Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004462-64.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004462-64.2018.4.03.6332
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ABEL BATISTA DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004462-64.2018.4.03.6332
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ABEL BATISTA DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou
parcialmente procedente o pedido, de forma a declarar “como sendo de trabalho comum o
período de 01/07/2011 a 03/08/2011 e como sendo de trabalho especial os períodos de
15/07/1976 a 10/12/1976, 10/08/1978 a 01/09/1978, 22/09/1978 a 26/12/1978, 13/02/1979 a
13/08/1979, 25/03/1980 a 09/04/1980, 22/04/1980 a 05/05/1980, 19/08/1986 a 25/08/1986 e de
24/06/1996 a 05/03/1997, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora”.
O INSS impugna o reconhecimento do exercício de atividade especial em relação aos períodos
de 10/08/1978 a 01/09/1978, de 22/09/1978 a 26/12/1978, de 25/03/1980 a 09/04/1980, de
22/04/1980 a 05/05/1980 e de 19/08/1986 a 25/08/1986, sob o argumento que a menção às
atividades constantes na CTPS é insuficiente para o enquadramento como atividade especial.
A parte autora também interpôs recurso, no qual alega, preliminarmente, o cerceamento do
direito de defesa quanto ao pedido de realização de provas. Quanto ao mérito, sustenta ser
possível o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas no âmbito da construção
civil (de 03/02/1976 a 10/03/1976, de 17/05/1976 a 10/12/1976, de 12/01/1978 a 20/02/1978, de
03/04/1978 a 20/06/1978, de 26/09/1979 a de 15/09/1979, de 05/08/1980 a 02/09/1980, de
17/09/1980 a 03/02/1981, de 19/03/1981 a 28/04/1981, de 20/05/1981 a 13/07/1981, de
01/06/1982 a 16/08/1982, de 28/02/1984 a 30/03/1984, de 21/10/1985 a 28/02/1986, de
18/03/1987 a 12/11/1987, de 21/01/1988 a 10/05/1988, de 12/07/1988 a 12/08/1988, de
15/08/1988 a 08/11/1988 e de 30/12/1988 a 17/03/1989), em ambiente metalúrgico (de
04/05/1977 a 18/10/1977), na indústria de plástico (de 05/09/1989 a 14/11/1994). Quanto aos
períodos de 02/10/1995 a 13/12/1995, de 15/01/1996 a 31/05/1996, de 26/07/1999 a
23/06/2000, de 01/09/2001 a 21/01/2002, de 04/02/2002 a 03/05/2002 e de 17/03/2006 a
05/05/2006, reitera a necessidade de dilação probatória. No que concerne ao período de
06/03/1997 a 03/06/1997, defende ser possível o enquadramento por exposição a óleo mineral.
Em relação ao período de 01/02/2003 a 23/11/2004, sustenta ser possível o enquadramento por
ruído, mediante o reconhecimento de margem de erro (de 01/02/2003 a 28/02/2004), bem como
pela especialidade da atividade de pintura a pistola (de 01/03/2004 a 21/11/2004). Alega que no
período de 13/03/2008 a 05/12/2013 esteve exposta a agentes biológicos. Por fim, sustenta que
no período de 19/09/2014 a 31/07/2017 é possível o enquadramento por exposição a ruído,
hidrocarbonetos e fumos metálicos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004462-64.2018.4.03.6332
RELATOR:24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ABEL BATISTA DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há qualquer nulidade na sentença prolatada em feito onde não produzida prova pericial ou
testemunhal para comprovação da especialidade dos períodos alegados na inicial. A legislação
previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos
empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. AGRAVO LEGAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de designação de
perícia judicial para constatar se o autor trabalhou ou não em atividade especial, vez que a
legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB
40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Precedentes desta Corte. 5. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes do STJ e
desta Corte. 6. No que diz respeito ao período de 21/11/1986 a 06/02/1987, trabalhado na
função de servente em construção civil, o PPP fornecido pelo empregador não indica a
existência de profissional habilitado responsável para o registro ambiental, o que impede o
reconhecimento do trabalho em atividade especial. Precedente desta Corte. 7. O período
laborado posteriormente a 28/04/1995, no cargo de motorista, também não permite o
reconhecimento em atividade especial, haja vista que o PPP, preenchido em nome da
empregadora, está incompleto e não contém a identificação do profissional responsável pelos
registros ambientais, nem o representante da própria empregadora. (...) (TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL – 1584680. Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA. e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/11/2014 )
Contrariamente ao alegado pela parte autora, não há prova de negativa na obtenção dos
documentos junto aos empregadores. Como forma de comprovar a impossibilidade de obtenção
de documentos, a parte autora junta aos autos e-mails encaminhados a alguns empregadores,
dados do CNPJ e da JUCESP referentes a outros empregadores.
