Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004677-51.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004677-51.2020.4.03.6338
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEDA DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004677-51.2020.4.03.6338
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEDA DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
incapacidade.
2. Foi proferida sentença julgando improcedente a ação, impugnada por recurso da parte
autora.
3. A parte autora alega estar incapacitada para o trabalho por ser portadora de diversas
doenças, dentre elas síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), de modo que
sustenta fazer jus à obtenção do benefício previdenciário por incapacidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004677-51.2020.4.03.6338
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LEDA DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA CONCEICAO - SP312375-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
.
4. A sentença recorrida deve ser mantida
5. A propósito do tema, vale citar o seguinte entendimento da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO.
1. Nos benefícios por incapacidade, especialmente naqueles em que a patologia seja
decorrente do vírus HIV, para além do resultado da perícia médica, cabe ao magistrado analisar
as condições pessoais do segurado (cultural, estigma, mercado de trabalho, etc).
Precedentes: PEDILEF’s 200832007035293, 200932007033423, 200771950172806
6. No caso em tela, o laudo pericial analisou a documentação carreada aos autos e concluiu
pela ausência de incapacidade da parte autora, no seguinte sentido:
“O presente laudo foi baseado em provas documentais integrantes deste processo judicial, nos
elementos e exames colhidos, no resultado da avaliação médica. A pericianda foi, informa que
foi diagnostica com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA) em 23/10/1998
(Relatorio médico datado de 16/04/2020 (Fls. 06 de item 02 de 15/10/2020). Manteve terapia
antirretroviral desde a data de diagnóstico, apresentando atualmente carga viral indetectável, ou
seja, uma carga viral tão baixa que não é detectada pelo exame contagem. Apresenta também
como comorbidades Hipertensão arterial sistêmica e osteoporose. Informa, no ato da avalição
médica pericial, dores em membros superiores e joelhos. Refere também espisódios e
epilepsia, porém não há documentos anexados que confirmem tal diagnostico. No documento
visto às folhas 06 de item 02 de 15/10/2020, há o apontamento de fase investigativa pós queixa
de esquecimento. As manobras específicas realizadas no exame físico, no ato da avalição
médica pericial, não apresentaram alterações.
Diante do exposto, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa, para o exercício da
função anteriormente ocupada.”
7. Assim, não restou demonstrado que a patologia que acomete a parte autora a impeça de
trabalhar, tampouco que gere algum estigma. Acrescento que o que enseja a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência da doença, mas sim da
incapacidade para o trabalho. Desta forma, não se mostra presente o requisito da incapacidade
laboral ou social.
8. Portanto,conforme restou bem asseverado na r. sentença recorrida, não restou comprovada
qualquer limitação na vida laboral da parte autora.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por
cento do valor atualizado da causa, sendo aplicável, todavia, o quanto disposto pelo art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
Dispensada a ementa nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
