Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004690-33.2013.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
VOTO - E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004690-33.2013.4.03.6326
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ADENIR CARRIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS TOME DA SILVA - SP320494
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004690-33.2013.4.03.6326
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ADENIR CARRIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS TOME DA SILVA - SP320494
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se juízo de adequação em razão de agravo inominado formulado pela parte autora em
decisão que inadmitiu pedido de uniformização. No ID 182231705, determinou-se a apreciação
do tempo rural à luz a prescrição à luz do PEDILEF 200381100251910/TNU.
Alega-se que o acórdão está em confronto com o entendimento da TNU.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004690-33.2013.4.03.6326
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ADENIR CARRIEL
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS TOME DA SILVA - SP320494
OUTROS PARTICIPANTES:
II - VOTO
Dispõe o PEDILEF 200381100251910/TNU
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIA. .Neste sentido,
aliado à prova direta, consubstanciada na carteira de filiação do autor a sindicato rural,
documentos em nome de terceiro estranho ao grupo familiar também servem como início de
prova material porque, embora se relacionem a pessoa estranha ao grupo familiar, envolvem
pessoa proprietária da área na qual os autor alega ter trabalhado, no caso supostamente em
regime de economia familiar sob a forma de parceria, guardando nexo lógico e próximo com o
fato a ser provado. 4. Acórdão e sentença anulados para a produção de prova testemunhal e
posterior análise do conjunto probatório. “.
A sentença de origem assim decidiu (ID 1822315870):
“No caso em testilha, JOSÉ ADENIR CARRIEL pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e a averbação do tempo de serviço rural, na qualidade
de segurado especial, de 1.1.1967 a 30.7.1973, 1.5.1978 a 1.3.1981, 1.7.1983 a 1.11.1987 e
1.3.1992 a 1.6.1997. O Autor apresentou os seguintes documentos contemporâneos aos fatos a
serem comprovados: I-) Termo de encerramento de atividade, em nome de seu sogro, relativo à
atividade de comércio ambulante de frutas e verduras em geral, datado de 22.6.1982; II-)
documento relativo à propriedade imobiliária, em nome de seu sogro; III-) Guias de
Recolhimento ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, em nome de seu sogro, dos anos
de 1974, 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979, 1980, 1981 e 1982; IV-) guia de recolhimento do ITR,
em nome de seu sogro, dos anos de 1987, 1988 e 1990; V-) Nota fiscal de entrega de produtos
agrícolas, do ano de 1992, 1993 e 1995. Resta verificar se os depoimentos testemunhas
comprovam a prestação do serviço rural. A testemunha João Batista Sillman afirmou que
conhece o Autor desde 1980. Conheceu-o porque foi morar no mesmo bairro. O Bairro se
Chama Lagoa Nova, me Limeira. Ele foi morar no sítio do sogro e depois o sogro adquiriu outra
propriedade. O sítio tinha cerca de dois alqueires e meio. Trabalhavam com hortaliça e somente
a família trabalhava. Não tinham empregados. Até hoje ele ainda mora e trabalha no sítio. Ele
teve outros vínculos urbanos, mas voltava sempre a trabalhara no sítio. o primeiro sítio o sogro
arrendava. Vendem os produtos na feira em Limeira. A testemunha Florindo José Georgetti
afirmou que conhece o Autor desde os anos oitenta. São vizinhos de sítio. O sítio é da família
Scomparim, do sogro dele. Este sítio tem 2 alqueires e meio. Produzem hortaliças. Sem
empregados. Eles vendem para feirantes da região. Ele já chegou a trabalhar na cidade, mas
voltou a trabalhar no sítio, onde trabalha até hoje. Trabalham os cunhados e cunhadas, cada
um na sua casa. O sítio se chama Santo Antonio. Portanto, com base na prova material e nos
depoimentos testemunhais é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural dos períodos
de 1980 a 1.3.1981, 1.7.1983 a 1.11.1987 e 1.3.1992 a 1.6.1997, os quais, por terem sido
prestados na condição se segurado especial, não podem ser utilizado para fins de carência, nos
termos do art. 55, § 2, da Lei 8.213/91.”
No que tange a análise da prova dos autos para fins de comprovação do tempo de serviço rural
a sentença observou o PEDILEF 200381100251910/TNU e está bem fundamentada. Devendo
ser mantida.
Frise-se aqui que foi apenas o INSS quem recorreu da sentença de primeiro grau, de forma que
o período de tempo rural não reconhecido em primeira instância precluiu. Assim, o pedido de
uniformização e agravo inominado interpostos pela parte autora, que redundaram neste juízo de
adequação, têm o condão de devolver a matéria para apreciação do tempo rural já reconhecido
em sentença de primeiro grau, porém não podem estendê-lo. Desta forma, o pedido formulado
na petição de ID 182231600 fica indeferido e deve ser objeto de novo pedido administrativo.
Assim, reconheço o tempo rural de segurado especial de 01.01.1980 a 1.3.1981, 1.7.1983 a
1.11.1987 e 1.3.1992 a 1.6.1997.
No entanto, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é
possível a inclusão do labor rural como segurado especial após a Lei 8.213/1991, mediante o
pagamento da respectiva contribuição previdenciária. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de
tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do
requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso
especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei
8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei
somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário
mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural,
anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à
vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por
tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à
averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para
efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um
salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados
e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política
previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro
pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por
outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do
Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida
devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que,
anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino
devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir
facultativamente, nas mesmas condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o
respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do
artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria
por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte,
no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais
benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição
previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das
Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação
tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou
superior a esse valor.
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei
8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário
mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado
especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o
reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo
legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o
segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência
Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas
conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a
recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural
pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados.
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Assim, o direito à averbação de tempo de serviço rural do segurado especial posterior à Lei
8.213/1991, sem recolhimento de contribuição previdenciária, somente pode ser utilizado para
fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo a que se refere o art. 39, inc. I da
Lei 8.213/91, o que não foi pedido nestes autos.
Portanto, computado o tempo de serviço rural anterior a 1991 reconhecido neste voto, qual seja,
01.011980 a 1.3.1981, 1.7.1983 a 1.11.1987 e somando este tempo ao tempo de serviço já
reconhecido pelo INSS até a DER 21/01/2014 (págs. 07/08 do id. 182231596), a parte autora
soma o tempo de 24 anos, 02 meses e 17 dias, insuficiente para aposentação, conforme
planilha anexa a este voto.
Veja-se:
- DER: 21/01/2014
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Até a DER (21/01/2014): 18 anos, 8 meses e 15 dias
Períodos acrescidos:
- Período 1 - 01/01/1980 a 01/03/1981 - 1 anos, 2 meses e 1 dias - 15 carências
- Período 2 - 01/07/1983 a 01/11/1987 - 4 anos, 4 meses e 1 dias - 53 carências
- Soma até 21/01/2014 (DER): 24 anos, 2 meses e 17 dias, 296 carências
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento ao recurso do INSS para
reformar em parte a sentença de primeiro grau e restringir o aproveitamento do tempo rural do
segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a
01.01.1980 a 01.03.1981, 01.07.1983 a 01.11.1987.
Mantenho a averbação dos períodos de 01.01.1980 a 1.3.1981, 1.7.1983 a 1.11.1987 e
1.3.1992 a 1.6.1997 como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, por não se tratar de
recorrente vencido.
É o voto.
VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, EM
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o
voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencido o Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Junior), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