Contudo, considero que as diligências realizadas são insuficientes para que reste comprovado o
esgotamento das tentativas de obtenção dos documentos. Com efeito, o mero encaminhamento
de e-mail para os empregadores não denota um efetivo interesse na obtenção dos documentos.
De igual forma, o fato de algumas das empresas estarem encerradas ou falidas não impede a
obtenção de documentos junto ao síndico da massa falida ou ao representante legal da
empresa encerrada.
Passo ao exame do mérito.
- CONSIDERAÇÕES PERTINENTES
Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro
questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios
legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova
do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo
especial em comum.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de
atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e
revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos
quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi
substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da
seguinte forma as normas aplicáveis:
a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser
enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis
na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a
apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso
de EPCs e EPIs;
b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as
atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros
anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários
para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs;
c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades
continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto
n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao
uso de EPCs;
d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as
atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do
Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção
obrigatória ao uso de EPCs e EPIs;
e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo,
agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de
laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs.
Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado
da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço
comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período
posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a
lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido
parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o
texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a
revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas
regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp
1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012,
DJe 07/03/2013). (Grifos não originais)
- DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE
É entendimento assente nessa turma que as atividades enquadradas nos itens “2” do Decreto
nº 53.831/1964 e 83.080/1979, que tratam especificamente das “ocupações” gozam de
presunção relativa de efetiva exposição aos agentes agressivos até 28/04/1995, de modo que
apenas laudo pericial ou prova robusta em sentido contrário seria capaz de ilidir tal presunção.
Por sua vez, a C. TNU, por ocasião do julgamento de seu Tema 198, reconheceu a
possibilidade de enquadramento por atividades análogas às constantes nos decretos em
questão, mas ressaltando a necessidade de comprovação, pela parte autora, das mesmas
condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade:
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como
especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º
53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade,
periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do
segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso
concreto.
(Tema 198 - PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra
Neto, julg. 22/08/2019, pub. 03/09/2019) (destaquei)
Observo que a atividade de “servente” e “pedreiro” não está expressamente prevista nos
Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Desta forma, para que seja possível o enquadramento
com fundamento no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Trabalhadores em
edifícios, barragens e pontes), não basta a mera menção de atuação em empresas de
construção, fazendo-se necessária a presença de elementos que permitam concluir pelo
exercício de atividade na área de construção civil em empreendimentos de grande porte.
Feita esta ponderação, entendo que deve ser mantido o enquadramento realizado em sentença
em relação aos períodos de 10/08/1978 a 01/09/1978, de 22/09/1978 a 26/12/1978, de
25/03/1980 a 09/04/1980 e de 19/08/1986 a 25/08/1986, nos quais o autor exerceu atividade de
“servente” e “ajudante de escavação”. Como bem observado pela sentença, os dados da CTPS
(fls. 18/20, 30/31, 40 e 52 do id 191757776) permitem concluir que a atividade foi exercida em
empreendimentos de grande porte ou em atividade de escavação, de modo a permitir o
enquadramento com fundamento nos itens 2.3.1 e/ou 2.3.3 do Anexo do Decreto nº
53.731/1964.
