No período
em que ficou em Jequitinhonha, o autor trabalhava na roça, na fazenda do sr. Geraldo, com sua
família, plantando milho, feijão e outras coisas de roça. A testemunha conheceu a fazenda, pois
morava próximo. Na época havia outras famílias trabalhando e morando na mesma fazenda. O
recebimento era diária, empreitada. A lavoura mais forte era feijão, milho e mandioca. Durante o
período que o autor morou na região somente trabalhou na roça. A testemunha chegou a
trabalhar por empreitada na mesma fazenda. Quando o autor começou a trabalhar na roça,
devia ter uns 12 anos de idade.
Embora a testemunha tenha confirmado o exercício da atividade rural pelo autor, o depoimento
não é suficientemente robusto para suplantar a ausência de início de prova material antes de
1980. Quanto ao termo final, entendo possível mantê-lo em 31/12/1983, tendo em vista que a
testemunha relacionou a saída do autor da roça com o óbito da mãe do autor, ocorrido em
novembro de 1983.
Dessa forma, possível o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor somente no
período de 01/01/1980 a 31/12/1983.
Passo à análise do direito àaposentadoria
Com base na contagem elaborada pela Contadoria Judicial (ID 200476464), ajustando o tempo
de serviço rural na forma acima especificada, a parte autora (homem com 56 anos de idade),
até a data de entrada do requerimento administrativo, somava 30anos, 4meses e 7dias de
contribuição, conforme contagem efetuada utilizando ferramenta de cálculo da Justiça Federal:
Não cabe reafirmação da DER para a data da citação, em 04/11/2019, tendo em vista que o
autor possuía naquela data apenas 32 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição. Tampouco cabe a
reafirmação da DER para qualquer outra data no curso do processo, uma vez que,mesmo
considerando todas as contribuições constantes no CNIS (outubro de 2021), o autor soma
apenas 34 anos, 1 mês e 8 dias de contribuição.
Em relação ao pedido de devolução dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
antecipada, a decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no RECURSO ESPECIAL Nº
1.734.627/SP (Tema 692), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, determinou a
suspensão da tramitação das ações que versem sobre a questão.
Assim, é de rigor o sobrestamento do feito em relação ao pedido subsidiário de devolução dos
valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar em parte
a sentença, a fim de:
a) manter o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/01/1980 a 31/12/1983,
afastando da contagem do tempo rural o período de 15/11/1974 a 31/12/1979; e
b) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Em relação ao pedido subsidiário de devolução de valores recebidos por força de tutela
antecipada, determino o sobrestamento do feito.
Oficie-se com brevidade ao INSS para a cessação do benefício.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
