Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004671-50.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Ementa dispensada - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004671-50.2019.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR ROSA FAGUNDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004671-50.2019.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR ROSA FAGUNDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou “procedentes os pedidos
formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, para: i) reconhecer o período comum laborado na roça em regime de
economia familiar de 01/01/1976 a 20/06/1986, bem como os períodos comuns de recebimento
de benefícios por incapacidade intercalados a recolhimentos previdenciários de 11/02/2000 a
23/08/2001 e de 24/08/2001 a 19/04/2018, condenando o INSS a inseri-los em seus cadastros,
valendo como tempo de contribuição e carência; ii) condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 191.084.462-1, com DIB na DER em 08/12/2018,
considerando o total de 37 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de contribuição no requerimento
administrativo. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando que
as provas foram analisadas em regime de cognição exauriente, não remanescendo mais
dúvidas quanto ao direito da parte autora, com fundamento no art. 4º, da lei n. 10.259/01,
concedo de ofício a antecipação de parte dos efeitos da tutela ao final pretendida, para
determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo legal, fixando como DIP a
data de 1º/07/2021. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas
dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para
os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça
Federal, e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os
entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos
encargos que devem incidir nas condenações judiciais. No cálculo dos atrasados, deverão ser
descontados eventuais outros benefícios incompatíveis percebidos pela parte autora. Sem
custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei
n. 9.099/95. Defiro a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.” (sem
destaques).
Nas razões de apelo, requer o INSS a reforma do julgado, reformando-se a r. sentença
recorrida, alegando não haver prova bastante do trabalho rural, nem possibilidade de se
computar benefício por incapacidade como carência.
Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Regional.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004671-50.2019.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURANDIR ROSA FAGUNDES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e
coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis alguns fundamentos (sem formatação original):
“No presente caso, a parte autora apresentou como início de prova material para o tempo de
serviço rural os seguintes documentos: a) Fls. 20/23 do evento n. 02: declaração de atividade
rural do autor no sítio São João, no bairro da Onça, em Itaporanga, datada de 2018; b) Fls.
24/25 do evento n. 02: certidão eleitoral, onde consta que o autor informou a profissão de
“lavrador” quando da inscrição, anterior a 1986; c) Fls. 26/41 do evento n. 02: notas fiscais de
produtor rural do pai do autor, nos anos de 1976 a 1986, de venda de milho e feijão; d) Fls.
61/64 do evento n. 02: certidão de imóvel rural onde consta o pai do autor como proprietário, na
condição de “lavrador”, adquirido em 1971; e) Fls. 65/66 do evento n. 02: documentos escolares
do autor, tendo frequentado escola rural no bairro da Onça, nos períodos entre 1973 a 1976 e
entre 1982 a 1985. Verifico que os documentos anexados pelo autor, à exceção do item “a”,
prestam-se como início de prova material, na esteira da jurisprudência pátria, posto que
contemporâneos e em nome do autor e de parentes próximos (pai), cuja força probante
temporal poderá ser estendida a depender da prova oral produzida, que deve ser cabal, robusta
e pormenorizada. Especificamente no tocante à prova oral produzida, é certo que foi cabal e
robusta no sentido de confirmar o labor rural da parte autora. Com efeito. O autor afirmou em
seu depoimento pessoal ter começado a trabalhar na roça com cerca de 07 anos de idade, no
sítio de seus pais, chamado São João, que tinha cerca de 20 hectares; eram em 09 irmãos,
sendo que sítio ficava há cerca de 15/16 quilômetros da cidade de Itaporanga; plantavam milho,
feijão, arroz, e guardavam o que colhiam na tulha (feijão e arroz) e no paiol (milho); frequentou
escola rural, no bairro da Onça, que ficava perto do sítio; seus pais não tinham empregados,
nem maquinário para trabalhar a terra; era só a família que trabalhava na roça; morou e
trabalhou na roça até 1986, quando foi embora para Sorocaba. Depoimento corroborado pelas
três testemunhas ouvidas, João da Cruz Azevedo, Tadeu Alves Fagundes e Valdir Pereira da
Rosa, ambos vizinhos de sítio do autor e da família dele no bairro rural da Onça, no município
de Itaporanga; ambos conheceram o autor ainda pequeno, cresceram juntos, sendo que sítios
ficavam há cerca de 15/16 quilômetros da cidade, para onde iam de charrete; sítio dos pais do
autor tinha cerca de 20 hectares, era familiar, não tinham empregados, nem maquinário;
plantavam arroz, feijão, milho, tudo com tração animal, sendo que colhiam e guardavam para
consumo, em tulha e paiol; vendiam alguma coisa; sabem que autor estudou, em escola rural,