Contudo, verifico não ser possível o enquadramento dos períodos de 03/02/1976 a 10/03/1976,
de 17/05/1976 a 10/12/1976, de 12/01/1978 a 20/02/1978, de 03/04/1978 a 20/06/1978, de
26/09/1979 a de 15/09/1979, de 05/08/1980 a 02/09/1980, de 17/09/1980 a 03/02/1981, de
19/03/1981 a 28/04/1981, de 20/05/1981 a 13/07/1981, de 01/06/1982 a 16/08/1982, de
28/02/1984 a 30/03/1984, de 21/10/1985 a 28/02/1986, de 18/03/1987 a 12/11/1987, de
21/01/1988 a 10/05/1988, de 12/07/1988 a 12/08/1988, de 15/08/1988 a 08/11/1988 e de
30/12/1988 a 17/03/1989. Não se nega que os dados da CTPS (fls. 15/18, 20/21, 37/42 e 60 do
id 191757776) informem o exercício de atividade em empresas de construção civil. Entretanto,
não existem nos autos elementos aptos a comprovar o labor em empreendimentos de grande
porte, de modo que resta inviabilizado o enquadramento por atividade.
Quanto ao período de 04/05/1977 a 18/10/1977, a CTPS indica o labor de ajudante geral junto à
empresa Alumínio S/A – Extrusão e Laminação (fl. 17 do id 191757776). Por sua vez, quanto ao
período de 05/09/1989 a 14/11/1994, a CTPS informa o trabalho de ajudante de serviços gerais
junto à empresa Tiletron S/A – Indústria de Plásticos (fl. 61 do id 191757776). Em que pese a
descrição genérica da atividade, o local em que exercido o labor (indústria de laminação e de
plástico, respectivamente) permite o enquadramento por analogia com as atividades descritas
no item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, motivo pelo qual devida a retificação da
sentença neste ponto.
No que concerne ao período de 22/04/1980 a 05/05/1980, a CTPS informa o labor como
“operário têxtil” junto à Companhia de Tecidos Paulista.
É certo que que referidas atividades foram exercidas em indústrias têxteis. Em que pese a
ausência de menção destas atividades nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979, a TNU firmou entendimento pela possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade exercida em indústria têxtil.
Neste sentido considero oportuna a transcrição do seguinte excerto do paradigma:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR
INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E
1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA
SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6. O cerne da questão trazida
ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer
MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que
estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria
Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro
de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a
adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos
administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLEMENTA O TEMPO
NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL –
EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM
TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA
SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO
EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA
LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em
sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de atividades
desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme ementas que
seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO AUTOR DE NÃO
CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS
CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA SEGURANÇA
JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE
TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O
PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em
face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária
apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo
empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre
reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO
GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de
comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído,
acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do
Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por
analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter
especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a
conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a
natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo
reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que
a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido
favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma
indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383
do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro
misero, da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de
tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por
enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação
dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente,
efeitos infringentes ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do
pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717,
Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA
TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO
PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a
apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à
inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os
termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de
01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil,
com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do
INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em
auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA:
1734) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL
5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos
autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da
especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n.
085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo.
8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos.
(PUIL 05318883120104058300, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, DOU 20/03/2015
PÁGINAS 106/170)
Verifico que o fundamento utilizado pela C. TNU no precedente supracitado e pelo E. TRF3 nos
precedentes citados em sentença possui como base o Parecer MT-SSMT n. 085/78, do
Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial,
devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris.
Todavia, cumpre salientar que referido parecer não foi localizado pelo próprio Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho em resposta à Controladoria Geral da União
(http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c839f3
1%2D47d7%2D4485%2Dab65%2Dab0cee9cf8fe&ID=484331&Web=88cc5f44%2D8cfe%2D496
4%2D8ff4%2D376b5ebb3bef), nem tampouco foi localizado por outros meios, conforme
resposta emitida pela Biblioteca do MPT/RN (https://bibliotecaprt21.wordpress.com/about/).
Considero oportuno transcrever os seguintes trechos das manifestações da DSST e da
Biblioteca do MPT/RN:
“Aparentemente o parecer foi emitido no âmbito de um processo do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Não temos conhecimento de como era feito o arquivo de cópias ou
pareceres na Segurança e Saúde no Trabalho (SST) em tempos tão remotos. Seria necessária
uma verdadeira investigação para saber onde estão as pastas que arquivavam essas cópias, é
provável até que estejam no arquivo geral da união, se é que, pelo tempo decorrido, não foram
destruídas. Já que o conselho fica citando o tal parecer, achamos que eles devem ter o inteiro
teor."
“(...) infelizmente tal documento nunca foi encontrado. Fizemos várias tentativas, inclusive junto
ao órgão emissor do parecer e junto ao responsável pelo processo no qual o parecer foi citado,
sem sucesso. Outros documentalistas de outras regiões do país também fizeram tentativas
infrutíferas de resgatar tal parecer. Se tal parecer não foi publicado nem apensado ao processo,
depois de tantos anos (35), será muito difícil resgatá-lo. Lamentamos não termos podido
atender sua solicitação. Colocamo-nos à disposição.”
Diante da ausência de informações sobre o exato conteúdo do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do
Ministério do Trabalho, aponto que o precedente da C. TNU baseia-se em um pressuposto
jurídico, senão inexistente, pelo menos não acessível, de modo que o mesmo não poderia ser
regularmente utilizado como razão de decidir. Sem tal fundamento de excepcionalidade, a linha
de fundamentação a ser seguida vai no sentido da jurisprudência mais geral, que apenas
permite o enquadramento por função das profissões expressamente previstas nos decretos ou
equiparáveis de forma direta.
Desta forma, indevido o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
22/04/1980 a 05/05/1980.
Quanto aos períodos de 02/10/1995 a 13/12/1995, de 15/01/1996 a 31/05/1996, de 26/07/1999
a 23/06/2000, de 01/09/2001 a 21/01/2002, de 04/02/2002 a 03/05/2002 e de 17/03/2006 a
05/05/2006, verifico que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios da
exposição a agentes agressivos. Como anteriormente exposto, descabida a anulação da
sentença para a reabertura da dilação probatória, motivo pelo qual não é possível o
enquadramento destes períodos.
Em relação ao período de 06/03/1997 a 03/06/1997, o PPP de fls. 139/140 do id 191757776
informa a exposição a óleos minerais e graxas.
No que tange ao enquadramento por exposição a óleos minerais e graxas, verifica-se a sua
menção direta no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no item 1.0.7 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/1999, sendo vinculado às seguintes atividades: a) extração, fabricação,
beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração,
produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e
negro de fumo; d) produção de coque. Por sua vez, no Grupo 1 da LINACH é mencionado entre
os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos os “Óleos minerais (não tratados
ou pouco tratados)”.
Contudo, insta considerar que o PPP somente menciona genericamente a expressão “óleos
minerais e graxas” não sendo possível afirmar que os óleos minerais avaliados nos LTCAT’s ou
PPRA’s tratam-se de óleos minerais não tratados ou pouco tratados, de forma que é temerário
afirmar a natureza carcinogênica dos óleos minerais constantes do PPP.
Por sua vez, o agente hidrocarboneto encontrava-se e encontra-se listado como agente
agressivo, contudo, a concentração necessária se dá em atividades como: a) extração,
processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de
extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas
asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos, de acordo com o item 1.0.17, do Anexo do
Decreto 3.048/99.
Não se nega que a exposição a óleos minerais ou graxa constitui exposição a hidrocarboneto.
Contudo, não é possível estabelecer a ilação que os óleos e graxas constantes do PPP se
tratem de hidrocarbonetos aromáticos e, portanto, contenham benzeno em sua composição.
Uma situação completamente diversa se dá no âmbito do exercício de atividade de frentista, na
medida em que é notória a presença de benzeno na composição da gasolina, motivo pelo qual
a mera menção à venda deste combustível permite a correlação da presença de benzeno e, por
consequência, da ineficácia do EPI.
Contudo, a mera menção a óleos e graxas não permite saber, com razoável grau de certeza,
qual a composição destes produtos, de forma que se possa afirmar a presença de benzeno em
sua composição.
Repito, não se nega que no caso de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja devido o
enquadramento, mesmo em período posterior ao início da vigência da Lei nº 2.172/1997, diante
da implícita presença de benzeno em sua composição. Contudo, para óleos e graxas não é
possível estabelecer tal afirmação, posto que, mesmo que se afirme que se tratam de
hidrocarbonetos, não é possível sustentar, somente com base na expressão “óleos minerais e
graxas”, que se trate de exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Desta forma, não é possível realizar o enquadramento com fundamento na exposição a
benzeno (item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/1999).