mas tinha que ajudar pais na lavoura; depoentes Valdir e Tadeu viam o autor trabalhando, e
depoente João chegou a trocar dias com a família do autor na roça; todos afirmaram que autor
sempre morou e trabalhou na roça até ir embora para Sorocaba, isso em 1986. Em assim
sendo, tenho que a prova oral foi cabal e robusta, permitindo o elastecimento do início de prova
material, com o reconhecimento do labor rural pelo autor durante todo o período postulado, qual
seja, entre 01/01/1976 e 20/06/1986. B) PERÍODOS INTERCALADOS DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE: Quanto aos períodos de 11/02/2000 a 23/08/2001 e de
24/08/2001 a 19/04/2018, em que o autor esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença,
convertido em aposentadoria por invalidez, observo do CNIS anexado aos autos (fls. 08/12 do
evento n. 02 e eventos nºs. 45 e 46) que estão intercalados com períodos contributivos, com
recolhimentos anteriores e posteriores realizados pela parte autora na condição de segurado
obrigatório empregado (antes de 02/2000) e como segurado facultativo (competência 11/2018),
de modo que é possível que sejam computados como carência, nos termos da Súmula 73 do
TNU, segundo a qual: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.” Nesse diapasão, importante resgatar a regra legal que
assegura a contagem do tempo em gozo de benefício por incapacidade intercalado como
carência para verificação de seu real sentido e alcance ( artigo 55, inciso II, da lei n. 8213/91):
"o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez". Mas, como deve ser interpretada a expressão "tempo intercalado"? Levando-se em
conta que a contagem do período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
como carência tem como fundamento a impossibilidade de exercício de atividade laboral pelo
segurado sem sua culpa, não podendo, portanto, ser prejudicado pela ocorrência de
contingência social a qual não deu causa, por evidente que a interpretação da condicionante
"período intercalado" deve ser no sentido de que somente se computará tal período em gozo de
benefício como carência nos casos em que o benefício concedido e gozado estiver intercalado
a períodos de contribuição, em qualquer das modalidades de segurado do RGPS, já que a lei
não restringiu a determinada categoria de segurado a aplicação da regra legal protetiva.
Interpretação diversa levaria a frontal ofensa ao primado da isonomia (artigo 5º, da CF/88),
além de criar indevidamente distinção não trazida em lei, logo, com ofensa ao primado da
legalidade (artigo 37, da CF/88). Portanto, mesmo que o período de benefício por incapacidade
esteja intercalado a recolhimentos realizados na condição de segurado facultativo, deverá o
mesmo ser contabilizado para efeitos de carência, sendo este, ademais, o entendimento
pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que
intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da
TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de
contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins
de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do
disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe
05/06/2013) Por outro lado, não se exige que os recolhimentos sejam realizados enquanto
ainda mantida a qualidade de segurado, razão pela qual mesmo recolhimentos posteriores a tal
perda podem ser aproveitados para cumprimento da exigência legal, conforme precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial
não conhecido. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil
pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo
em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no
gozo de benefício por incapacidade ( auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins
de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o
segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como
tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de
carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 03/ 11/2014) Por fim, observo que o benefício de aposentadoria
por invalidez foi cessado em 19/04/2018, conforme cristalino dos documentos anexados sob o
evento n. 54 e fl. 02 do evento n. 56. A partir de tal data, o autor passou a receber a chamada
“mensalidade de recuperação”, mas não mais o benefício por incapacidade em si. Logo, o
recolhimento efetuado na competência 11/2018 é suficiente para o reconhecimento da
existência do recolhimento intercalado, a possibilitar o reconhecimento, como tempo de
contribuição e carência, dos períodos de 11/02/2000 a 23/08/2001 e de 24/08/2001 a
19/04/2018. Computando-se o período comum laborado pelo autor em regime de economia
familiar de 01/01/1976 a 20/06/1986, bem como os períodos de 11/02/2000 a 23/08/2001 e de
24/08/2001 a 19/04/ 2018 intercalados a recolhimentos previdenciários, e levando-se em conta
os períodos já reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa (vide contagem INSS - fls.
74/75 do evento n. 02), tem-se que, na data do requerimento administrativo (08/12/2018), a
parte autora contava com tempo de contribuição total de 37 anos, 04 meses e 10 dias (vide
planilha anexa), suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteada pelo autor.”
Sendo assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo
1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada - interpretação extensiva do art. 46, segunda parte, da L. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