Voltando à possibilidade de mero enquadramento por exposição a hidrocarbonetos (a qual é
inconteste), é certo que a partir de 06/03/1997, torna-se necessário que a atividade exercida
pelo segurado guarde alguma similitude com as atividades previstas no item 1.0.17 do Anexo IV
do Decreto nº 2.172/1997 e do item 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o que não é
o caso dos autos, motivo pelo qual resta inviabilizado o enquadramento do período.
Ademais, como decorrência lógica do não enquadramento da mera menção a “óleos minerais e
graxas” com algum dos exemplos constantes do Grupo 1 da LINACH, mantém-se o
reconhecimento da eficácia do EPI, conforme afirmado no PPP (Tema 555 do C. STF).
Desta forma, sem que se negue vigência ao Tema 53 da TNU, é certo que, no caso dos autos,
a manipulação de óleos minerais e graxas não comprova de forma eficiente a exposição a
agentes agressivos que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade especial no
período de 06/03/1997 a 03/06/1997.
Quanto ao período de 01/02/2003 a 23/11/2004, o PPP de fls. 125/127 do id 191757776 informa
a exposição a ruído dentro do limite de tolerância estabelecido pelo item 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, o qual somente prevê o enquadramento nos casos de “exposição
permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis” (até 18/11/2003) e de “exposição a Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)” (a partir de 19/11/2003).
Especificamente no que tange à margem de erro, não é razoável pressupor, como quer fazer
crer a parte autora, que a aplicação da margem de erro sempre lhe seria favorável. Como
qualquer margem de erro, a mesma comporta patamares inferiores e superiores, de forma que,
seguindo-se o argumento apresentado, a exposição também poderia ser inferior às medições
apresentadas pelo empregador.
Cumpre aqui salientar que o C. STJ decidiu em sentido contrário à parte autora, ao não admitir
o argumento de “margem de erro” ou “arredondamento”, conforme se vê do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo o qual é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do
Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003.
2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte,
reconheceu como especial a exposição a ruído de 89 decibéis, diante da pequena margem de
erro no laudo técnico.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1578701/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017)
Referido PPP também informa a exposição a “Tintas para silkscreen / Tintas a base de
solvente”. Contudo, referida descrição não se encontra suficientemente qualificada de forma a
permitir enquadramento com base em algum dos agentes agressivos mencionados no Anexo IV
do Decreto nº 3.048/1999. Ademais, verifico que o PPP informa a utilização de EPI eficaz, de
forma a descaracterizar a exposição a agentes agressivos (Tema 555 do C. STF).
Contrariamente, ao exposto pela parte autora, não é possível o enquadramento pelo exercício
de atividade de pintura a pistola.
Como anteriormente exposto, a partir da égide da Lei nº 9.032/95, resta alterada a redação do
artigo 57, da Lei nº 8.213/91, o qual não mais passou a prever a possibilidade de
enquadramento por atividade profissional, de forma que a partir de 28/04/1995 passou-se a
exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos.
Neste sentido, vide o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos
agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições
especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma
mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei
9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero
enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço
especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por
meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/05/2014, DJe 03/06/2014) (destaquei)
Quanto ao período de 13/08/2008 a 30/08/2010, o PPP de fls. 122/123 do id 191757776 informa
o exercício de atividade de auxiliar de manutenção, com indicação de exposição a agentes
biológicos.
A análise da exposição a agentes biológicos deve observar os seguintes parâmetros descritos
no artigo 285 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “I - até 5 de março de 1997, véspera
da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser
caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins,
independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo
com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e do
Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais
exemplificadas; e II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172,
de 5 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão
enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças
infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as
atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, de 5
de março de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente”.
A questão reside no risco de contágio decorrente da exposição, sendo despiciendas as
considerações acerca de habitualidade e permanência. No entanto, o exercício da atividade
deve ser de natureza tal que propicie a exposição a tal risco, sob pena de generalização e de se
desnaturar a finalidade da regra legal excepcional.
Neste sentido, vide o seguinte precedente da TNU, por ocasião da análise do Tema 211:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE
EXPONHA O SEGURADO AO AGENTE NOCIVO. PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL A AGENTES BIOLÓGICOS, INERENTE À ATIVIDADE E INDISSOCIÁVEL DA
PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENVOLVIDO. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500,
BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Cumpre aqui destacar que o próprio INSS reconhece que a exposição a agentes biológicos não
é neutralizada pela utilização de EPI eficaz, senão vejamos: A Resolução INSS/PRES nº
600/2017 acabou por aprovar o Manual de Aposentadoria Especial. O item 3.1.5 do referido
manual, ao analisar as tecnologias de proteção aplicáveis a agentes biológicos explicitamente
menciona que “(...) como não há constatação da eficácia de EPI na atenuação desse agente,
deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas
as demais exigências”.
O PPP informa a seguinte profissiografia: “Auxiliar os profissionais (técnicos, aux. Técnicos,
eletricistas e mecânicos) no serviços de manutenção/instalação, como: limpeza das áreas de
trabalho e equipamentos, transportes de ferramental, materiais, escadas, etc.” com atividade
exercida no Aeroporto de Guarulhos.
Contrariamente ao defendido pela parte autora, é possível concluir que a exposição a agentes
biológicos era significativamente reduzida, na medida em que não informa o contato direto ou
indireto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, motivo pelo qual indevido o
enquadramento no período de 13/08/2008 a 30/08/2010.
Por sua vez, o mesmo PPP de fls. 122/123 do id 191757776 informa o labor do autor como
pintor no período de 01/09/2010 a 05/12/2013, no qual esteve exposto a hidrocarbonetos
aromáticos presentes nas tintas e vernizes utilizados pela parte autora em seu labor.
Conforme anteriormente exposto, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição
o benzeno, substância cancerígena – LINACH/Grupo 1, de modo que não se deve considerar a
eficácia do EPI na espécie (Tema 170/TNU – PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora
Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018).
Assim, cabível o enquadramento do período de 01/09/2010 a 05/12/2013, com fundamento no
item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Finalmente, em relação ao período de 19/09/2014 a 31/07/2017, o PPP de fls. 128/129 do id
191757776 informa a exposição da parte autora a ruído, radiações não ionizantes,
hidrocarbonetos e fumos metálicos.
Os agentes agressivos radiações não ionizantes e fumos metálicos não se encontram
qualificados como agentes agressivos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, como exposto por ocasião da análise do período de 06/03/1997 a 03/06/1997, a
mera menção a “hidrocarbonetos” é insuficiente que se afirme que se trata de exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, de forma que resta inviabilizado o enquadramento do período, nos
termos da fundamentação supra.
Finalmente, no que tange à exposição a ruído, verifico que o PPP informa no campo 15.5 -
Técnica Utilizada a expressão “Dosimetria”, de forma que havendo dúvida em relação à
metodologia empregada para a aferição da exposição da parte autora ao agente agressivo
ruído, resta inviabilizada a utilização do PPP como meio de prova para enquadramento por
exposição a agente ruído no período posterior a 19/11/2003.
Neste sentido, vide o paradigma da TNU quando do julgamento do Tema 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
(TNU, ED no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito,
julg. 21/03/2019)
É certo que este Juízo já concedeu prazo para que a parte autora juntasse os documentos que
subsidiaram o preenchimento do PPP. Contudo, verifico que a sentença explicitamente apontou
a impossibilidade de enquadramento por exposição a agente ruído, diante do fato que o PPP
não mencionou a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO. Desta forma, caberia à parte
autora ter apresentado cópia integral do LTCAT ou PPRA que subsidiou o preenchimento do
PPP para que restasse afastada tal dúvida. Contudo, tal não foi feito, de modo que não é
possível o enquadramento do período de 19/09/2014 a 31/07/2017.
Em que pese o reconhecimento do exercício de atividade especial em âmbito judicial, verifico
que o mesmo é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mesmo que se reafirmasse a DER do benefício para a data do presente
julgamento.
Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento aos recursos de modo a parcialmente a
sentença prolatada, para: a) afastar o enquadramento de atividade especial no período de
22/04/1980 a 05/05/1980; b) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de
04/05/1977 a 18/10/1977, de 05/09/1989 a 14/11/1994 e de 01/09/2010 a 05/12/2013; c)
condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em averbar o exercício de atividade
especial nos períodos reconhecidos na r. sentença e mantidos no presente acórdão, além dos
períodos constantes da alínea “b” deste dispositivo.
Sem condenação das partes em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95
somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
